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Dano Moral - Generalidades

GENERALIDADES

A culpa: negligência, imprudência ou imperícia; e, o dolo: vontade direta de alcançar o resultado ou assunção do risco de produzi-lo, em matéria de dano moral, passou a ser penalizado, a partir da Constituição de 1988. Antes, vivemos dissabores e sofremos derrotas dentro de vitórias. As vítimas, quando não podiam comprovar o prejuízo, mesmo ganhando a causa, não conseguiam a respectiva indenização. Entendíamos injustas as decisões e clamávamos para que o Judiciário atentasse aos dispositivos do Código Civil, em vigor desde 1916, bem como aos elementos muito claros provenientes do Direito Comparado. Tudo em vão.

Entrando em vigor a Constituição de 1988, os dispositivos legais tão antigos como os do Código Civil, passaram a ser aplicados e a oportunizar indenizações por danos morais, como passaremos a examinar:
A inovação provocou uma explosão momentânea de processos por danos morais, em modismo nada recomendável. Mas já se nota sinais de comedimento na propositura de tais ações.


CONCEITO:
Dano é o resultado prejudicial que alguém sofre, isto é lesão, em decorrência de ato ou omissão de terceiro a quem se atribui culpa ou dolo e responsabilidade.
O dano pode ser material, moral ou misto, conforme atinja bem material, moral ou misto.


REPARABILIDADE:
Verificado o dano, estabelecido o nexo causal entre a conduta e o resultado, decorre o dever de reparar. Quer isto dizer que a reparabilidade não é restrita ao ato ilícito, mas a efetiva perda, diminuição ou sofrimento causado à vítima.
A prática do ato danoso cria a obrigação de indenizar, nos exatos termos do artigo 159, do Código Civil.
A constatação da culpa ou dolo e a mensuração da responsabilidade constituem objeto dos artigos 1.518, 1.522 e 1537 a 1.553, todos do C. Civil.
Por sua vez, o limite da obrigação de indenizar encontra-se nos artigos 1.059 a 1061, do referido Código, acima especificado.





FUNDAMENTOS LEGAIS:


01 -Constituição Brasileira de 1988
“Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
...
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.


02 - Código Civil
“Artigo 76 - Para propor, ou contestar ação, é necessário ter legítimo interesse econômico ou moral.
...
Artigo 159 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
...
Artigo 1.059. Salvo exceções previstas neste Código, de modo expresso, as perdas e danos devidos ao credor, abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
...
Artigo 1.518 - Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado, e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os cúmplices e as pessoas designadas no artigo 1.521.
...
Artigo 1.521 - São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia.
II - O tutor e o curador, pelos pupilos curatelados, que se acharem nas mesmas condições.
III - O patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele (art. 1.522).
IV - Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos, onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos.
V - Os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até à concorrente quantia.

Artigo 1.522 - A responsabilidade estabelecida no artigo antecedente, n. III, abrange as pessoas jurídicas que exercerem exploração industrial.
...
Artigo 1.547 - A indenização por injúria ou calúnia, consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se este não puder provar o prejuízo material, pagar-lhe-á o ofensor o dobro da multa no grau máximo da pena criminal respectiva.
...
Artigo 1.550 – A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e no de uma soma calculada nos termos do parágrafo único do artigo 1.547.
...
Artigo 1.553 - Nos casos não previstos neste capítulo, se fixará por arbitramento a indenização”.


03 – Código Penal
Os artigos 138, 139 e 140 especificam os crimes de calúnia, difamação e injúria e suas respectivas penas.


04 - Código de Defesa do Consumidor
A Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, em seus artigos 18 a 25, trata da responsabilidade por vício do produto ou do serviço. Sendo que, no artigo 25 estatui:
“É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores”.


05 - Lei de Imprensa
Reproduz o disposto nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal.



Conclusão:
A inserção na Constituição brasileira de 1988, da reparabilidade por do dano moral, veio sanar lacuna da nossa legislação maior e dar viabilidade ao entendimento do disposto sobre a matéria do velho Código Civil de 1916, bem como oportunizar sua aplicação na moderna legislação.

O conceito de dano moral está plenamente definido, assim como bem estabelecidos estão os critérios de mensuração da indenização, por arbitramento, quando não houver outro elemento de comprovação.

A indenização por dano moral constitui-se, pois, em valioso progresso da legislação nacional, capaz de equipará-la ao que existe de mais avançado na cultura jurídica internacional que possui sólida base histórica..


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