SUMÁRIO: 1 - NORMAS, CONSTITUCIONAIS, 2 - NORMAS RECEPCIONADAS, 3 - ANATOCISMO, 4 - NORMAS NÃO RECEPCIONADAS, REVOGADAS, ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS - 5 - LESIVIDADE DOS CONTRATOS 6 - CONCLUSÃO.
1 - NORMAS CONSTITUCIONAIS - É notório que as garantias individuais postas na CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 implicam no dever de respeitar os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Carta para estabelecimento de taxas de juros, matérias financeiras, cambiais, monetárias, instituições financeiras e suas operações, entre deveres e direitos dos cidadãos.
1.1 - Assim é que o art. 192, parágrafo 3º , da Carta Política, de modo claro e insofismável, contém diretriz a ser obedecida congente-mente, verbis:
"As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.`
1.2 - É fato que STF ao decidir a ADIN nº 4, julgou necessária a regulamentação do dispositivo suso transcrito, tendo o então Ministro PAULO BROSSARD emitido seu voto pela desneces-sidade de regulamentação do parágrafo 3º do art. 192, da CF porque ele já dizia tudo que devia dizer.
2 - NORMAS RECEPCIONADAS. Recepcionar quer dizer receber, validar. O ato de recepcionar dá a entender que a lei anterior deve estar de conformidade com a Norma Constitucional a ela posterior, isto é, a lei velha não pode se incompatibilizar com a nova ordem legal, pelo contrário, com ela deve se confundir e ajustar.
2.1 - Dentre outras foram recepcionadas pela Constituição, por se afinarem com o art 192 parágrafo 3º, as normas do Decreto 22.626, de 07.04.33, nos seus artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 8º, 9º, 11 e 12, com especial ressalte quanto ao texto: a) do Art. 1º - "É vedado, e será nos termos desta Lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal" (art. 1.062 CC); b) do art.2º - "É vedado, a pretexto de comissão, receber taxas maiores do que as permitidas por esta Lei" e c) do art.4º - "É proibido contar juros de juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano" e, por fim, d) do art.11 - "O contrato celebrado com infração desta Lei é nulo de pleno direito, ficando assegurada ao devedor a repetição do que houver pago a mais"
2.2 - Igualmente foram recepcionados os arts. 1.062 e 1.063, do Código civil, cujos textos se reproduzem a seguir: a) art. 1062 "A taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1262), será de seis por cento ao ano"; b) art. 1063 - "Serão também de seis por cento ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as partes os convencionarem sem taxas estipuladas". É de se esclarecer que o art. 1.262 do CC. diz que podem ser convencionados juros em empréstimos de dinheiro, mas fora derrogado pelo Decreto 22.626/.33 e pelo art. 4º da Lei 1.521, de 26/12/51, que diz, verbis: "Constitui crime da mesma natureza e usura pecuniária ou real, assim considerando: a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro, superiores à taxa permitida por lei..." b) obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida".
2.3 - Todas as normas acima mencionadas foram recepcionadas pela Constituição de 1.988 e estão em vigor.
3 - ANATOCISMO. O anatocismo nada mais é que juros capitalizados ou juros sobre juros. Sua prática é vedada pelo Decreto 22.626, de 07/04/33, como visto acima e ao teor da SÚMULA STF 121, cujo enunciado diz: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
3.1 - Com o advento da Lei 4.595, de 31.12.64, disciplinando a política financeira, quanto a juros, matérias financeiras e suas operações, instituições financeiras e suas operações, criou-se o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN, incumbido de formular a política de moeda e de crédito, tais como limitar taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração. Convém dizer que "limitar" não está no sentido de impor limites ou de reduzir a determinadas proporções, mas, de "fixar", o que pode ser abaixo ou acima do permissivo legal.
3.2 - Dessarte, desconsiderou-se o Decreto 22.626/33 no tocante às Instituições públicas ou privadas integrantes dos SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. Após a lei 4.595/64 foram editados os Decretos Leis: 70, de 21/11/66, instituindo a Cédula Hipotecária; o 167, de 14/02/67, criador da Cédula de Crédito rural; o 413, de 09/01/69, forjando a Cédula de Crédito Industrial e a Lei 6.840, de 03/11/80, instituidora da Cédula de Crédito comercial. Em face dessa legislação surgiu a SÚMULA STF 596, literis: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
3.3. - Observe-se, por oportuno, todas as leis e Decretos-Leis implantados no período revolucionário, citadas no item 3.2, são anteriores à Constituição de 1.988
3.4 - De acordo com a Lei 8.078, de 11/09/90, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira que, em linhas gerais crie, construa, transforme, monte importe ou exporte, distribua ou comercialize produtos ou preste serviços, portanto, os Bancos e Instituições financeiras se incluem nesse conceito legal.
3.5 - O Código do consumidor, no art. 39, inciso V, diz: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: . . . V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva" e por seu turno o art. 51, parágrafo 1º, III, do mesmo Código (lei 8.078/90), dispõe: "parágrafo 1º presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: . . . . III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso". Da mesma forma dispõe o art. 4º, a, e parágrafo 3º da Lei 1.521/51 .já transcrito. Saliente-se que a Lei 8.078/90 é posterior à Carta Política de 1.988 e que a Lei 1.521/51 fora recepcionada pela constituição.
3.6 - Tornaram-se indispensáveis as citações feitas porque o anatocismo é vedado, mas, por uma interpretação dúbia - desculpem-me os doutos e os Tribunais - entende-se que os decretos-lei e leis mencionados no item 3.2, estão recepcionados pela Constituição vigente, o que não é lógico nem correto juridicamente, segundo o texto do art. 192, parágrafo 3º, da Carta Política, pois, a legislação anterior contém normas conflitantes e incompatíveis com a nova ordem constitucional. Adiante vamos salientar essa incompatibilidade, segundo o nosso entendimento e ponto de vista, sem pretensão de convencer a ninguém, mas, para registrar a divergência sobre a matéria, pondo-a sob discussão e crítica mais profunda dos doutores em direito, portanto mais capazes de ver e entender a questão sob o ângulo constitucional.
4 - NORMAS NÃO RECEPCIONADAS -REVOGADAS - ILEGAIS E INCONSTITU-CIONAIS. Antes de abordar a matéria, por uma questão de bom senso e de respeito à Justiça, deve-se esclarecer que o STJ no Recurso Especial nº 28.101-9-SP, de 20/10/93, como em vários outros julgados, decidiu que a capitalização de juros avençados no título e assim como for estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, é legítima ao teor dos art. 5º, da Lei 6.840/80 e Dec.Lei 413/69, arts. 11, parágrafo 2º, 14, inc. VI, e 16 inc. V, conforme estipulação nas resoluções 1.235 e 1236, ambas de 30/12/86, portanto, anteriores à CONSTITUIÇÃO de 1.988.
4.1 - As resoluções nºs. 1.255, de 01/12/86 e 1.226, de 02/12/86, itens I, permitiam que o título fosse "acrescido de juros e taxas livremente pactuadas". Concedia-se à instituição financeira o poder de estabelecer tais ônus ao seu bel prazer.
4.2 - A Resolução BACEN 1.529, de 15/05/86, no seu item I, permitia que a comissão de permanência fosse pactuada à mesma taxa de juros do contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento. Também essas resoluções são anteriores à Carta de 1.988.
4.3 - Cita-se mais a Resolução BACEN nº 1.572, de 18/01/89, esta posterior à Constituição, que na letra a praticamente repete o preceito da res. 1.529, e todas essas resoluções são baixadas com base na lei 4.595/84, art. 9º.
4.4 - Quando se invoca o art. 192, parágrafo 3º, da CEF, não se pretende afirmar que não deva ser regulamentado, mas, que estabeleceu uma nova ordem constitucional. No entanto, é preciso cotejá-lo com os arts. 48, inc. XIII e art. 25 do ADCT=Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Carta.
4.5 - A clareza da exposição exige, muita vez, que a matéria seja explorada, até mesmo nas suas miudezas, em tudo que for possível, inclusive com citações e transcrições de textos legais, qual se faz aqui dos arts. 48, XIII da CF e 25 do ADCT. Ei-los:
"Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49,51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
"XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações".
"Art. 25 (ADCT) - Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:
I - ação normativa; II - "alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie".
4.6 - Ao teor dos dispositivos transcritos, torna-se meridiano que o BANCO CENTRAL DO BRASIL, estribado no art. 9º, da Lei 4.595, de 31/12/ 84 e sob o argumento de que é órgão executivo, normativo e fiscalizador do SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, perdeu a competência e a faculdade de deitar normas sobre juros, matéria financeira, cambial e monetária, ou sobre as instituições financeiras e suas operações, eis que só pode atuar dentro da lei, somente e nos estritos termos da lei, pois, a legislação de que se vale não vale mais e nem lhe atribui o poder de substituir o PODER LEGISLATIVO, único poder que tem competência para regulamentar um dispositivo da constituição e traçar normas como as previstas no art. 48, XIII, da CF.
4.7 - Não há dúvida de que o art. 48, XIII, da Constituição atribui ao Congresso Nacional competência para normatizar a matéria especificada no referido dispositivo, bem como para regulamentar o art. 192, parágrafo 3º, da CF e, de acordo com o art.25 do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, todas as disposições legais que atribuíam ou delegavam a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, após 180 (cento e oitenta) dias da promulgação da Carta Política, ou seja 180 (cento e oitenta) dias após 05 de outubro de 1.988, FICARAM REVOGADAS. É preciso ser mais claro que isso? - Não, pois, o art.25 do ADCT é genérico, quando diz que ficam revogados "TODOS OS DISPOSITIVOS..." - veja transcrição acima.
4.8 - A lei 4.595/64 evidentemente fora derrogada pela constituição porque todas as disposições que atribuem ou deleguem competência de normatização da matéria da competência do Congresso Nacional se incluem no art. 25 do ADCT. Ao editar Resoluções sobre as matérias especificadas no art. 48, XIII, da CF o BANCO CENTRAL DO BRASIL está usurpando, este é o termo correto, funções do CONGRESSO NACIONAL. Só os cegos, só os caolhos, só os míopes, só os vesgos não enxergam isso. Assim, as resoluções BACEN que estipulam regras sobre juros, comissões de permanência e outros encargos cobrados pelas Instituições Financeiras públicas ou privadas são ilegais, imorais e inconstitucionais. Também a Lei 6.840/80 e os Decretos-Leis nº 70/66, 167/67 e 413/69, foram revogadas pelos dispositivos constitucionais citados, inclusive porque são INCOMPATÍVEIS com o disposto no art. 192, parágrafo 3º, da CF que traça uma nova ordem legal. (Art.2º parag.1º do Decreto Lei 4.657 - Lei Introdução ao C. Civil).
4.9 - Vendo as leis que tratam de fixação de juros, de matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações por esta ótica, e considerando o conteúdo do art. 192, parágrafo 3º, em harmonia com o art. 48, inc. XIII da CF e art. 25 do ADCT, não se pode ter dúvida de que as leis e decretos questionados estão revogados, portanto, não vigem, eis que são incompatíveis com a nova ordem constitucional. Sem lei não há legitimidade para cobrança de juros, comissões de permanência e outras taxas exigidas pelas Instituições Financeiras Públicas ou privadas, fora dos limites traçados nos arts. 1062 e 1063 do C.C., do Decreto 22.626/33, da lei 1.521/51 e da lei 8.078/90. Contudo, em nome de uma moeda hipoteticamente forte os PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, por omissão, estão transformando a NAÇÃO numa sociedade REALMENTE FRACA, o que é perigoso tanto do ponto de vista político como do social, pois, o povo tem um limite à resistência.
4.10 - Evidentemente, não se questiona a aplicação imediata do art. 192, parágrafo 3º, da CF, pois, embora penda de regulamentação como decidira o STF, combinando-o com os artigos 48, XIII e 25 do ADCT, da mesma Constituição, verifica-se que após 180 dias contados da promulgação da Carta de 88 ficara revogada a legislação anterior e perversa. Esta tese da revogação não foi agitada perante o STF ou diante do STJ, sendo este novo desafio que a justiça deverá enfrentar e decidir, vez que, à força do art. 128 do C.P.C. não podia ser debatida sem provocação da parte.
5 -LESIVIDADE DOS CONTRATOS - CLÁUSULAS LEONINAS Há cédulas ou contratos bancários que deixam a fixação das taxas de juros, comissões de permanência bem como outros encargos a critério exclusivo do Banco. Nesses casos a lesividade é patente e cláusulas assim redigidas denotam, sem qualquer laivo, sem qualquer sinal de dúvida, que se trata de cláusula leonina, portanto, nulificadora do contrato, nesse particular., conforme artigo 11 do Decreto 22.626/33 Mesmo diante do código do consumidor (Lei 8.078/90) e da Lei 1.521/51 ainda se acha defensor dessa legislação perversa e revogada, não só por incompatibilidade com a constituição vigente, mas, até por expressa disposição legal (art. 25 do ADCT).
5.1 - Esse novo desafio é da JUSTIÇA, o único escudo, a única trincheira que resta para proteger a sociedade da ditadura econômica que a oprime. A propósito cita-se ponto de vista de Luiz-Zenum Junqueira, extraído do acórdão proferido na apelação cível 42.219-8/188 Comarca de Goianésia-GO relator Des. Fenelon Teodoro dos Reis em apelação do BEG: "Uma nova missão está confiada ao Juiz. Cabe-lhe o dever de procurar a solução do processo, não só do ângulo abstratamente jurídico, mas também do ponto de vista econômico e coletivo, não lhe sendo proibido intervir no contrato bancário ou para declarar a sua nulidade ou para retirar os excessos, bastando-lhe romper o formalismo ou apego ao velho sistema latino de decidir. O importante é que o Juiz restaure o equilíbrio das cláusulas postas unilateralmente no contrato bancário, cumprindo-lhe , assim, ter em vista, como se escreveu alhures que: "o primeiro e mais nobre dever do Juiz, ao pronunciar o direito, é dar satisfação às necessidades inevitáveis da vida."
5 2 - Os contratos de adesão continentes de cláusulas que deixam ao inteiro e único critério do Credor a fixação de juros, comissões de permanência e outros encargos - antes permitidos pela legislação dita revogada, são muitas vezes considerados legais e válidos sob o pálio da cláusula "PACTA SUNT SERVANDA", mas, a tal afirmativa deve-se opor os CONTRATOS NULOS NÃO DEVEM SER OBSERVADOS OU CUMPRIDOS. Já se afirmou que o Sistema Jurídico vigente no país não permite a cobrança de juros superiores ao permissivo legal (art. 25 ADCT, dec. 22.626/33 - Artigo 1.062 e 1.063 do C.C.,art. 48, XIII e 192,par.3º da CF) ,dessarte não importa que o título ou contrato emitido pelo devedor, seja comum ou de adesão e contenha os requisitos formais previstos em lei, quanto à parte abusiva e ilegal não impede ao Juiz de repor a igualdade das partes negando validez ao contrato ou título porque a eventual estabilidade econômica ou possível inflação não autoriza nem justifica cobrança de encargos superiores aos permitidos na Lei
6 - CONCLUSÃO O que se disse acima é óbvio, pois, o Banco Central do Brasil, face a lei, não tem poder para regulamentar o disposto no art. 192, parágrafo 3º da CF, e muito menos o poder de estabelecer ou fixar taxas de juros, comissões de permanência e quejandas, visto que a legislação que lhe dava esse poder está revogada tácita e expressamente, posto que a matéria sobre a qual está baixando resoluções e normas é de competência exclusiva do CONGRESSO NACIONAL (art. 25 do ADCT e 48, XIII, da CF), com sansão do Presidente da República. Isto posto, as matérias enfocadas nos dispositivos mencionados neste estudo, obrigatoriamente devem passar pelo crivo do Congresso.
Dr. West de Oliveira Revista da OAB Goiás Ano XII nº 33