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CDC - Alterações

A Secretaria de Direito Econômico, órgão integrante do Ministério da Justiça, publicou em 22/3/99, na Seção 1, do Diário Oficial da União, a Portaria nº 3, de 19 de março de 1999, contando quinze cláusulas contratuais, que as denominou nulas de pleno direito, relativas ao fornecimento de produtos e serviços, a seguir comentadas neste modesto trabalho intelectual.
Referidas cláusulas se inserem no rótulo ‘‘Das cláusulas abusivas’’, ex vi, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e do ‘‘Elenco de cláusulas abusivas e do cadastro de fornecedores’’, art. 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.
A primeira delas veda os aumentos de prestações nos contratos de planos e seguros de saúde, firmados anteriormente à Lei do Seguro Saúde, (de edição recentíssima, já alterada por várias medidas provisórias), uma vez ocorrida a mudança de faixa etária sem previsão expressa e definida.
A limitação ou restrição a procedimentos médicos, tais como consultas, exames médicos, laboratoriais, internações hospitalares, UTI e outros correlatos, desde que contrariando prescrição médica, também foi vedada pela lei, aliás atendendo não só a critério de bom senso mas ao direito inviolável à saúde.
O fornecimento de serviços essenciais, previsto no parágrafo 1º, do art. 9º da Constituição, tais os de água, energia elétrica, telefonia, não poderão ser incluídos na conta do consumidor, sem autorização expressa deste, salvante casos em que a prestadora de serviços informe e ‘‘disponibilize’’ gratuitamente ao consumidor a opção de bloqueio prévio da cobrança, ou utilização dos serviços respectivos ao valor adicionado.
A vedação de prazo de carência para cancelamento do contrato de cartão de crédito também foi contemplado pelo legislador.
Da mesma sorte, o pagamento antecipado referente a períodos superiores a trinta dias pela prestação de serviços educacionais ou similares foi objeto de expressa vedação legal.
Uma outra figura, que no direito bancário era conhecida como ‘‘operação casada’’, também foi objeto de inclusão nas cláusulas abusivas, de parte de serviços educacionais, evitando-se a vinculação desses serviços à aquisição de outros produtos.
Uma novidade no Código do Consumidor diz respeito à inclusão de mais uma cláusula, atualmente tida como abusiva, que facultava às instituições bancárias se valerem de extrato demonstrativo da conta bancária do correntista para proceder à execução por título executivo extrajudicial, utilizando-se do inciso II, do art. 585, do CPC. Aliás, essa cláusula é oriunda de vários recursos especiais julgados pela 2ªsessão do STJ, nos processos, RESP 108.259-RS, ERESP 108.259-RS, RESP 115.462-RS, ERESP 115.462-RS, RESP 135.374-MG, ERESP 135.374-MG, todos os julgamentos ocorridos no final de 1998, entre outros.
Em decorrência da abusividade da cláusula acima citada, o reconhecimento pelo consumidor dos valores lançados no extrato de sua conta-corrente ou na fatura do cartão de crédito não constituirá, isso facto, dívida líquida, certa e exigível. Outrossim, o legislador vedou a cobrança de juros capitalizados mensalmente conhecidos no nosso Direito como anatocismo. Em contrato de consórcio, o pagamento de percentual (a título de taxa de administração futura) pelos consorciados desistentes ou excluídos também sofreu a pecha de abusividade praticada pelo consórcio.
Novamente a multa moratória superior a 2% (dois por cento), voltou a ser palco de expressa vedação legal.
A assinatura em branco de duplicata, letras de câmbio, notas promissórias ou quaisquer outros títulos de créditos, consta da relação das cláusulas tidas como nulas de pleno direito.
Uma outra matéria delicada e bastante polêmica em relação ao contrato de seguro dizia respeito à seguradora poder pagar ao seu segurado, notadamente em matéria de seguro-automóvel, por ocasião do sinistro, o valor de mercado do veículo, portanto inferior ao contratado na apólice.
Recentes decisões do Egrégio STJ exigem que o valor pago pela seguradora atenda aquilo que foi fixado no contrato de seguro, vale dizer, o valor previsto na apólice e não sua redução em virtude de desvalorização do bem em risco. O acerto do legislador é evidente, pois além de atender decisões judiciais prolatadas pela mais alta corte do país, em matéria infraconstitucional, existe ‘‘in casu’’ o estabelecimento de um perfeito equilíbrio entre o prêmio pago pelo segurado e a indenização a ser efetivada pela seguradora, caso ocorra o risco, tudo projetado em cálculos denominados atuariais.
A previsão em contratos de arrendamento mercantil, leasing, a título de indenização, do pagamento das parcelas vincendas, no caso de restituição do bem, sofreu a vedação do penúltimo item da denominada relação abusiva prevista pela portaria em comento.
Por fim, em sede desta mesma matéria, isto é, de leasing, a exigência do pagamento antecipado do valor residual, sem previsão de devolução deste montante, corrigido monetariamente, desde que não exercida a opção de compra do bem, finaliza o rol das quinze cláusulas editadas pela Portaria nº 3, de 19/3/99, que, como registrei alhures, aditam o elenco das relações vedadas pelo Código do Consumidor e seu respectivo regulamento, vale dizer, a conhecida sigla (RCDC). Estas eram as considerações que julguei oportunas comentar em razão de sua atualidade no mundo do direito.

Voltaire Marensi


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