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CDC - a inversão do ônus da prova

A denominada inversão do ônus da prova, na realidade, nada inverte. Etmologicamente, inverter vem do latim invertere e significa mudar a ordem de, dispor de maneira contrária ao normal. Portanto, quando se fala de inversão do ônus da prova quer o legislador dizer que, em determinadas situações, há a dispensa da parte de fazer prova de algum fato por ela alegado. Em tais circunstâncias, dispensa a lei que o demandante faça prova do fato constitutivo de seu direito. Ou seja, não basta ao demandado impugnar os fatos apenas alegados pela parte contrária; tem ele o encargo, como imperativo de seu próprio interesse, de fazer prova de que aqueles fatos alegado pelo demandante não ocorreram ou, admitindo-os, que não produziram as conseqüências afirmadas da petição inicial (defesa direta) ou, ainda, apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daqueles integrantes da causa petendi descrita na petição inicial (defesa indireta).

A inversão do ônus da prova está presente no ordenamento jurídico brasileiro há muito tempo. Não obstante a regra rígida contida no art. 333 do Código de Processo Civil, pelo parágrafo único desse dispositivo, é possível a inversão convencional do ônus de provar quando a questão versar sobre direito disponível e não dificultar excessivamente o exercício do direito de defesa. No direito comparado essa possibilidade também está presente. No direito italiano, o art. 2.698 do Código Civil, que serviu de matriz para o parágrafo único do art. 333, admitiu implicitamente a convenção com o efeito de alterar a distribuição do onus probandi.

O Código de Defesa do Consumidor representou um grande avanço apartir do momento em que disciplinou a inversão do ônus da prova por decisão judicial. Enquanto no sistema do Código de Processo Civil admite-se a inversão convencional, com as ressalvas contidas nos dois incisos do parágrafo único do art. 333, no sistema do Código de Defesa do Consumidor permite-se a inversão judicial do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII). Essa nova situação jurídica processual tem estreita relação com o direito material, na medida em que a finalidade específica da norma é pôr fim à vulnerabilidade das alegações do consumidor no tocante à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Mas essa inversão não é incondicionada pois, para que ela ocorra, os fatos devem ser verossímeis. Ao examinar a veromissilhança dos fatos deduzidos pelo consumidor em juízo, deve o julgador “imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor”. Isso significa condicionar a inversão à verossimilhança das alegações, que deve ser aferida segundo as regras ordinárias de experiência subministradas pela observação do que comumente acontece e ainda as regras de experiência técnica. A inversão judicial do Código de Defesa do Consumidor está condicionada à verossimilhança a fim de evitar uma absurda e impossível onerosidade ao produtor de bens ou serviços. Sem incluir tal condicionamento, o dispositivo seria inconstitucional, pois violaria de tal forma a paridade substancial das partes no processo e a ampla defesa que impediria o acesso à ordem jurídica justa (CF, art. 5º, caput, incs. XXXV e LIV). Estaria também prestigiada a probatio diabolica e ignorada a possibilidade, da qual falou Goldschmidt, já que de nada adiantaria a parte ser diligente em torno de um fato impossível.

No Código de Defesa do Consumidor, o art. 6º, inc. VIII, tem por fim aprimorar os mecanismos internos do processo e preservar o tratamento paritário das partes, uma vez que não havendo posições isonômicas dos sujeitos parciais do processo admite-se a inversão judicial do ônus da prova, condicionada sempre à verossimilhança das alegações aduzidas pelo consumidor em juízo. Com isso, evitam-se desigualdades e preserva-se a igualdade substancial das partes no processo.


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