A Lei nº 9610, de 19 de fevereiro de 1998, alterou, atualizou e consolidou a legislação sobre direitos autorais. Trata-se de matéria objeto de grande número de litígios e constantes denúncias por abusos e infrações. Mesmo merecendo toda a proteção da lei, como não poderia deixar de ser, existem limitações especificadas na referida lei. O conhecimento sobre as mesmas poderá evitar processos ou esclarecer litigantes, de modo a solucionar demandas potenciais ou em andamento.
“Artigo 7º - São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, ...”
“Artigo 11 – Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica”.
“Artigo 18 – a proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro”.
“Artigo 22 – Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou”.
“Artigo 28 – Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica”.
“Artigo 46: “Não constitui ofensa aos direitos autorais: I – a reprodução: a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza; c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros; d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braile ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários.
II – a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens ou de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV – o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
V – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI – a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Artigo 47 – São livres as paráfrases e a paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Artigo 48 – As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais”.
De todo o exposto, nota-se que a legislação em vigor é criteriosa na proteção aos autores, e na formulação das limitações aos direitos destes, tendo em vista, também, aos valores culturais e científicos, seja para exame ou estudo das respectivas matérias, seja para a melhor divulgação das mesmas.
O lucro aparece como o marco divisor entre o direito do autor e o direito dos demais que utilizem pequenas parcelas da obra, para os fins específicos referidos na lei. Quem não é autor não pode usufruir vantagens pecuniárias pelo uso indevido do patrimônio do autor.
Há no Brasil um mercado paralelo de obras, especialmente as musicais. Fato que, mesmo sendo de conhecimento público, não sofre o devido combate. São tímidas as ações das autoridades fiscalizadoras, embora o valor astronômico das importâncias em causa. De onde decorrem também, e proporcionalmente, os prejuízos dos autores.
A par disso, também a arrecadação de direitos autorais deixa a desejar. Muitas contribuições são pagas, sem que o valor ou parte dele chegue às mãos dos respectivos autores. A burocracia é a responsável pela situação danosa que existe dentro da lei. Logo, é preciso aperfeiçoar o sistema para elidir tantos prejuízos a quem trabalha e produz obras que não lhes proporcionam o merecido retorno financeiro.