Dano Moral - Cadastros Restrição crédito e Responsabilidade Civil
CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E RESPONSABILIDADE CIVIL
Sumário: I - Introdução; II - O que é dano moral e quem tem legitimação ativa para o pedido de indenização; III - Qual o tipo de responsabilidade dos bancos comerciais e dos bancos de dados que causam prejuízos a clientes ou consumidores e quem tem legitimação passiva na ação de indenização. I - Introdução. No Brasil de hoje, os principais bancos de dados que consubstanciam cadastros de restrição ao crédito são os seguintes: SERASA, ou Centralização de Serviços S. A, banco de dados criado pelas instituições financeiras; SPC, ou Serviço de Proteção ao Crédito, que é alimentado por informações fornecidas pelas casas comerciais, bancos e imobiliárias; CADIN, ou Cadastro Informativo do Banco Central, que traz a lista dos inadimplentes junto a órgãos públicos; e CCF, ou Cadastro de Emitentes de Cheque Sem Fundo do Banco Central. No CADIN os dados são fornecidos pelos próprios órgãos públicos e as informações são destinadas às próprias entidades públicas; essas entidades, especialmente os bancos públicos, ficam proibidas de operar com o devedor (v. Decreto n. 1.006, de 9.XII. 93). O CCF é órgão do Banco Central que comunica aos bancos, públicos ou privados, os emitentes de cheques sem fundo. Das quatro referidas entidades de cadastro, são, porém, as duas primeiras que teremos especialmente em vista, tomando-se em consideração o objeto deste simpósio. Os danos resultantes da inclusão indevida do nome de alguém, por exemplo, no SERASA, podem ser patrimoniais ou morais; os patrimoniais exigem prova do prejuízo, os morais resultam ex re ipsa, isto é, exsurgem da situação, devendo a indenização ser fixada pelo juiz, independentemente de prova efetiva do prejuízo (v. anexo n. 1). Os danos morais, apesar da enorme difusão das ações de responsabilidade civil versando sobre eles, não estão ainda pacificamente caracterizados. A noção freqüentemente referida de pretium doloris, ou preço da dor, jamais poderia levar os julgadores, por razões óbvias, a atribuir indenização por dano moral a pessoas jurídicas, ou a pessoas absolutamente incapazes, como crianças infantes, alienados sem consciência da realidade, ou, ainda, a nascituros. Afinal, o que é dano moral? A pessoa jurídica pode pedir indenização - tem legitimação ativa - nesse assunto de banco de dados? A essas duas questões, conviria indagar também quem pode ser réu na ação de indenização, - tem legitimação passiva -, se é o banco comercial que levou o nome do cliente ao banco de dados ou se é por exemplo, o SERASA que o negativou. Sendo o SERASA, sua responsabilidade é objetiva, segundo o C. D. C.? Mas por que o seria, se o SERASA não é fornecedor de serviços ao cliente do banco comercial? Nesta conferência, sem podermos nos aprofundar, pretendemos responder a quatro questões agrupadas duas a duas: 1ª) o que é dano moral e quem pode pedir indenização por erro ou abuso nas atividades relacionadas com os bancos de dados; 2ª) quem pode ser réu na ação de indenização e qual o tipo de responsabilidade dos bancos comerciais e dos bancos de dados pelos prejuízos causados a clientes ou consumidores. II - O que é dano moral e quem tem legitimação ativa para o pedido de indenização. Na conceituação do que seja dano moral é preciso destinguir entre o dano-evento e o dano-prejuízo; o primeiro é a lesão a algum bem; o segundo, a conseqüência dessa lesão. Pode haver lesão à integridade física de uma pessoa e as principais conseqüências não serem de ordem pessoal, e sim, patrimonial - por exemplo, se a vítima perdeu total ou parcialmente sua capacidade laborativa; ou, inversamente, a lesão pode ser numa coisa que está no patrimônio de alguém e a conseqüência ser principalmente um prejuízo não-patrimonial (dano moral), - por exemplo, se o dono tinha, pela coisa, valor de afeição. O dano-evento é, pois, o dano imediato, enquanto que o dano-prejuízo é o dano mediato. Ora, quando se fala em dano moral é ao dano mediato, que se tem em vista. Portanto, o dano-evento, ou lesão, pode ser no corpo ou no patrimônio e, quer numa hipótese quer noutra, o dano-prejuízo ser patrimonial ou não-patrimonial: um dano ao corpo pode ter conseqüências patrimoniais ou não-patrimoniais e um dano ao patrimônio também pode ter conseqüências patrimoniais ou não-patrimoniais. O dano moral vem a ser, por exclusão, o dano não-patrimonial, mas é sempre mediato (dano-prejuízo). Caberia, ainda, perguntar se o dano-evento pode ser somente no corpo (o que somos) e no patrimônio (o que temos). A resposta é negativa, porque, no que somos, não está somente o corpo e sua integridade física, mas também sua integridade bio-físico-química (ou psíquica, como querem outros) e, ainda, nossa "figura social", ou imagem na sociedade. Ora, ainda aqui, o dano-evento pode acarretar prejuízos ou de ordem patrimonial ou de ordem moral, - por exemplo, uma ofensa a honra que tanto prejudique os negócios do ofendido quanto o faça sofrer psicologicamente. Finalmente, um quarto caso de dano-evento é o que ocorre em terceiros (não é no que somos, não é no que temos, não é na nossa integridade bio-físico-química e de "figura social"). A lesão pode ser em outrem e ter, para nós, conseqüências que, ainda aqui, podem ser patrimoniais, - como, para o alimentário, a morte do alimentante -, ou não-patrimoniais, como o sofrimento do pai pela morte do filho. Essa espécie de lesão em terceiro nos atinge por ricochete. Em síntese: o dano moral é o dano mediato, definido por exclusão em relação ao dano patrimonial. Dano moral é o dano mediato de caráter não-patrimonial. Pode ser causado por qualquer um dos quatro tipos de dano-evento: lesão na pessoa física; lesão no patrimônio; lesão na pessoa bio-físico-química ou em sua "figura social"; e lesão em terceira pessoa, atingindo a vítima por ricochete. No nosso tema, o que importa é o dano-evento de terceiro tipo, isto é, o que diz respeito à "figura social", e, mais especificamente, à "figura econômica" da pessoa. Se o nome de alguém é indevidamente incluído no SERASA, o prejuízo poderá ser patrimonial ou não-patrimonial; exemplo do primeiro é um abalo de crédito, que deverá ser provado, e do segundo, o dano moral, que dispensa a prova do prejuízo (v. anexo n. 1). Ora, justamente porque aqui se trata da "figura econômica" da pessoa, não constitui absurdo que também as pessoas jurídicas possam pedir indenização por dano moral; afinal, as pessoa jurídicas têm "figura" ou "imagem" econômica. Seria, de fato, absurdo, se se reduzisse a idéia de dano moral a de "sofrimento", ou se se o confundisse com a lesão à integridade física ou com a lesão à pessoa bio-físico-química (ou psíquica). A verdade é que uma pessoa jurídica também pode sofrer, pela inclusão de seu nome no SERASA, quer um abalo em seus negócios (dano patrimonial), quer um prejuízo imponderável, isto é, de valor econômico não apurável, relativo a seu "nome na praça". Este último prejuízo está na dependência da verificação do caso concreto com todas as suas circunstâncias. Estão certas, pois, a nosso ver, as decisões de vários tribunais brasileiros, inclusive do S. T. J., apresentadas em anexo (anexos ns. 2-A, 2-B, 2-C e 2-D), admitindo a legitimação ativa da pessoa jurídica em ação por dano moral resultante de protesto indevido. III - Qual o tipo de responsabilidade dos bancos comerciais e dos bancos de dados que causam prejuízos a clientes ou consumidores e quem tem legitimação passiva na ação de indenização. A fundamentação legal básica para os bancos de dados está no C. D. C., arts. 43 e 44 e seus parágrafos (esses artigos vão em anexo, anexo n. 3). A sede legal de matéria e mais o fascínio da palavra "consumidor" levam os mais afoitos a proclamar que a responsabilidade é objetiva, porque esta é a responsabilidade prevista no C. D. C. Acontece, porém, que a responsabilidade civil do C. D. C. é a responsabilidade por fato do produto ou serviço e a responsabilidade por vício do produto ou serviço. Ora, entidades como SERASA ou SPC não estabelecem relação com consumidores para lhes fornecer produtos ou serviços. É verdade, por outro lado, que muitas das situações por que passam os consumidores não são criadas pelos bancos de dados, e sim, pelos bancos comerciais: estes é que levam à "negativação" do cliente, devolvendo indevidamente cheques, reduzindo limites de cheque especial, entregando talões de cheques a terceiros, etc. (vide anexos 4-A, 4-B e 4-C); nesses casos, vê-se bem que há a relação "fornecedor-cliente", o que torna plausível a aplicação das normas do C. D. C. sobre responsabilidade civil. Alguns juristas, porém, negam que os clientes dos bancos comerciais sejam consumidores, porque esses clientes teriam, nos serviços bancários, um meio para facilitar outras atividades e, assim, não poderiam ser vistos como "destinatários finais" - cumprindo lembrar que, em matéria da responsabilidade civil, não há o "consumidor-equiparado", previsto no art. 29, para as práticas comerciais e de proteção contratual. Seriam, então, casos, como os citados, e ainda, outros, -por exemplo, os de aviso de extravio de talão de cheque, a que o banco não dá a devida atenção; entrega de cartão de crédito a terceiro que se faz passar pelo autor; não-exclusão do nome do autor que paga o débito ( vide anexos 5-A, 5-B, 5-C, 5-D e 5-E), todos com denúncia ao banco de dados, - casos de responsabilidade subjetiva? A nosso ver, todos esses casos não são propriamente nem de responsabilidade objetiva nem de responsabilidade subjetiva; são de responsabilidade por quebra dos deveres de cuidado, impostos nas relações contratuais, pela cláusula geral da boa-fé objetiva, a ambos os contraentes. Como esse dever é um dos deveres anexos à relação "banco-cliente", a culpa no exercício da atividade é presumida; portanto, nem o cliente deve provar culpa do banco, porque, diferentemente da responsabilidade subjetiva, há, aqui, inversão do ônus da prova - o dever de cuidado é inerente à relação "banco-cliente" - nem é propriamente caso de responsabilidade objetiva. Resta, porém, indagar, quando não for caso de responsabilidade do banco comercial e os danos forem, pois, causados diretamente pelo SERASA ou pelo SPC - que, por exemplo, descumpriram as normas do art. 43 do C. D. C. -, se seria caso de responsabilidade subjetiva, segundo o art. 159 do Código Civil, ou, de responsabilidade objetiva. Aqui, não se pode falar em deveres anexos à relação "banco de dados-consumidor", criados pela boa-fé, eis que nenhuma relação contratual se estabeleceu previamente. Antes de dar a solução, vale também lembrar que "capacidade destruidora" dos bancos de dados é imensa. Ainda quando o dado fornecido é verdadeiro - por exemplo, houve um inadimplemento de prestação - e ainda quando a informação é repassada de forma objetiva, isto é, sem avaliações subjetivas - como, por exemplo, quando não houve a qualificação de "mau pagador" (v. anexo n. 6) -, a ação do banco de dados pode destruir a reputação econômica da pessoa. O que acontece é que as conseqüências de um ato, por força da capacidade de ampliação do cadastro, se tornam conseqüências de uma atividade. Quem não pagou o seu débito uma vez passa a ser considerado como quem não paga os seus débitos todas as vezes. Repito: as conseqüências de um ato são tomadas como conseqüências de uma atividade -sabido como é que "atividade" é a reiteração de atos. Seria, portanto, necessário impor ao SERASA e ao SPC a obrigação de distinguir sempre, nas informações prestadas, entre o inadimplente primário e o inadimplente reincidente. Outro ponto, que serviria para reduzir o poder de destruição dos cadastros, é o de obrigar que, na informação, seja esclarecido sobre contra quem se deu o inadimplemento, porque não é a mesma coisa ser inadimplente contra o mau fornecedor ou contra um fornecedor sério. Voltando, porém, à responsabilidade dos cadastros, ela é do tipo responsabilidade profissional. Muitas vezes, na vida comum, um motorista, espontaneamente, transporta gratuitamente outra pessoa: nem porisso pode agir de forma negligente; pelo contrário, permanecem as exigências de cuidado no exercício de suas funções habituais. Se se tratar de profissional habilitado, - o profissional -, essas exigências são maiores que as feitas para pessoas comuns. O quadro da responsabilidade dos bancos de dados, é, pois, a de um dever de cuidado duplamente agravado - porque de responsabilidade profissional e por causa daquele excesso de poder referido anteriormente, resultante de sua capacidade de transformar conseqüências de um ato em conseqüências de uma atividade. Essa situação é muito semelhante à já referida do dever anexo de cuidado, criado pela boa-fé, embora estejamos, agora, à voltas com relações inter-subjetivas sem contrato; como lá, cabe também aqui, falar em responsabilidade presumida com inversão de ônus de prova. Em síntese: no tema dos cadastros de restrição ao crédito, tanto têm legitimação passiva os bancos comerciais quanto os bancos de dados. Cada um responde por suas atividades e, portanto, em princípio, sem solidariedade. A responsabilidade dos bancos comerciais surge, em prol do cliente, quando há quebra do dever de cuidado, criado pela boa-fé, como dever anexo às relações contratuais, presumindo-se a culpa. A responsabilidade dos bancos de dados surge quando há também quebra do dever de cuidado, mas é responsabilidade profissional, aumentada pelo excesso de poder, presumindo-se a culpa. São Paulo, 7/VII/2.000 ______________________________ A. Junqueira de Azevedo "Cadastros de Restrição ao Crédito e Responsabilidade Civil". A. Junqueira de Azevedo Sumário: I - Introdução; II - O que é dano moral e quem tem legitimação ativa para o pedido de indenização; III - Qual o tipo de responsabilidade dos bancos comerciais e dos bancos de dados que causam prejuízos a clientes ou consumidores e quem tem legitimação passiva na ação de indenização. I - Introdução. No Brasil de hoje, os principais bancos de dados que consubstanciam cadastros de restrição ao crédito são os seguintes: SERASA, ou Centralização de Serviços S.A, banco de dados criados pelas instituições financeiras; SPC, ou Serviço de Proteção ao Crédito, que é alimentado por informações fornecidas pelas casas comerciais, bancos e imobiliárias; CADIN, ou Cadastros Informativo do Banco Central, que traz a lista dos inadimplentes junto a órgãos públicos; e CCF, ou Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundo do Banco Central. No CADIN os dados são fornecidos pelos próprios órgãos públicos e as informações são destinadas às próprias entidades públicas; essas entidades, especialmente os bancos públicos, ficam proibidas de operar com o devedor (V. Decreto n. 1.006 de 9.XII.93). O CCF é órgão do Banco Central que comunica os bancos, públicos ou privados, os emitentes de cheques sem fundo. Das quatro referidas entidades de cadastro, são, porém, as duas primeiras que teremos especialmente em vista, tornando-se em consideração o objeto deste simpósio. Os danos resultantes da inclusão indevida do nome de alguém, por exemplo, no SERASA, podem ser patrimoniais ou morais; os patrimoniais exigem prova de prejuízo, os morais resultam ex re ipsa, isto é, exsurgem da situação, devendo a indenização ser fixada pelo juiz, independentemente de prova efetiva do prejuízo (v. anexo n. 1). Os danos morais, apesar da enorme difusão das ações de responsabilidade civil versando sobre eles, não estão ainda pacificamente caracterizados. A noção freqüentemente referida de pretium doloris, ou preço a dor, jamais poderia levar os julgadores, por razões óbvias, a atribuir indenização por dano moral a pessoas jurídicas, ou a pessoas absolutamente incapazes, como crianças infantes, alienados sem consciência da realidade, ou, ainda, a nascituros. Afinal, o que é dano moral? A pessoa jurídica pode pedir indenização - tem legitimação ativa - nesse assunto de banco de dados? A essas duas questões, conviria indagar também quem pode ser réu na ação de indenização, - tem legitimação passiva -, se é o banco comercial que levou o nome do cliente ao banco de dados ou se é por exemplo, o SERASA que o negativou. Sendo o SERASA, sua responsabilidade é objetiva, segundo o C.D.C.? Mas por que o seria, se o SERASA não é fornecedor de serviços ao cliente do banco comercial? Nesta conferência, sem podermos nos aprofundar, pretendemos responder a quatro questões agrupadas duas a duas: 1ª) o que é dano moral e quem pode pedir indenização por erro ou abuso nas atividades relacionadas com os bancos de dados; 2ª) quem pode ser réu na ação de indenização e qual o tipo de responsabilidade dos bancos comerciais e dos bancos de dados pelos prejuízos causados a clientes ou consumidores. II - O que é dano moral e quem tem legitimação ativa para o pedido de indenização. Na conceituação do que seja dano moral é preciso destinguir entre o dano-evento e o dano-prejuízo; o primeiro é a lesão a algum bem; o segundo, a conseqüência dessas lesão. Pode haver lesão à integridade física de uma pessoa e as principais conseqüências não serem de ordem pessoa, e sim, patrimonial - por exemplo, se a vítima perdeu total ou parcialmente sua capacidade laborativa; ou, inversamente, a lesão pode ser numa coisa que está no patrimônio de alguém e a conseqüência ser principalmente um prejuízo não-patrimonial (dano moral), - por exemplo, se o dono tinha, pela coisa, valor de afeição. O dano-evento é, pois, o dano imediato, enquanto que o dano-prejuízo é o dano mediato. Ora, quanto se fala em dano moral é ao dano mediato, que se tem em vista. Portanto, o dano-evento, ou lesão, pode ser no corpo ou no patrimônio e, quer numa hipótese quer noutra, o dano-prejuízo ser patrimonial ou não-patrimonial: um dano ao corpo pode ter conseqüências patrimoniais ou não-patrimoniais e um dano ao patrimônio também pode ter conseqüências patrimoniais ou não-patrimoniais. O dano moral vem a ser, por exclusão, o dano não-patrimonial, mas é sempre mediato (dano-prejuízo). Caberia, ainda, perguntar se o dano-evento pode ser somente no corpo (o que somos) e no patrimônio (o que temos). A resposta é negativa, porque, no que somos, não está somente o corpo e sua integridade física, mas também sua integridade bio-físico-química (ou psíquica, como querem outros) e, ainda, nossa "figura social", ou imagem na sociedade. Ora, ainda aqui, o dano-evento pode acarretar prejuízos ou de ordem patrimonial ou de ordem moral, - por exemplo, uma ofensa a honra que tanto prejudique os negócios do ofendido quanto o faça sofrer psicologicamente. Finalmente, um quarto caso de dano-evento é o que ocorre em terceiros (não é o que somos, não é no que temos, não é na nossa integridade bio-físico-química e de "figura social"). A lesão pode ser em outrem e ter, para nós, conseqüências que, ainda aqui, podem ser patrimoniais, - como, para o alimentário, a morte do alimentante -, ou não-patrimoniais, como o sofrimento do pai pela morte do filho. Essa espécie de lesão em terceiro nos atinge por ricochete. Em síntese: o dano moral é o dano mediato, definido por exclusão em relação ao dano patrimonial. Dano moral é o dano mediato de caráter não-patrimonial. Pode ser causado por qualquer um dos quatro tipos de dano-evento: lesão na pessoa física; lesão no patrimônio; lesão na pessoa bio-físico-químico ou em sua "figura social"; e lesão em terceira pessoa, atingindo a vitima por ricochete. No nosso tema, o que importa é o dano-evento de terceiro tipo, isto é, o que diz respeito à "figura social", e, mais especificamente, à "figura econômica" da pessoa. Se o nome de alguém é indevidamente incluído no SERASA, o prejuízo poderá ser patrimonial ou não-patrimonial; exemplo do primeiro é um abalo de crédito; que deverá ser provado, e do segundo, o dano moral, que dispensa a prova do prejuízo (v. anexo n. 1). Ora, justamente porque aqui se trata da "figura econômica" da pessoa, não constitui absurdo que também as pessoas jurídicas possam pedir indenização por dano moral; afinal, as pessoas jurídicas têm "figura" ou "imagem" econômica. Seria, de fato, absurdo, se se reduzisse a idéia de dano moral a de "sofrimento", ou se se o confundisse com a lesão à integridade física ou com a lesão à pessoa bio-físico-química (ou psíquica). A verdade é que uma pessoa jurídica também pode sofrer, pela inclusão de seu nome no SERASA, quer um abalo em seus negócios (dano patrimonial), quer um prejuízo imponderável, isto é, de valor econômico não apurável, relativo a seu "nome na praça". Este último prejuízo está na dependência da verificação do caso concreto com todas as suas circunstâncias. Estão certas, pois, a nosso ver, as decisões de vários tribunais brasileiros, inclusive do S.T.J., apresentadas em anexo (anexos ns. 2-A, 2-B, 2-C e 2-D), admitindo a legitimação ativa da pessoa jurídica em ação por dano moral resultante de protesto indevido. III - Qual o tipo de responsabilidade dos bancos comerciais e dos bancos de dados que causam prejuízos a clientes ou consumidores e quem tem legitimação passiva na ação de indenização. A fundamentação legal básica para os bancos de dados está no C.D.C., arts. 43 e 44 e seus parágrafos (esses artigos vão em anexo, n. 3). A sede legal de matéria e mais o fascínio da palavra "consumidor" levam os mais afoitos a proclamar que a responsabilidade é objetiva, porque esta é a responsabilidade prevista no C.D.C. Acontece, porém, que a responsabilidade civil do C.D.C. é a responsabilidade por fato do produto ou serviço e a responsabilidade por vício do produto ou serviço. Ora, entidades como SERASA ou SPC não estabelecem relação com consumidores para lhes fornecer produtos ou serviços. É verdade, por outro lado, que muitas das situações por que passam os consumidores não são criadas pelos bancos de dados, e sim, pelos bancos comerciais: estes é que levam à "negativação" do cliente, devolvendo indevidamente cheques, reduzindo limites de cheque especial, entregando talões de cheques a terceiros, etc. (vide anexos 4-A, 4-B e 4-C); nesses casos, vê-se bem que há a relação "fornecedor-cliente", o que torna plausível a aplicação das normas do C.D.C. sobre responsabilidade civil. Alguns juristas, porém, negam que os clientes dos bancos comerciais sejam consumidores, porque esses clientes teriam, nos serviços bancários, um meio para facilitar outras atividades e, assim, não poderiam ser vistos como "destinatários finais" - cumprindo lembrar que, em matéria da responsabilidade civil, não há o "consumidor-equiparado", previsto no art. 29, para as práticas comerciais e de proteção contratual. Seriam, então, casos, como os citados, e ainda, outros, - por exemplo, os de aviso de extravio de talão de cheque, a que o banco não dá a devida atenção; entrega de cartão de crédito a terceiro que se faz passar pelo autor; não-exclusão do nome do autor que paga o débito (vide anexos 5-A, 5-B, 5-C, 5-D e 5-E), todos com denúncia ao banco de dados, - casos de responsabilidade subjetiva? A nosso ver, todos esses casos não são propriamente nem de responsabilidade objetiva nem de responsabilidade subjetiva; são de responsabilidade por quebra dos deveres de cuidado, impostos nas relações contratuais, pela cláusula geral da boa-fé objetiva, a ambos os contraentes. Como esse dever é um dos deveres anexos à relação "banco-cliente", a culpa no exercício da atividade é presumida; portanto, nem o cliente deve provar culpa do banco, porque, diferentemente da responsabilidade subjetiva, há, aqui, inversão do ônus da prova - o dever de cuidado é inerente à relação "banco-cliente" - nem é propriamente caso de responsabilidade objetiva. Resta, porém, indagar, quando não for caso de responsabilidade do banco comercial e os danos forem, pois, causados diretamente pelo SERASA ou pelo SPC - que, por exemplo, descumpriram as normas do art. 43 do C.D.C. -, se seria caso de responsabilidade subjetiva, segundo o art. 159 do Código Civil, ou, de responsabilidade objetiva. Aqui, não se pode falar em deveres anexos à relação "banco de dados-consumidor", criados pela boa-fé, eis que nenhuma relação contratual se estabeleceu previamente. Antes de dar a solução, vale também lembrar que "capacidade destruidora" dos bancos de dados é imensa. Ainda quando o dado fornecido é verdadeiro - por exemplo, houve um inadimplemento de prestação - e ainda quando a informação é repassada de forma objetiva, isto é, sem avaliações subjetivas - como, por exemplo, quando não houve a qualificação de "mau pagador" (v. anexo n. 6) -, a ação do banco de dados pode destruir a reputação econômica da pessoa. O que acontece é que as conseqüências de um ato, por força da capacidade de ampliação do cadastro, se tornam conseqüências de uma atividade. Quem não pagou o seu débito uma vez passa a ser considerado como quem não paga os seus débitos todas as vezes. Repito: as consequencias de um ato são tomadas como conseqüências de uma atividade - sabido como é que "atividade" é a reiteração de atos. Seria, portanto, necessário impor ao SERASA e ao SPC a obrigação de distinguir sempre, nas informações prestadas, entre o inadimplente primário e o inadimplente reincidente. Outro ponto, que serviria para reduzir o poder de destruição dos cadastros, é o obrigar que, na informação, seja esclarecido sobre contra quem se deu o inadimplemento, porque não é a mesma coisa ser inadimplente contra o mau fornecedor ou contra um fornecedor sério. Voltando, porém, à responsabilidade dos cadatros, ela é do tipo responsabilidade profissional. Muitas vezes, na vida comum, um motorista, espontaneamente, transporta gratuitamente outra pessoa: nem por isso pode agir de forma negligente; pelo contrário, permanecem as exigências de cuidado no exercício de suas funções habituais. se se tratar de profissional habilitado, - o profissional - , essas exigências são maiores que as feitas para pessoas comuns. O quadro da responsabilidade dos bancos de dados, é, pois, a de um dever de cuidado duplamente agravado - porque de responsabilidade profissional e por causa daquele excesso de poder referido anteriormente, resultante de sua capacidade de transformar conseqüências de um ato em conseqüências de uma atividade. essa situação é muito semelhante à já referida do dever anexo de cuidado, criado pela boa-fé, embora estejamos, agora, à voltas com relações inter-subjetivas sem contrato, como lá, cabe também aqui, falar em responsabilidade presumida com inversão de ônus da prova. Em síntese: no tema dos cadastros de restrição ao crédito, tanto têm legitimação passiva os bancos comerciais quanto os bancos de dados. cada um responde por suas atividades e, portanto, em princípio, sem solidariedade. A responsabilidade dos bancos comerciais surge, em prol do cliente, quando há quebra do dever de cuidado, criado pela boa-fé, como dever anexo às relações contratuais, presumindo-se a culpa. a responsabilidade dos bancos de dados surge quando ha também quebra do dever de cuidado, mas é responsabilidade profissional, aumentada pelo excesso de poder, presumindo-se a culpa.
Antonio Junqueira de Azevedo Professor Titular de Direito da USP (desde 1986)