CDC - Exclusão cadastro devedores na pendência judicial
Exclusão consumidor cadastro devedores na pendência judicial
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, do Ministério da Justiça, ao incluir na Portaria n.º 3, de 15 de março de 2001, como cláusula abusiva, em extensão ao rol do art. 51 da Lei 8078/80 – o Código de Defesa do Consumidor (CDC) – na sua alínea 7, aquela que “autorize o envio do nome do consumidor e/ou seus garantes a cadastros de consumidores (SPC, SERASA, etc.), enquanto houver discussão em juízo relativa à relação de consumo”, permitiu, trazer à discussão inúmeros temas importantes, inerentes à atuação e a intervenção do Estado nas relações de consumo. Ao longo deste artigo, os temas serão chamados, brevemente, à discussão.
Antes de mais nada, importa manifestar que as Portarias do SDE não têm maior significado junto ao Poder Judiciário, mas apenas para a administração pública a quem obrigam e para que se tome conhecimento do entendimento do Ministério da Justiça a respeito de determinados temas. Assim, o julgador dificilmente fundamentará qualquer decisão naquelas portarias.
É fato a dispensar aprofundamento que uma portaria não pode completar uma relação elaborada em Lei. Muito menos se tal “direito” foi conferido por decreto (art. 56 do decreto 2181/97). Pode, porém, a autoridade administrativa relacionar cláusulas que entende abusivas, e tal orientação se torna obrigatória para a administração ( e é assim que dispõe o decreto). Tal fato não impede que eventual punição venha a ser submetida à apreciação do Poder Judiciário, onde se apreciará a correção ou não da orientação dada pela administração.
Outra questão que tem causado polêmica é a possibilidade de tais portarias, editadas por órgão federal, obrigarem a administração Estadual e a Municipal, em ofensa a autonomia dos entes políticos. Por força do art. 105 do CDC e em obediência às regras de legislação concorrente Federal e Estadual, às quais a defesa do consumidor se submete (art. 14 da Constituição Federal), foi criado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) coordenado pelo DPDC, da SDE. Nem todos os órgãos Estaduais e Municipais reconhecem tal competência do DPDC, por entendê-la inconstitucional.
Este é o “imbróglio” jurídico, a ser melhor tratado oportunamente, onde se erigiu a norma acima.
A regra de vedação de envio do nome do consumidor e/ou seus garantes a cadastros de consumidores (SPC, SERASA, etc.), enquanto houver discussão em juízo relativa à relação de consumo, tem sido confirmada por decisões judiciais, o que recomenda certa cautela por parte dos fornecedores, que podem se sujeitar a indenização por danos morais. Embora se deva reconhecer que é rara a cláusula acima descrita, a conduta é comum. Não decorre de contrato, mas sim da consequência natural do inadimplemento da obrigação de pagamento. Não é necessário previsão contratual para tanto. Seria, desse modo, mais uma hipótese de prática abusiva, ao agasalho do art. 39 do CDC, do que cláusula abusiva.
De todo o modo não se pode fugir à discussão do tema. A todos é assegurado o direito de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção da proteção do Estado face a uma lesão de direito. Aquele consumidor que julga nada dever ao fornecedor também pode e deve ir a juízo, se necessário, para obter a prestação jurisdicional.
Não é raro, porém, que algumas das teses defendidas pelos consumidores devedores, sejam vistas com alguma desconfiança pelos julgadores. Outros, inclusive, reconhecem dever, mas valor menor do que lhes está sendo cobrado.
A lei processual prevê alguns instrumentos oportunos a impedir a remessa imotivada do nome do devedor aos cadastros públicos, dos quais se destacam as medidas cautelares e a tutela antecipada. Convencendo-se o juiz de que os argumentos do devedor são razoáveis, ou que há verossimilhança na alegação, poderá deferir o pedido prévio, impedindo a remessa do nome do consumidor aos cadastros de devedores inadimplentes, ou determinando sua retirada. Além da proteção genérica dessas duas medidas, previstas no Código de Processo Civil, há ainda aquela específica do CDC (art. 84, § 3º).
Apenas uma cautela deve ser tomada: se o nome do consumidor ainda não foi enviado para os cadastros de devedores, a medida que se propõe é a cautelar. O mesmo se dá no caso de ameaça no curso da lide Caso o nome do consumidor já conste dos cadastros há que se pedir a antecipação da tutela. Se contudo o pedido de proteção tiver fundamento no artigo 84 do CODECON, não será difícil conseguir a proteção para qualquer das duas hipóteses dentro da mesma ação.
Já se viu inúmeras vezes juizes condicionando sua decisão ao depósito da quantia reconhecida devida pelo consumidor, de modo a impedir que a ação seja instrumento de aferição de vantagens ilícitas. É direito do credor assegurado em lei (afinal o próprio CDC reconhece a existência de tais cadastros e lhes dá valor jurídico), manter o nome do consumidor em cadastro de devedores. Tal circunstância é considerada de tal importância para a segurança dos mecanismos comerciais que o próprio Banco Central vem mostrando preocupação para evitar o excessivo individamento dos consumidores, criando cadastros próprios.
Assim, deve ser submetido à apreciação do julgador da causa, caso a caso, a determinação do cancelamento antecipado, ainda que provisório, da anotação no cadastro de devedores. Recomenda-se um exame de convencimento elástico, em favor do consumidor, que não pode ficar sujeito a ameaças injustas.
A existência de instrumentos jurídicos apropriados e de fácil aplicação, para evitar o abuso dos fornecedores, não justifica, desse modo, aquela determinação da Portaria n.º 3/2001 da SDE, que não traz maior contribuição às relações de consumo, desrespeitando princípios básicos do devido processo legal.