JURISPRUDÊNCIA 2000 TACMG LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS JUROS EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – CHEQUE ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 277.299-0 BELO HORIZONTEEMENTA: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL - JUROS - LIMITAÇÃO A 12 % AO ANO - DECRETO 22.626/33 - VIGÊNCIA - SÚMULA 596 DO STF - EXEGESE EQUIVOCADA DO ART. 4º, IX, DA LEI 4.595/64, REVOGADO PELO ART. 25 ADCT. ESTIPULAÇÃO EXCESSIVA - ILICITUDE DO OBJETO - OFENSA À MORAL E AOS BONS COSTUMES - ART. 82 DO CCB - VANTAGEM INÍQUA - ARTIGO 51, IV, DO CDC.
Os juros, remuneração pelo uso da coisa ou quantia pelo devedor, em virtude do tempo em que ficou privado o credor desta, não podem, no ordenamento jurídico pátrio, superar o limite de 12 % (doze por cento) ao ano.Não foi revogado o Decreto 22.626/33 pelo Decreto sem nº de 25.04.91, por se cuidar aquele de decreto com força de lei. O Decreto sem nº de 29.11.91 (publicado no DOU de 02.12.91) tornou sem efeito a revogação do Decreto 22.626/33, sem que se cogite de repristinação.A Súmula 596 do STF, já à época de sua edição, cristalizava entendimento equivocado. A atribuição ao Conselho Monetário Nacional, contida no artigo 4º, IX, da Lei 4.595/64, era para limitar as taxas de juros, e não liberá-las, devendo tal delimitação cingir-se à graduação até o limite legal (doze por cento ao ano), estatuído pelo Decreto 22.626/33.Contudo, revogado está o artigo 4º, IX, da Lei 4.595/64, face ao art. 25, I, ADCT, c/c art. 48, XIII, da Constituição Federal de 1988, por atribuir, em ação normativa, ao Conselho Monetário Nacional, competência assinalada pela Lei Maior ao Congresso Nacional.Inexistente a executoriedade compulsória do artigo 4º, IX, da Lei 4.595/64, norma especial, que restringia o campo de aplicação do Decreto 22.626/33, regulador das demais avenças, que não envolvessem instituições financeiras, passa a prevalecer, na íntegra, a norma geral do art. 1º deste Decreto, afastada a aberração de um efeito repristinatório.A estipulação de juros excessivos fere o art. 82 do CCB. A ilicitude do objeto é conceito amplo, compreendendo tanto o que a lei proíbe quanto o que repugna à moral e aos bons costumes. É objeto de universal condenação a usura, a exploração do trabalho humano em favor da ganância, asfixiando o devedor, cujo esforço, voltado totalmente para a satisfação dos juros, lembra o castigo de Tântalo, por nunca se extinguir.O Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV) confere proteção aquele que é atingido por cláusula abusiva, que coloca o consumidor em vantagem exagerada, como no caso dos juros, cláusula atípica de remuneração, quando excessivos.Acórdão/Despacho: APELAÇÃO CÍVEL Nº 277.299-0 - 12.05.99 BELO HORIZONTE EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL - JUROS - LIMITAÇÃO A 12 % AO ANO - DECRETO 22.626/33 - VIGÊNCIA - SÚMULA 596 DO STF - EXEGESE EQUIVOCADA DO ART. 4º, IX, DA LEI 4.595/64, REVOGADO PELO ART. 25 ADCT. ESTIPULAÇÃO EXCESSIVA - ILICITUDE DO OBJETO - OFENSA À MORAL E AOS BONS COSTUMES - ART. 82 DO CCB - VANTAGEM INÍQUA - ARTIGO 51, IV, DO CDC.Os juros, remuneração pelo uso da coisa ou quantia pelo devedor, em virtude do tempo em que ficou privado o credor desta, não podem, no ordenamento jurídico pátrio, superar o limite de 12 % (doze por cento) ao ano.Não foi revogado o Decreto 22.626/33 pelo Decreto sem nº de 25.04.91, por se cuidar aquele de decreto com força de lei. O Decreto sem nº de 29.11.91 (publicado no DOU de 02.12.91) tornou sem efeito a revogação do Decreto 22.626/33, sem que se cogite de repristinação.A Súmula 596 do STF, já à época de sua edição, cristalizava entendimento equivocado. A atribuição ao Conselho Monetário Nacional, contida no artigo 4º, IX, da Lei 4.595/64, era para limitar as taxas de juros, e não liberá-las, devendo tal delimitação cingir-se à graduação até o limite legal (doze por cento ao ano), estatuído pelo Decreto 22.626/33.Contudo, revogado está o artigo 4º, IX, da Lei 4.595/64, face ao art. 25, I, ADCT, c/c art. 48, XIII, da Constituição Federal de 1988, por atribuir, em ação normativa, ao Conselho Monetário Nacional, competência assinalada pela Lei Maior ao Congresso Nacional.Inexistente a executoriedade compulsória do artigo 4º, IX, da Lei 4.595/64, norma especial, que restringia o campo de aplicação do Decreto 22.626/33, regulador das demais avenças, que não envolvessem instituições financeiras, passa a prevalecer, na íntegra, a norma geral do art. 1º deste Decreto, afastada a aberração de um efeito repristinatório.A estipulação de juros excessivos fere o art. 82 do CCB. A ilicitude do objeto é conceito amplo, compreendendo tanto o que a lei proíbe quanto o que repugna à moral e aos bons costumes. É objeto de universal condenação a usura, a exploração do trabalho humano em favor da ganância, asfixiando o devedor, cujo esforço, voltado totalmente para a satisfação dos juros, lembra o castigo de Tântalo, por nunca se extinguir.O Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV) confere proteção aquele que é atingido por cláusula abusiva, que coloca o consumidor em vantagem exagerada, como no caso dos juros, cláusula atípica de remuneração, quando excessivos. A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 277.299-0, da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Apelante (s): MÁRCIO JOSÉ MENDES e Apelado (a) (os) (as): BANCO SANTANDER NOROESTE S.A.,ACORDA, em Turma, a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, REJEITAR PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO.Presidiu o julgamento o Juiz DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA e dele participaram os Juízes WANDER MAROTTA (Relator), JUREMA BRASIL MARINS (Revisora) e DUARTE DE PAULA (Vogal).O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora. JUIZ WANDER MAROTTARelator V O T OO SR. JUIZ WANDER MAROTTA:Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.Márcio José Mendes ajuizou ação cominatória declaratória de nulidade de cláusula contratual contra o Banco do Nordeste S.A., requerendo, em preliminar, seja declarada a inconstitucionalidade da norma insculpida na Lei 4.595/64, com a aplicação imediata do art. 192 da Constituição Federal, sustentando que o art. 25 do ADCT previu a revogação de todos os dispositivos legais que delegassem a órgão do Poder Executivo competência atribuída ao Congresso Nacional, no prazo de cento e oitenta dias contados a partir da sua promulgação. Face ao comando do art. 48, XIII, da Carta Maior, as normas da citada lei foram derrogadas porque não prorrogadas, sendo vedado ao Banco Central a fixação da taxa de juros. Pugna pela inaplicabilidade da Súmula 596 do STF. Diz que celebrou com o suplicado contrato de abertura de crédito - cheque especial - , discordando dos juros cobrados, pretendendo que sejam fixados em 6%, conforme previsto no art. 1.062 do Código Civil. Acrescenta que a atualização monetária levada a efeito contraria o art. 54 do CDC, caracterizando-se abuso de poder; que a taxa de juros é exorbitante, devendo ser limitada a 12%, conforme previsto no art. 52 do referido diploma legal e que não é lícita a capitalização de juros.Contestação onde o suplicado rebate a inconstitucionalidade argüida, alegando que o autor deixou de citar o art. 25 do ADCT, que permitiu a prorrogação do prazo ali previsto, referindo-se às leis que a permitiram. Rebate os argumentos expendidos na exordial.Da sentença (fls. 141/145-TA) que julgou improcedente o pedido, apela o autor alegando a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, já que, opostos embargos declaratórios, o magistrado de primeiro grau rejeitou-os, sem, entretanto, dirimir a apontada obscuridade com relação à ausência de prova sobre a cobrança de juros exorbitantes; insiste na inconstitucionalidade da Lei 4.595/64, face à ausência de atribuição do Banco Central do Brasil para definir sobre juros e finanças.No mérito, sustenta que o apelado está a cobrar, de forma unilateral, correção monetária e juros, sem divulgar os percentuais utilizados e a sua origem, daí derivando seu enriquecimento ilícito em detrimento do apelante; que a taxa de juros é exorbitante, devendo-se ater a 12%, conforme estabelecido no art. 192 da Constituição Federal; que é ilícita a prática da capitalização de juros, olvidando-se as disposições contidas na Lei nº 8.078/90.A preliminar de negativa de prestação jurisdicional não merece prosperar. Na lição de Antônio Levenhagem ("in" Novo Código de Processo Civil, Atlas, p. 246),"os embargos de declaração constituem um recurso que foge das características específicas dos recursos propriamente ditos, uma vez que o seu objetivo é apenas o de provocar esclarecimentos sobre obscuridade, dúvida ou contradição observadas no acórdão, bem como o de reclamar o pronunciamento do tribunal acerca de algum ponto sobre o qual devia, também, pronunciar-se e não o fez".Opostos também contra a sentença de primeiro grau (art. 463 do CPC), possuem o mesmo objetivo, não se prestando à obtenção da reforma da sentença, exceto em casos especialíssimos. Entendendo o magistrado sentenciante pela inocorrência de erros, obscuridade, dúvida ou contradição, aqui os rejeitou, não se caracterizando, como quer o apelante, negativa de prestação jurisdicional, acrescendo-se que, interposto o recurso, a questão é analisada pelo Tribunal "ad quem". Rejeito a preliminar.Com relação à Lei 4.595/64, a matéria será analisada juntamente com a questão dos juros. No mérito, assiste razão, em parte, ao apelante. Relativamente à capitalização mensal de juros o Superior Tribunal de Justiça já apreciou a matéria e decidiu:"Juros. Financiamento bancário. Abertura de crédito rotativo no sistema de cheques `especiais`. Impossibilidade de capitalização mensal. O Superior Tribunal de Justiça após período inicial de divergência, adotou entendimento permissivo da capitalização até mensal de juros, mas isso em existindo expresso dispositivo de lei que a admita. Como para os créditos rurais o art. 5º do Dec. - lei nº 167.67; para os créditos industriais o art. 5º da Lei nº 6.840/80. A não ser assim, vige a súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, não revogada pela Súmula 596 do mesmo pretório (RTJ 124/616). Recurso especial não conhecido" (REsp. nº 16.864-SP, rel. Min. Athos Carneiro, "in" DJU de 29.03.93, p. 5.258). No mesmo sentido: "Juros. Capitalização. Conta corrente. O crédito oriundo de saldo devedor de conta corrente não admite capitalização mensal, restrita aos casos expressamente previstos em lei (DL 167/67; DL 413/69; Lei 6.840). Recurso não conhecido" (REsp. nº 54.056-9, rel. Min Ruy Rosado de Aguiar, "in" DJU de 12-06-95, p.17.630).No caso em exame, consta do contrato (fls. 47/48 TA) que as partes pactuaram taxa anual de juros, inocorrente, destarte a alegada capitalização.A correção monetária configura-se como uma das características mais importantes do mercado financeiro brasileiro. Seu aspecto fundamental e positivo é o de proteger a poupança dos indivíduos, evitando seja ela corroída pela inflação. Exatamente por não ser usada apenas como um mecanismo de indexação, mas também para outros fins, torna-se sujeita a controvérsias.Não se apresenta como um "plus" que se adita, mas um "minus" que se evita, pois quem paga com correção não paga mais do que deve e sim rigorosamente o que deve, mantendo o valor da moeda. Aquele que recebe sem correção monetária não recebeu aquilo que, por lei, ou por contrato, lhe era devido.A correção monetária é devida a partir da data da emissão do título. Há a considerar-se que a correção monetária não participa da natureza dos lucros, nem constitui qualquer acréscimo limitando-se apenas a manter atualizado o valor do débito. Nesse sentido prelecionam Antônio Ferreira Álvares da Silva, Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo G. Gonet Branco: "Liminarmente, releva seja ressaltado que a correção monetária é um instituto econômico que reflete, apenas, a variação no poder aquisitivo da moeda e, como tal, não representa um `plus`"("in" Correção Monetária, Juros, TR/TRD e o Crédito Rural"; Ed.Consulex, 1994, p. 21). Mais adiante, os mesmos autores registram a posição do Supremo Tribunal Federal a respeito do conceito de índice de correção monetária, transcrevendo, a propósito, excerto do voto do eminente Ministro Moreira Alves, proferido na Adin 493, "verbis": "Com efeito, o índice de correção monetária é um número índice que traduz, o mais aproximadamente possível, a perda do valor de troca da moeda, mediante a comparação, entre os extremos de determinado período, da variação do preço de certos bens (mercadorias, serviços, salários, etc.) para a revisão do pagamento das obrigações que deverá ser feito na medida dessa variação" (ob. citada. p. 63). Quanto aos índices empregados, o apelante não apresentou prova capaz de demonstrar que não tenham sido utilizados no mercado financeiro. A questão relativa aos juros é delicada.Tamanhas as atenções do Direito para o fenômeno econômico, que as normas hierarquicamente superiores de um ordenamento jurídico hodiernamente também lhe dedicam atenção, sendo cunhada a expressão "Constituição Econômica". E um novo ramo do Direito se apresenta como realidade inegável, o Direito Econômico, chancelado pela Carta Magna em seu artigo 24, inciso I. Nessa interação, surge como aspecto crucial o tratamento que se confere aos juros, que, em verdade, é matéria típica de Direito Privado, civil e comercial. Variada tem sido a posição do Direito no decorrer dos tempos, indo desde a proibição dos pactos nesse sentido, até a liberação irrestrita, ausente qualquer limitação às taxas, como lembra Louis JOSSERAND ("Derecho civil". Revisado e completado por André Brun, t. II, vol. I.; tradução de Santiago Cunchillas y Manterola; Buenos Aires, Ediciones Jurídicas Europa América, Boschy Cia. Editores, 1950): "En este aspecto, la historia de nuestras instituciones presenta una serie de fases, en las que los sistemas sucesivamente practicados se reducen al de la completa libertad de la tasa del interés, al del establecimiento de una tasa máxima fija y, por ultimo, al de una espécie de libertad vigilada, templada por el funcionamiento de reglas relativas a la lesión". Já em Roma eram disciplinados os juros, na lição histórica de Luiz Roldão de Freitas GOMES (Juros reais. Revista dos Tribunais 667/233): "Lá, onde eram denominados `usurae`, expressão derivada de `usu`, significavam coisa que brota de outra, assimilada e, às vezes mesmo, contraposta a `fructus` (verb. `Usura`, `in` Novissimo Digesto Italiano, pelo Prof. Ugo Basiello), não receberam, porém, mesmo na compilação justinianéia, sistematização dogmática (art. cit.). As `usurae` mais simples eram as que hoje se rotulam como juros convencionais, por conseguinte, decorrentes do mútuo, que, para os romanos, já era gratuito. Abriram-se-lhes picadas com os juros moratórios, por efeito de `perpetuatio obligationis`. Mas, desde a Lei das XII Tábuas, se procurou limitar a usura, expedindo-se série de leis e `senatus consulta`, que reduziram sua taxa. Vários textos, incluindo plebiscitos, na fase republicana, foram editados para combater a usura, estabelecendo-se afinal um limite máximo da `centesimae usurae`, em um `senatusconsultum` do ano de 5 a.C, citado por Cícero (ad. Att., 5, 21, 13), correspondente a 1% do capital, calculado sempre por mês, donde os 12% ao ano. O Cristianismo verberou a usura e procurou limitar ao máximo a taxa de juros. Após Constantino, Justiniano, em C. 4, 32, 36, ordenou não pudesse superar a metade da `usurae centesimae`, taxas distintas sendo estabelecidas conforme se classificassem os credores em ilustres (não mais de 4%), industriais ou comerciantes (até 8%). Para o mútuo em dinheiro aos camponeses, não podiam superar 4% (monografia cit.)."As fases seguintes são trazidas a lume por Arnoldo WALD (Obrigações e Contratos. 11 ed., rev., ampl. e atual. de acordo com a Constituição de 1988 e o Código do Consumidor e com a colaboração do Prof. Semy Glanz. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1994, p. 120-121):"Os juros surgiram, entre os povos da antigüidade, como uma compensação pelo uso do capital alheio.A cobrança dos juros, condenada pelos Concílios de acordo com a doutrina da Igreja, não foi admitida na maioria das legislações européias anteriores à Revolução Francesa.Em reação, inspirando-se na lição de Calvino, os autores protestantes, de um lado, e os economistas e filósofos franceses do século XVIII, liderados por Montesquieu, por outro lado, consideraram cabível a compensação pela utilização do capital alheio, desde que estabelecida em bases moderadas e não configurando a usura. Os fisiocratas entendiam que o Estado não devia interferir nas relações comerciais entre os indivíduos, fixando o princípio do `Laissez-faire`, `laissez passer, ne pas trop gouverner`, e assim, numerosas legislações do século XIX e algumas do início do século XX não fixaram limites máximos para os juros.O Estado moderno, na sua feição social, inspirada na Constituição de Weimar, afirmou todavia sua intervenção ampla tanto no plano econômico como no campo social, só admitindo a cobrança de juros até determinado teto e combatendo todas as formas de agiotagem e de usura, considerando-as até como figuras típicas de direito penal".No Brasil, anota ainda o Procurador de Justiça fluminense Luiz Roldão de Freitas GOMES (ob. cit., RT 667/234): "Entre nós, as Ordenações profligavam o vício da usura e reprimiam contratos usurários (Ord. 1. 4º T. 67 e T. 70 § 1º - Cf. Teixeira de Freitas, Consolidação das Leis Civis, R.L. Garnier, 1876, 3a. ed., nota 21 ao art. 361). Lei de 24.10.1832, entretanto, sob o influxo do pensamento liberal de Bentham (cf. Clóvis Beviláqua, Comentários ..., ao art. 1262 do CC, v. IV/363, 1958), admitiu a livre estipulação dos juros pelas partes."A legislação mais recente é por todos conhecida. O Código Civil filiou-se à tendência liberal, colocando, como disposição supletiva, o artigo 1.062, fazendo incidir, apenas na ausência de convenção, juros de seis por cento ao ano. No turbilhão reformista da Revolução de 1930, foi editado o Decreto 22.626, de 7.4.30, que, ao considerar que "todas as legislações modernas adotam normas severas para regulamentar, impedir e reprimir os excessos praticados pela usura", estabeleceu limite para a estipulação dos juros, em seu art. 1º, do dobro da taxa legal, ou seja, doze por cento ao ano (o dobro dos seis por cento do artigo 1.062 do CCB). E tipificou a usura como crime (art. 13), o mesmo ocorrendo nas modalidades de usura pecuniária e real no art. 4º da Lei 1.521, de 26.12.51 (Crimes contra a economia popular). O art. 4º, IX, da Lei 4.595, de 31.12.64, reguladora da Política e das Instituições Monetárias e Creditícias, deferiu ao Conselho Monetário Nacional o poder de limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, fazendo com que o Banco Central expedisse resolução autorizando os bancos a operar a taxas de mercado. A Lei 7.492, de 16.06.86, reiterou, em seu artigo 8º, a tipificação como crime a exigência de juro, comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre operação de crédito em desacordo com a legislação. E a Constituição Federal de 1988 limita a doze por cento ao ano as taxas de juros reais, conforme artigo 192, parágrafo terceiro. Este o panorama histórico. Cumpre determinar quais os preceitos que regulam a espécie, não sem antes fixar um conceito para os juros, pois, como já dissertavam os romanos, "definitio est initium omni disputationi". Ensina Caio Mário da Silva PEREIRA (Instituições de Direito Civil. 6ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1981, volume II, p. 110): "... Chamam-se juros as coisas fungíveis que o devedor paga ao credor, pela utilização de coisas da mesma espécie a este devidas. Pode, portanto, consistir em qualquer coisa fungível, embora freqüentemente a palavra juro venha mais ligada ao débito de dinheiro, como acessório de uma obrigação principal pecuniária. Pressupõe uma obrigação de capital, de que o juro representa o respectivo rendimento, distinguindo-se com toda nitidez das cotas de amortização. Na idéia do juro integram-se dois elementos: um que implica a remuneração pelo uso da coisa ou quantia pelo devedor, e outro que é a de cobertura do risco que sofre o credor." Depreende-se do conceito acima que não apenas de dinheiro, mas também a outras coisas fungíveis podem se referir os juros, embora predominem naquele caso. Enfatizando este aspecto, doutrina PERCEROU: "... O juro é a remuneração pelo tempo durante o qual o capital fica à disposição do devedor"("apud" TÁCITO, Caio. Juros Reais. Cadernos de Direito Econômico e Empresarial, RDP 91-241). Serão legais os juros, se decorrentes da própria lei, ou convencionais, se ajustados em manifestação de vontade. Distinguem-se, ainda, em compensatórios, ou juros-frutos, para PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito Privado, 3ª ed, reimpressão, Rio de Janeiro, Editor Borsoi, 1971, tomo 24, p. 26), que, não supondo a mora do devedor, compensam a utilização do capital, e moratórios, indenização pelo atraso no cumprimento.Muito embora divergindo pessoalmente, com redobrada vênia, do entendimento esposado pelo STF no julgamento da ADIn-4-DF, pela inaplicabilidade imediata da norma contida no artigo 192, parágrafo terceiro da Constituição Federal, não há como se deixar de curvar à orientação da Excelsa Corte, cuja função precípua é a uniformização da interpretação constitucional. E isso é feito sem ingressar na discussão sobre os efeitos do julgamento, em face da inovação da ação direta de constitucionalidade, e sua repercussão prevista no artigo 102, parágrafo segundo da Carta Magna, que levanta polêmica analisada por Aroldo Plínio GONÇALVES (Nulidades no Processo. Rio de Janeiro, Aide, 1993, p. 127-131). Resta analisar a legislação infraconstitucional sobre o tema. Ainda vige o Decreto 22.626, de 07.04.1933? Ainda há a executoriedade compulsória deste diploma?Responde negativamente Arnoldo WALD (ob. cit., p. 121, nota 6):"O Decreto 22.626 foi revogado pelo Decreto sem nº de 25.4.91, que, por sua vez, foi revogado pelo Decreto sem nº de 29.11.91 (publicado no DOU de 02.12.91). Como, em virtude do que dispõe o art. 2º, § 3º da Lei de Introdução, a revogação da lei revogadora não importa em restabelecer o texto legal anterior, entende-se que a lei de usura não mais está em vigor."Escapou ao renomado jurista que o decreto da década de 30 tem força de lei, conteúdo desta, apresentado seus dísticos, apesar de não haver emanado do Poder Legislativo. Não por outro motivo é denominado "Lei" de Usura. E se coadunava à legislação da época, não se vislumbrando qualquer inconstitucionalidade. Sob a égide da CF/88 não seria possível, por simples decreto, revogar aquele. É o que apregoa Theotonio NEGRÃO (Código Civil e Legislação Civil em Vigor. 14 ed., São Paulo, Saraiva, 1995, p. 676, em nota à epígrafe do Decreto 22.626): "Este Dec. foi considerado revogado pelo Dec. s/n de 25.04.91. É claro que não podia ser revogado por simples decreto do Executivo, porque se trata de decreto com força de lei. Aliás, o Dec. s/n de 29.11.91 tornou sem efeito a revogação do Dec. 22.626." Não há efeito repristinatório. Em verdade, o Decreto 22.626 jamais foi revogado. E determina o artigo 1º do decreto com força de lei: "Art. 1º. É vedado, e será punido no termos desta Lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal." E o artigo 1.062 do CCB: "Art. 1.062. As taxas de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano." Logo, pela "Lei" de Usura, as taxas de juros não podem ser superiores a 12% (doze por cento) ao ano. Com o advento da Lei 4.595/64, submetendo as instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional ao Conselho Monetário Nacional, com competência para estabelecer a taxa de juros, firmou-se a concepção de que o Decreto 22.626/33 não se aplicaria a tais instituições, regulando, porém, as demais relações, seja de pessoa natural ou jurídica, que não financeiras. É a redação do artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, como competência do Conselho, no que interessa a este debate: "IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover ...". Na exegese desse dispositivo, consubstanciou o STF seu entendimento na Súmula 596: "As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional." Mas nem mesmo àquela época estava correto este posicionamento. O artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, é expresso: limitar, e não liberar, a taxa de juros. Logo, irá graduar até o teto legal (doze por cento, pela "Lei" de Usura) esta taxa. Arnaldo RIZZARDO (Contratos de Crédito Bancário. São Paulo, RT, 1990, p. 267-269) comenta a questão: "Em primeiro lugar, a Lei 4.595 em nenhum momento permitiu a graduação de juros acima da taxa legal. Autorizou o Conselho Monetário Nacional a delimitar as taxas de juros e outros encargos, mas não a elevá-los a quaisquer níveis, ficando liberados os bancos dos percentuais ordenados pelo Código Civil e pelo Dec. 22.626. Engendrou o STF uma construção fictícia, dando um alcance à Lei 4.595 favorável às entidades bancárias, o que, de certa forma, obedece a uma tradição de nossas instituições, sempre voltadas a consolidar as estruturas das forças econômicas dominantes. Em segundo lugar, as taxas de juros estão previstas em lei. É ignominioso deixar ao arbítrio de um órgão federal a decisão de estabelecer os patamares dos juros, tolhendo qualquer poder de deliberação do mutuário e ferindo o princípio da consensualidade e da bilateralidade do contrato. Diante da natureza adesiva deste tipo de negócio, fica a parte na continência de submeter-se obrigatoriamente às decisões impostas pelo banco, sob pena de não conseguir o mútuo. A taxa de juros vem inserida nas cláusulas de duas formas: ou mediante pura estipulação, ao lado de outros encargos, como correção monetária, comissão de permanência e multa por mora; ou cumulada e embutida na correção monetária, ou comissão de permanência prefixada, em padrões que ultrapassam os índices oficiais impostos pelo governo. Tanto numa como noutra hipótese, não há de se consagrar privilégios em favor de uma determinada classe de entidades ou pessoas, mesmo porque, por princípio constitucional, todos são iguais perante a lei. Com efeito, reza o art. 5º da vigente Carta Magna: `Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país ...`. Não há de se convalidar o privilégio sob o argumento de que a atividade creditícia constitui a razão de ser dos bancos, e que subsistem os mesmo em função de seu exercício. Na situação de colocada uma taxa superior à permitida por lei, ou superar a correção monetária ou a comissão de permanência cumulada com juros a variação da correção monetária e oficial e correspondente à vigente Taxa de Referência (TR), acrescida do percentual de juros admitido pelo Código Civil e pelo Dec. 22.626 há de se proceder a redução aos níveis permitidos por estes últimos diplomas. O simples fato da entidade creditícia classificar-se como banco não lhe outorga o direito de situar-se num plano superior e privilegiado, a descoberto de imposições de leis que não tiveram limitado o campo de aplicação, malgrado entendimentos distorcidos e nocivos à economia, numa época em que jazia sepultada a democracia no País." No que foi seguido pelo TARGS: "Inaplicável a Súmula nº 596 do STF por ferir o princípio da isonomia, além do mais, referida súmula estaria desatualizada, como mostra a jurisprudência desta Corte. A expressão `limitar` taxas de juros, empregada pela Lei nº 4.595/64, merece ser compreendida como dentro do limite já estabelecido anteriormente pela Lei de Usura. `Limitar` jamais pode ser compreendido como `liberar`. Assim, o Conselho Monetário Nacional não pode elevar as taxas de juros a quaisquer níveis, liberando os bancos dos percentuais ordenados pelo CC e pelo Dec. nº 22.626"(excerto da ementa dos Embargos Infringentes nº 195103957, 1º Grupo Cível, São Gabriel, relator o Juiz Ari Darci Wachholz, JTARS 101/129).Explicitando tal entendimento, assim relatou o Juiz Silvestre Jasson Ayres Torres, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 195038179, 3º Grupo Cível, Porto Alegre, que relatou (JTARS 99/165): "Não se pode admitir o procedimento das instituições financeiras que procuram interpretar favoravelmente a elas o disposto no inc. IX do art. 4º da Lei 4.595/64, querendo que seja ilimitada a possibilidade de limitar as taxas de juros e que estariam simplesmente cumprindo orientação do Conselho Monetário Nacional. Ora, assim pensando, significa tornar incontrolável a forma como irão remunerar o capital nos empréstimos bancários. Dentre muitos julgamentos ocorridos neste Grupo, citam-se os EI 193123163, 194000196, 194148391, 19505668, 195022116, 195048954 e 195070206. Vale citar, entretanto, por sintetizar esse pensamento, a jurisprudência desse Tribunal, AC 191150515, `Julgados do TARGS`, 81/314: `A Lei nº 4.595/64 não revogou o art. 1.062 do CC, nem os arts. 1º e 13 da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) Limitar não é sinônimo de liberar e muito menos de majorar: a exegese iníqua e equivocada do art. 4º, VI e IX, da Lei 4.595/64, consagrada na Súmula nº 596 do STF." Ainda que se sustente que a Súmula 596 do STF encerrava norte seguro à época em que editada, não mais resistiria com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Com efeito, determina o artigo 48, inciso XIII, da CF: "Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:...XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações." E o artigo 25 do ADCT, em seu inciso I: "Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa; ...". Ora, o artigo 48, inciso XIII, da CF é claro sobre a competência do Congresso Nacional para regular sobre matéria financeira, suas instituições e operações. E, pela revogação de qualquer dispositivo que atribua a órgão do Executivo ação normativa de competência do Congresso Nacional, revogado está o inc. IX do art. 4º da Lei 4.595/64, face à atribuição ao Conselho Monetário Nacional, órgão do Executivo, de atribuição do Congresso Nacional, em ação normativa. Aliás, era o próprio STF quem ressaltava, à égide da Constituição anterior, a ação normativa conferida ao Conselho Monetário Nacional. "... O legislador do Dec. 22.626/33 cuidou, ele mesmo, de limitar a taxa de juros, fazendo-o no máximo de 12%. O da Lei 4.595/64, porém, adotando nova técnica para formulação da política da moeda e do crédito, criou o Conselho Monetário Nacional e, conferindo-lhe poderes normativos, quase legislativos, cometeu-lhe o encargo de limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros (art. 4º, IX). A cláusula `sempre que necessário`, contida nesse preceito, parece-me mostrar que deixou de prevalecer o limite genérico do Dec. 22.626/33; a não ser assim, jamais se mostraria necessária, dada a prevalência de um limite geral, único, constante e permanente, preestabelecido naquele velho diploma legal, a limitação que a nova lei atribuiu ao Conselho"(RE 78.953, RTJ 72/916, voto do Ministro Xavier de Albuquerque). E, como revogado está o dispositivo em apreço, resta como único parâmetro o artigo 1º do Dec. 22.626/33. E não se defende aqui a aberração de um efeito repristinatório, porque a Lei 4.595/64 jamais revogou a Lei de Usura, em seu artigo 1º. Mesmo para a corrente que defendia a inaplicabilidade deste às instituições financeiras, remanescia íntegro o dispositivo quanto às demais pessoas, que não tais instituições. A própria Súmula 596 menciona inaplicabilidade, e não revogação. Era, portanto, a Lei 4.595/64, neste aspecto, lei especial em relação à Lei de Usura, por regular apenas as instituições financeiras, enquanto esta regulava a generalidade dos negócios a juros entre as pessoas. Nesse passo, determina o artigo 2º, § 2º, da LICCB: "Art. 2º....§ 2º A lei nova, ainda que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior." E leciona Carlos MAXIMILIANO (Hermenêutica e Aplicação do Direito. 15 ed., Rio de Janeiro, Forense, 1995, p. 360-361): "A disposição especial afeta a geral, apenas com restringir o campo da sua aplicabilidade; porque introduz uma exceção ao alcance do preceito amplo. Portanto, o derroga só nos pontos em que lhe é contrária. Na verdade, a regra especial posterior só inutiliza em parte a geral anterior, e isto mesmo quando se refere ao seu assunto, implícita ou explicitamente, para alterá-la"(grifo do autor). Revogada a lei especial, previu o saudoso Ministro da Suprema Corte: "... se a lei eliminada de modo expresso, ou tácito, não ab-rogava, apenas derrogava, outra, com introduzir uma exceção ao seu preceito amplo; há de ser conseqüência da última norma revocatória fazer prevalecer, na íntegra, a primitivamente abolida em parte. Assim acontece, por se dever sempre, na dúvida, optar pela regra geral. Ressurge esta logo que se extingue a exceção"(destaques do autor). Logo, permanece íntegra, sem restrições, a norma geral, a Lei de Usura. E nem poderá o congresso, mais tarde, delegar ao Executivo esta atribuição, face à proibição contida no artigo 68, parágrafo primeiro, da Lei Maior. Correto, portanto, o Tribunal de Alçada gaúcho: "Com o advento da Constituição Federal de 1988, por força do artigo 25 do DCT, revogadas ficaram todas as instruções normativas e, de resto, o próprio poder normativo que a Lei 4.595/64 concedia ao Conselho Monetário Nacional restou revogado. A única lei federal limitativa de juros é a Lei de Usura que hoje regra os contratos de toda a sociedade, inclusive, os bancários"(Apelação cível 196004204, ementa, j. 11.04.1996, rel. Juiz Márcio Oliveira Puggina, 4a. Câmara Cível, j. 11.04.1996). No mesmo sentido, dentre vários, e sempre daquele Pretório: Apelação Cível 196001226, j. 28.03.1996, rel. Juiz Moacir Leopoldo Haeser, 4a. Câmara Cível; Apelação Cível 196029797, j. 02.05.1996, rel. Juiz João Pedro Freire, 2a. Câmara Cível; Apelação Cível 196231708, j. 13.03.1997, rel. Juiz Irineu Mariani, 6a. Câmara Cível, em regime de exceção; Embargos Infringentes 194185914, j. 07.12.1995, rel. Juiz Ari Darci Wachholz, 1º Grupo Cível; Embargos Infringentes 194254561, j. 24.11.1995, rel. Juiz Jorge Alcebíades Perrone de Oliveira, 3º Grupo Cível; e os, já citados anteriormente, Embargos Infringentes 195038179, j. 24.05.1996, rel. Juiz Silvestre Jasson Ayres, 3º Grupo Cível, JTARS 99/163-174. Conclua-se com PONTES DE MIRANDA (ob. citada, p. 18), em passagem lapidar: "A estipulação e a percepção de juros não são contra a moral, nem contra o direito natural ou justo (cf. CHR. FR. SCHOTT, `Dissertationes Iuris Naturalis`, diss. de `moralitate usurarum`, II, 53s.); todavia, são contra a moral e depõem contra a própria organização social os juros excessivos" (Tratado de Direito Privado, vol. 24, p. 18, 3ª ed. Revista dos Tribunais). Em que o fecundo mestre arremata: "Outro problema é o da limitação da taxa de juros. Se a permissão de juros há de ser a regra, nem por isso há de o Estado permitir os juros extorsivos que levam à exploração do trabalho humano para a ganância dos usurários."(p. 18).Na esteira desse pensamento, ressai outro aspecto. O CCB determina, em seu artigo 82, como requisito da validade do ato jurídico, a licitude do objeto. Caio Mário da Silva PEREIRA (ob. cit., p. 23-24) determina o alcance da expressão "objeto lícito": "Em segundo lugar, o objeto da obrigação há de ser lícito, qualidade e requisito que têm assento na própria essência dos direitos, como ainda, quando se tratar de obrigação voluntária, na incidência dos caracteres do ato negocial (Código Civil, art. 82; Anteprojeto de Código de Obrigações, art. 66). Aqui se tem em vista tanto o que a lei proíbe como o que repugna à moral e aos bons costumes, como ainda o que se desconformiza do ordenamento jurídico, e, por isso, a iliceidade e a impossibilidade jurídica alinham-se na atração dos mesmos princípios. O caso mais franco de iliceidade de objeto é o da contravenção a disposição legal expressa. Mas igualmente ilícito é o que envolve contrariedade indireta a norma de ordem pública, pois que não se pode jamais obter por linha travessa aquilo que às escâncaras não pode ser obtido. E nem pode a lei ser minuciosa e casuística, ao ponto de minudenciar a enumeração de tudo que é proibido ou do que é permitido. Dever-se-á apurar, conseguintemente, se o objeto da obrigação afronta diretamente a lei, ou contraria os princípios que compõe a conduta social pautada pelas normas da moral e dos bons costumes. Caberá então apreciar `in concreto` as espécies, a ver se o objeto, por uma ou outra razão, é lícito" (grifo do autor).Juros astronômicos, o fomento da usura, enquadram-se nesse perfil: "Não basta seja possível o objeto do contrato; é mister ainda seja lícito, isto é, conforme à moral, à ordem pública e aos bons costumes. Ilícitas serão as convenções que fomentem a usura, a exploração do lenocínio e dos jogos de azar, que favoreçam o concubinato, ou que excluam os direitos de família" (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 28 ed., São Paulo, Saraiva, 1995, vol. 5, p. 6). Questão semelhante é encontrada entre nossos vizinhos argentinos, conforme relata Luis DE GASPARI (Tratado de Las Obligaciones. En el Derecho Civil Paraguayo e Argentino. Buenos Aires, Editorial De Palma, 1946, vol. II, Parte Especial, p. 287), tratando da limitação dos juros (intereses), ainda que não haja taxa legal expressa limitadora: "Controvertida desde muy antiguo la cuestión de saber qué sea preferible en la deuda de dinero, si dejar a las partes en libertad de estipular intereses, o limitar éstos dentro de una tasa legal, optó el codificador por lo primero, y así se explica que en concordancia con lo preceptuado en el art. 1197, el art. 621 del Código disponga: `La obligación puede llevar intereses, y son válidos los que se hubiesen convenido entre el deudor y el acreedor.` La libertad así proclamada no puede, empero, ser absoluta, porque, de serlo, se legitimaría cualquiera tasa del interés, aunque excediese al capital, sin embargo de estar prohibido por el art. 623 el anatocismo o sea la capitalización de intereses, que es un género de usura, fuera de los casos allí previstos, y de los admitidos por el Código de Comercio, que veremos luego. Por contraria a la moral, objeto de universal condenación la usura, cómo podría legitimársela en un Código, como el nuestro, que fulmina de nulidad todo pacto traducido en la prestación de hechos contrarios a las buenas costumbres o que se opongan a la libertad de las acciones (art. 953), o fundada en una causa ilícita (art. 502)? Sin restricción, ninguna libertad tiene sentido. Ha de entenderse, pues, que la libertad de estipular intereses proclamada por el art. 621 del Codigo, no puede ser ilimitada, y el interés, exceder al corriente en plaza o al que cobran los Bancos públicos. Por obvio, ocioso era decirlo expresamente. Evidente es la intención del legislador. Atribuirle otra, conduce a desnaturalizar la ley, a transformala, de instrumento de justicia, en instrumento de opresión o de explotación del débil por el fuerte. Todo depende de que una jurisprudencia humana, realista y liberal se encargue de interpretar la ley y de darle el sentido verdadero que le corresponde en su función reguladora y moderadora de los fenómenos sociales, a fin de evitar los perniciosos efectos que, en la práctica, pueden producir los pactos usurarios o leoninos, caracterizados por el interés excesivo del capital. Felizmente, el criterio judicial, al principio favorable a la usura, incentivada por la libertad de contratación (arts. 1197 y 621), ha cambiado, sin necesidad de reforma previa de la ley, y ha anulado de oficio cláusulas que imponían al deudor la obligación de pagar intereses usurarios". Assim, até mesmo se não houvesse limitação, taxa legal, e não é esse o caso, deveria ocorrer a redução dos juros, por contrariedade ao artigo 82 do CCB, evitando que o apetite voraz dos usurários baldassem, qualquer iniciativa honesta, pois o devedor atingido por juros excessivos se encontra em verdadeiro redemoinho, que, puxando-o para as profundezas, impede o pagamento da dívida, e o faz voltar todos os esforços apenas para a satisfação dos juros, em asfixia imoral. Como evolução desse pensamento, há a disposição do artigo 51, inciso IV, do CDC, da nulidade das cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, posicionando o consumidor em desvantagem exagerada, ou ainda, incompatíveis com a boa-fé ou eqüidade. Lembre-se de que a caracterização da instituição financeira como fornecedor está presente no artigo 3º, parágrafo segundo do CDC. E o devedor é o destinatário final. Evidente a iniqüidade, a vantagem excessiva, presente em cláusula que prevê juros extorsivos. Não é possível exigir do consumidor que canalize todos seus esforços apenas para a satisfação do usurário. A respeito, disserta Cláudia Lima MARQUES (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1995, 2 ed., rev. atual. e ampl., p. 282-283): "Nota-se que, concluído o contrato entre o fornecedor e o consumidor, quando o pacto deve surtir seus efeitos, deve ser executado pelas partes, impõe a nova Lei o respeito a um novo princípio norteador da ação das partes, é o Princípio da Eqüidade Contratual, do equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça contratual. Assim, institui o CDC normas imperativas, as quais proíbem a utilização de qualquer cláusula abusiva, definidas como as que assegurem vantagens unilaterais ou exageradas para o fornecedor de bens e serviços, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade (veja o art. 51, IV do CDC)." Como assinalava Aristóteles ("apud" SLAIB FILHO, Nagib. Anotações à Constituição de 1988 - Aspectos Fundamentais. Rio de Janeiro, Forense, p. 403), o dinheiro não se destina a aumentar pelos juros, porque sua função precípua é a troca, pelo que a usura deve ser a forma menos natural de ganhá-lo, sendo, pois, a previsão excessiva, cláusula atípica de remuneração.Não se trata de inconstitucionalidade da lei como quer o apelante, face à impossibilidade de assim se declarar sobre diploma legal anterior à Carta Magna, e sim de revogação do art. 4º IX, da Lei 4.595/64, face ao art. 25, I, ADCT, c/c art. 48, XIII da Constituição Federal de 1988, por atribuir, em ação normativa, ao Conselho Monetário Nacional, competência por ela assinalada ao Congresso Nacional. Pelo exposto, rejeitando a preliminar argüida, dou parcial provimento ao recurso e reformo a decisão de primeiro grau para limitar a incidência dos juros a 12% a.a. Custas processuais e do recurso: 70% pelo apelante e 30% pelo apelado, arcando o apelado com o pagamento dos honorários do procurador do apelante na mesma proporção, isento o último por estar sob o pálio da assistência judiciária.