CDC - Cláusulas abusivas nos contratos de plano de saúde
A QUESTÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS E PLANOS DE SAÚDE Rosana Grinberg É por demais tormentoso analisar as questões contratuais relativas aos planos e contratos de seguro de saúde, pois sendo estes de adesão, e, na medida em que vivemos a total falência da previdência e da saúde públicas no Brasil, o consumidor se vê na angustiosa situação de se submeter às cláusulas contratuais que lhe são impostas pela previdência privada, e, só no momento em que necessita utilizar o seu plano ou contrato, é que vai se deparar com as inúmeras dificuldades, sejam elas relativas ao atendimento médico-hospitalar, sejam relativas aos reajustes exorbitantes, que, além de abusivos, ultrapassam a lógica e a realidade econômica do país, já que vivemos um período de estabilização da moeda. A título de exemplo, porque todos possuem conteúdo e restrições semelhantes, analiso as cláusulas contratuais de recente plano de assistência médica integral, assinado por pessoa minha conhecida. O primeiro absurdo com o qual me deparei foi a cláusula que trata dos reajustes por mudança de faixa etária, onde está dito que o valor mensal a ser pago sofrerá alteração automaticamente, correspondente a essa nova idade, sendo que, após os 60 anos, o acréscimo chega a 15% e após os 65 anos, o absurdo de ser processado um reajuste de 10% a cada nova idade atingida, tudo isso sem prejuízo dos reajustes previstos na cláusula seguinte, relativos às respectivas mensalidades. Sobre esta questão especificamente, além da abusividade no percentual de reajuste, é injusto e ilógico. Alegam os seus defensores que esta cláusula se justifica pelo fato de que, a partir dos 60 anos, o consumidor utilizará com bem mais frequência os serviços médicos-hospitalares oferecidos. Primeiramente, é o provável, mas não o certo, já que conhecido de todos nós, casos de pessoas idosas que raramente adoecem ou se hospitalizam, e de outros, crianças, adolescentes e adultos mais jovens, que necessitam de intensos cuidados médicos. Mas o que mais revolta, é que os legisladores, os órgãos de defesa dos consumidores e, até mesmo, os doutrinadores e a jurisprudência ainda não se deram conta de que tal prática redunda em enriquecimento ilícito para as empresas de planos e seguros de saúde, na medida em que, aceito o raciocínio acima como verdadeiro, passam entre trinta e quarenta anos, recebendo importâncias altas dos seus associados, que na maior parte do tempo, não utilizam os serviços ali oferecidos e, na hora que mais deles necessitam, são coagidos a pagar preços exorbitantes e sem nada poderem fazer, porque nenhuma outra empresa do ramo aceitará associar aquele que ultrapassa os 65 anos, por ser restrição imposta para a filiação. Não há, portanto, nenhum fundamento lógico, jurídico e legal a justificar a continuidade dessa prática, que, além de constituir fonte de renda, capitalização e locupletamento das empresas do ramo, é altamente desumana, considerando ainda que o nosso país não valoriza o idoso, penalizando-o de todas as formas, inclusive com uma aposentadoria irrisória. Outra cláusula do plano de saúde referido, que merece destaque, estabelece que "o presente contrato será reajustado pelos acréscimos da AMB (Associação Médica Brasileira), SINDHOSPE (Sindicato dos Hospitais de Pernambuco), incrementação de novos procedimentos hospitalares e das novas tecnologias da medicina, a qualquer tempo, independente dos reajustes previstos em lei e anualmente, através do IGP da Fundação Getúlio Vargas e ainda por outros índices que venham a ser criados. Na ausência ou extinção destes índices, prevalecerá o reajuste que for determinado em Lei. Quando houver aumentos extras de CH (Coeficiente de Honorários) na relação de eventos da Tabela da AMB (Associação Médica Brasileira) ou a criação de novos procedimentos não constantes da referida Tabela quando da elaboração deste contrato, este acréscimo será INTEGRALMENTE repassado para o valor das mensalidades". Ora, não é preciso sequer ser bacharel em Direito para se perceber o absurdo e a abusividade destas cláusulas. Por primeiro, o consumidor assina o contrato, a ele sendo dito que por um ano, não sofrerá qualquer aumento da mensalidade. Basta ler estas cláusulas, para verificar que a informação não corresponde a verdade. O reajuste pode ocorrer a qualquer tempo e por qualquer índice, o que é outro absurdo inadmissível, porque só pode existir, por lei, um índice de reajuste. Além do mais, por este contrato, está se permitindo à contratada modificar a qualquer tempo e do jeito que melhor lhe convier as regras do contrato, de forma unilateral. Estabelece o art. 51 do CDC serem nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade" (inc. IV), bem como as que "permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral". Ainda merecem comentários, pela abusividade, portanto, também pelo dispositivo supra comentado, nulas de pleno direito, a cláusula que permite à contratada, rescindir o contrato, mediante simples manifestação por escrito e dirigida ao contratante, por não conferir igual direito ao consumidor (inc. XI), do mesmo modo a cláusula que lhe permite cancelar a qualquer tempo o credenciamento de hospitais, médicos, clínicas, casas de saúde, laboratórios e demais atendimentos, bem como nomear novos credenciamentos, sem necessidade de qualquer pré-aviso ao contratante, por lhe ser vedado modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após a sua celebração (inc. XIII). Tudo isto sem falar nas famosas exclusões de determinadas doenças e nas restrições de internamento, objeto de tantas ações judiciais e de inúmeros constrangimentos por que passam os consumidores, muitas vezes retirados de salas de emergência dos hospitais, sem qualquer punição para os respectivos médicos, hospitais e empresas do ramo de saúde. Ora, só quem tem condições de determinar o período necessário de internamento é o médico, jamais podendo ficar a cargo de um leigo ou ser permitida restrição dessa ordem e magnitude em qualquer plano ou seguro de saúde. Do mesmo modo, clama aos olhos, a exclusão de moléstias e doenças adquiridas antes da assinatura do contrato, porque, salvo os casos de comprovada má-fé do consumidor, na grande maioria das vezes, este não sabe que é portador de qualquer doença ou moléstia, no momento em que está contratando o seu plano ou seguro de saúde. Além do mais, para fazer tal restrição, seria necessário, no mínimo, que a empresa fizesse ou solicitasse do consumidor antes da assinatura do contrato, a elaboração de exames médicos, comprovando não ser o mesmo portador de qualquer enfermidade. E o que é mais absurdo ainda, é fazer a exclusão, até mesmo quando, embora adquirida antes da assinatura do contrato, só tenha a doença evoluído e sido diagnosticada na vigência deste. Todas estas cláusulas, como visto, são nulas de pleno direito, por trazerem vantagem exagerada aos fornecedores, pois ofendem os princípios fundamentais do sistema jurídico e, pela forma como são estabelecidas, ameaçam o objeto e o equilíbrio contratuais, sem falar que são excessivamente onerosas para o consumidor. São nulas também, por força de regras de ordem pública e de mandamento constitucional, estas que não podem ser derrogadas por simples vontade das partes. É de se chamar à atenção ainda, para o fato de que "as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão" (art. 54, § 4o do CDC), lembrando que, além disto, se não for dada ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento prévio do seu conteúdo, os contratos, como o que ora se analisa, não obrigarão os consumidores, conforme expressamente dispõe o art. 46 do mesmo estatuto legal. Tomar conhecimento prévio do conteúdo não significa simplesmente, como pensam as empresas do ramo, colocar as informações nos contratos, é necessário que os fornecedores de planos e seguros de saúde, como de resto qualquer fornecedor, cumpram o dever de informar previamente ao consumidor, antes de este assinar o contrato, com transparência e boa-fé, todos os encargos, restrições e exclusões que sofrerão, sob pena, como visto, de não obrigá-los. É de se lembrar, porém, que no caso em foco, por tratarem-se de cláusulas ilegais, ainda que delas o consumidor venha a tomar conhecimento, sua convalidação jamais ocorrerá, podendo como tal ser declaradas nulas a qualquer tempo e até mesmo de ofício pelo Juiz. O que é mais lamentável em tudo isto é que, embora possa o consumidor reclamar os prejuízos e exercer o seu direito de defesa, em juízo, individualmente, por revestir caráter de ordem pública, afetando o interesse de toda a coletividade, seria muito mais eficaz uma ação a título coletivo, beneficiando a um só tempo, todos os consumidores que se encontram difusamente na mesma situação jurídica, ajuizada pelo Ministério Público ou pelos demais legitimados pelo Código do Consumidor. É de ser lembrado ainda, que o controle das cláusulas pode ocorrer também, administrativamente, através de inquérito civil, tanto do ponto de vista abstrato, quanto do concreto, sendo este atribuição exclusiva do Ministério Público e que serve como preparação para eventual ajuizamento de ação civil pública, bem como pela adoção de providências no âmbito da administração pública, relativamente às atividades por ela fiscalizada ou controlada, incluindo-se, neste segundo caso, inclusive, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, órgão federal da Secretaria de Direito Econômico – MJ, que é o organismo de coordenação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. O que se conclui, com estas observações, é que as novas regras que vão vigir para os contratos de seguros e planos de saúde, a partir do mês de setembro, pouco avançaram, muitas dificuldades ainda trarão para os consumidores e, de qualquer sorte, de nada valerão, sem uma fiscalização eficiente e sem uma punição exemplar para os infratores. Não é possível se deixar a cargo do consumidor tarefa que é própria de quem tem o dever funcional de defendê-lo, até mesmo porque, além de hercúlea, desumana, desgastante, criadora de situações de constrangimentos e problemas pessoais, é, na maioria das vezes, totalmente ineficaz.