Portaria nº 71, de 31 de agosto de 2001 (trata do preenchimento da Guia de Arrecadação Estadual GARE-ITCMD)
Decreto Estadual nº 45.837, de 4 de junho de 2001
Lei Estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000
Decreto Estadual nº 32.635, de 23 de novembro de 1990
------------------------------------------------ Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001 ------------------------------------------------
Altera a Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º- Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000:
I - o artigo 6º: "Artigo 6º - Fica isenta do imposto: I - a transmissão "causa mortis": a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel; b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido; c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs; d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs; e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular; f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
II - a transmissão por doação: a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs; b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular; c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público. § 1º - Para fins de reconhecimento das isenções previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I, e na alínea "a" do inciso II, poderá ser exigida a apresentação de declaração, conforme dispuser o regulamento. § 2º - Ficam também isentas as transmissões "causa mortis" e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o seguinte:
1 - o reconhecimento dessa condição deverá ser feito, de forma cumulativa, pela Secretaria da Fazenda e, conforme a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente, de acordo com disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo; 2 - deverão ser observados os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional e os demais previstos na legislação tributária. (NR) § 3º - Vetado."; II - os §§ 2º e 3º do artigo 14: "§ 2º - O valor das ações representativas do capital de sociedades é determinado segundo a sua cotação média alcançada na Bolsa de Valores, na data da transmissão, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias. § 3º - Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer títulorepresentativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial." (NR); III - o artigo 15: "Artigo 15 - O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto. § 1º - O valor venal de determinado bem ou direito que houver sido fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador deverá ser expresso em UFESPs. § 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, será observado o valor da UFESP vigente na data da fixação do valor venal. § 3º - Não havendo correção monetária da UFESP, aplicar-se-á o índice adotado à época para cálculo da inflação, nos prazos já estabelecidos neste artigo." (NR); IV - o artigo 16: "Artigo 16 - O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo." (NR); V - o artigo 19: "Artigo 19 - Quando não recolhido nos prazos previstos na legislação tributária, o débito do imposto fica sujeito à incidência de multa, no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento)." (NR); VI - o artigo 32: "Artigo 32 - Na transmissão "causa mortis", o débito fiscal poderá ser recolhido em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, a critério dos Procuradores Chefes das Procuradorias Fiscal e Regionais, no âmbito de suas respectivas competências, se não houver no monte importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável, para o pagamento do débito fiscal. § 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação. § 2º - O débito fiscal será consolidado nos termos do parágrafo anterior na data do deferimento do parcelamento. § 3º - As prestações mensais serão calculadas, na data do vencimento, com o acréscimo financeiro aplicável ao parcelamento do ICMS. § 4º - A primeira prestação será paga na data da assinatura do acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subseqüentes." (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados à Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, os seguintes dispositivos: I - ao artigo 9º, os §§ 3º e 4º: "§ 3º - Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos. § 4º - Para a apuração da base de cálculo poderá ser exigida a apresentação de declaração, conforme dispuser o regulamento."; II - ao artigo 17, o § 2º, passando o atual parágrafo único a ser denominado § 1º: "§ 2º - Sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão, o Poder Executivo poderá conceder desconto, a ser fixado por decreto."; III - o artigo 31-A: "Artigo 31-A - O procedimento administrativo de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do imposto instituído por esta lei observará, no que couber, as normas pertinentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS."; IV - o artigo 33-A:
"Artigo 33-A - Ao Poder Executivo é facultado editar normas complementares relacionadas ao cumprimento das obrigações principal e acessórias."
Artigo 3º - Fica cancelado o débito fiscal decorrente do ITCMD devido pelas entidades indicadas no § 2º do artigo 6º, com a redação dada pelo artigo 1º, decorrente de fatos geradores ocorridos no exercício de 2001.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2001.
GERALDO ALCKMIN Fernando Dall`Acqua Secretário da Fazenda João Caramez Secretário - Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 2001.
DOE Exec., Seção I, 26/12/2001, p. 4
------------------------------------------------- Decreto Estadual nº 45.837, de 4 de junho de 2001 -------------------------------------------------
Aprova Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - (ITCMD), de que trata a Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e objetivando regulamentar a aplicação do disposto na Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - (Regulamento do ITCMD), de que trata a Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, anexo a este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 2001
GERALDO ALCKMIN Fernando Dall`Acqua Secretário da Fazenda João Caramez Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de junho de 2001.
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - REGULAMENTO DO ITCMD (aprovado pelo Decreto nº 45.837, de 4 de junho de 2001).
Capítulo I Da Incidência
Artigo 1º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido (Lei 10.705/00, art. 2º):
I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
II - por doação.
§ 1º - Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.
§ 2º - Compreende-se no inciso I deste artigo a transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso.
§ 3º - A legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação com encargos, sujeitam-se ao imposto como se não o fossem.
§ 4º - No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido pela sucessão provisória.
§ 5º - Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
Artigo 2º - Também se sujeita ao imposto a transmissão de (Lei 10.705/00, art. 3º):
I - qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;
II - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;
III - bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.
§ 1º - A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior; e, no caso de doação, ainda que doador, donatário ou ambos, não tenham domicílio ou residência neste Estado.
§ 2º - O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se neste Estado ou nele tiver domicílio o doador.
Artigo 3º - O imposto é devido nas hipóteses a seguir especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o "de cujus" possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país (Lei 10.705/00, art. 4º):
I - sendo corpóreo o bem transmitido: a) quando se encontrar no território do Estado; b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado;
II - sendo incorpóreo o bem transmitido: a) quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado; b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário, tiver domicílio neste Estado.
Capítulo II Da Não-Incidência
Artigo 4º - O imposto não incide na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio (Constituição Federal, art. 150, VI, e §§ 2º ao 4º; Código Tributário Nacional, arts. 9º, IV e 14, I, na redação da Lei Complementar nº 104/2001):
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios;
II - de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - de templos de qualquer culto;
IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
§ 1º - A não-incidência prevista nos incisos II a IV deste artigo somente se refere aos bens vinculados às finalidades essenciais das entidades nelas relacionadas, não alcançando bens destinados a utilização como fonte de renda ou com exploração de atividade econômica.
§ 2º - A não-incidência prevista no inciso IV condiciona-se à comprovação, pelas entidades, de: 1 - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 2 - aplicar seus recursos integralmente no País, exclusivamente na manutenção de seus objetivos institucionais; 3 - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Artigo 5º - O imposto também não incide (Lei 10.705/00, art. 5º):
I - na renúncia pura e simples de herança ou legado;
II - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado;
III - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.
Capítulo III Da Isenção
Artigo 6º - Fica isenta do imposto (Lei 10.705/00, art. 6º):
I - a transmissão "causa mortis": a) do patrimônio total do espólio, cujo valor não ultrapassar 7.500 (sete mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; b) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor; c) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verba e prestação de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;
II - a transmissão por doação: a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs. b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular; c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.
§ 1º - Na hipótese da alínea "a" do inciso I, entende-se por "patrimônio total do espólio" o valor correspondente ao acervo tributável por este Estado, correspondendo a cada herdeiro ou legatário uma fração proporcional ao respectivo quinhão ou legado.
§ 2º - Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" dos incisos I e II: 1 - se os valores excederem os limites ali fixados, o imposto será calculado apenas sobre a parte excedente; 2 - será observado o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente na data da abertura da sucessão, da avaliação ou da celebração do contrato de doação. 3 - a isenção estará condicionada ao seu reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, conforme os procedimentos previstos nos artigos 20 e 21, observados os prazos e demais condições ali estabelecidas, exceto no caso de doação extrajudicial.
§ 3º - Nas hipóteses previstas no inciso II, deverá constar expressamente dos respectivos instrumentos o valor do bem e o fundamento legal que deu base à isenção.
Capítulo IV Do Reconhecimento da Não-Incidência e da Isenção
Artigo 7º - As hipóteses de não-incidência ou de isenção previstas nos incisos II a IV do artigo 4º e na alínea "b" do inciso II do artigo 6º, ficam condicionadas ao reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, que expedirá instruções relativas às obrigações a serem cumpridas pelo interessado para este fim.
Artigo 8º - Tratando-se de transmissões ocorridas na esfera judicial, as hipóteses previstas nas alíneas "a" dos incisos I e II do artigo 6º também ficam condicionadas ao seu reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, que será realizado no âmbito dos procedimentos previstos nos artigos 20 e 21, observados os prazos e demais condições ali estabelecidas.
Capítulo V Da Sujeição Passiva
SEÇÃO I Dos Contribuintes
Artigo 9º - São contribuintes do imposto (Lei 10.705/00, art. 7º):
I - na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário;
II - no fideicomisso: o fiduciário;
III - na doação: o donatário;
IV - na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário.
Parágrafo único - No caso do inciso III, se o donatário não residir e nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador.
SEÇÃO II Dos Responsáveis
Artigo 10 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (Lei 10.705/00, art. 8º):
I - o tabelião, o escrivão e os demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
II - a empresa, a instituição financeira e bancária e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique a transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos ou ações;
III - o doador, o cedente de bem ou direito, e, no caso do parágrafo único do artigo anterior, o donatário;
IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detiver o bem transmitido ou estiver na sua posse;
V - os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores;
VI - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
VII - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
VIII - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.
Capítulo VI Da Base de Cálculo
Artigo 11 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional (Lei 10.705/00, art. 9º).
§ 1º - Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.
§ 2º - Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a: 1 - 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil; 2 - 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto; 3 - 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso; 4 - 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.
Artigo 12 - O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, da avaliação ou da celebração do contrato de doação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, de acordo com a variação da UFESP, até a data do pagamento do imposto (Lei 10.705/00, art. 15).
Artigo 13 - No cálculo do imposto não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio (Lei 10.705/00, art. 12).
Artigo 14 - Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão "causa mortis" será recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão.
Artigo 15 - O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/00, art. 13):
I - em se tratando de: a) urbano, não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; b) rural, não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
II - o valor pago pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão, quando em construção;
III - o valor do crédito existente à data da abertura da sucessão, quando compromissado à venda pelo "de cujus".
Parágrafo único - Em se tratando de imóvel rural, poderão ser adotados os valores médios da terra-nua e das benfeitorias divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigentes à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado.
Artigo 16 - No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto no artigo anterior, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo (Lei 10.705/00, art. 14).
§ 1º - À falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do artigo 18.
§ 2º - O valor das ações representativas do capital de sociedades é determinado de conformidade com a cotação média alcançada em Bolsa de Valores, nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à ocorrência da transmissão.
§ 3º - Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 30 (trinta) dias, adotar-se-á o respectivo valor patrimonial.
§ 4º - Quando ocorrer a dissolução da sociedade, a base de cálculo corresponderá ao valor devido aos herdeiros em razão da apuração de haveres.
Capítulo VII Da Avaliação e das Obrigações Acessórias
Artigo 17 - O valor do bem ou direito na transmissão "causa mortis" é o atribuído na avaliação judicial e homologado pelo juiz (Lei 10.705/00, art. 10).
§ 1º - Observadas as disposições do artigo 11, se não couber ou for prescindível a avaliação, o valor será o declarado pelo inventariante, desde que haja expressa anuência da Fazenda, ou o proposto por esta e aceito pelos herdeiros, seguido, em ambos os casos, da homologação judicial.
§ 2º - Na hipótese de avaliação judicial ou administrativa, será considerado o valor do bem ou direito na data da sua realização.
Artigo 18 - Não concordando a Fazenda com valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo (Lei 10.705/00, art. 11). Parágrafo único - Fica assegurado ao interessado o direito de requerer avaliação judicial, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas.
Artigo 19 - As disposições dos artigosanteriores aplicam-se, no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem atos tributáveis.
Artigo 20 - Para fins do disposto no § 1º do artigo 17 e no artigo 18, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal competente, declaração, que deverá reproduzir todos os dados constantes das primeiras declarações prestadas em juízo, instruída com os elementos necessários à apuração do imposto, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nos seguintes prazos:
I - no caso de arrolamento, em 30 dias, a contar do despacho que determinar o pagamento do imposto, instruída também com as respectivas guias comprobatórias do seu recolhimento;
II - no caso de inventário, em 15 (quinze) dias, contados da apresentação das primeiras declarações em juízo.
§ 1º - Concordando o Fisco com os valores declarados, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação da declaração prevista no "caput", o Procurador do Estado encaminhará petição ao juízo competente, instruída com o procedimento administrativo originado pela referida declaração, manifestando-se da seguinte forma: 1 - no arrolamento, para expedição de formal de partilha, auto de adjudicação ou alvará, desde que haja comprovação do recolhimento integral do imposto; 2 - no inventário, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos dos tributos e posterior vista para fins de conferência (Código de Processo Civil, art. 1.013).
§ 2º - Após a apresentação da declaração prevista no "caput", se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento, ou inclusão de novos bens nas últimas declarações, deverá o inventariante cientificar o Fisco acerca dos dados que ensejaram tal variação, no prazo de 15 dias a contar da comunicação ao juízo.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, não concordando o Fisco com os valores declarados ou não comprovado o recolhimento integral do imposto, serão adotados os seguintes procedimentos: 1 - o Fisco promoverá o lançamento de ofício e notificará o contribuinte para o recolhimento do imposto apurado; 2 - o Procurador do Estado, mediante petição, discordará expressamente da expedição de alvará, formal de partilha ou carta de adjudicação, enquanto o débito não for liquidado.
§ 4º - Na hipótese do inciso II, não concordando o Fisco com os valores declarados, serão adotados os seguintes procedimentos: 1 - o Fisco expedirá notificação cientificando o contribuinte sobre a discordância com os valores por ele declarados; 2 - o Procurador do Estado comunicará ao juízo a expressa discordância relativa aos valores declarados pelo inventariante, requerendo a sua intimação para manifestar-se (Código de Processo Civil, arts. 1.007 e 1.008).
Artigo 21 - Na hipótese de doação realizada no âmbito judicial, o contribuinte também fica obrigado a apresentar declaração, que deverá reproduzir todos os dados constantes da partilha, para os mesmos efeitos do artigo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, a contardo trânsito em julgado da sentença, instruída com a guia comprobatória do recolhimento do imposto.
Artigo 22 - Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer forma diversa para cumprimento das obrigações e verificação da regularidade do recolhimento do imposto previstas nos artigos 20 e 21.
Artigo 23 - Excepcionalmente, em razão da necessidade de diligência ou da complexidade da avaliação, os prazos previstos no artigo anterior poderão ser dilatados, conforme dispuser a Secretaria da Fazenda.
Artigo 24 - Na hipótese de o Fisco discordar do valor declarado e o arbitrado não for aceito pelo inventariante, poderá este impugná-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, mediante apresentação de requerimento ao Delegado Regional Tributário, instruído com elementos suficientes à revisão do trabalho fiscal, facultada a juntada de laudo assinado por técnico habilitado, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas.
§ 1º - Indeferida a impugnação, caberá no mesmo prazo previsto no "caput", pedido de revisão a ser apreciado, em última instância, pelo Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária. § 2º - Após definitivamente julgados os recursos interpostos, o contribuinte será notificado, devendo o Fisco e o Procurador do Estado adotarem as medidas administrativas e judiciais cabíveis concernentes ao lançamento e à cobrança do imposto devido, quando for o caso.
Capítulo VIII Das Alíquotas
Artigo 25 - O cálculo do imposto é efetuado mediante a aplicação dos percentuais, a seguir especificados, sobre a correspondente parcela do valor da base de cálculo, esta convertida em UFESPs, na seguinte progressão (Lei 10.705/00, art. 16):
I - até o montante de 12.000 (doze mil) UFESPs, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);
II - superior a 12.000 (doze mil) UFESPs, 4% (quatro por cento). § 1º - O imposto devido é resultante da soma total da quantia apurada na respectiva operação de aplicação dos percentuais, sobre cada uma das parcelas em que vier a ser decomposta a base de cálculo. § 2º - Para fins de aplicação das alíquotas, será deduzido o correspondente valor de isenção previsto nas alíneas "a" dos incisos I e II do artigo 6º, observado o disposto no seu § 1º.
Capítulo IX Do Recolhimento do Imposto
Artigo 26 - O recolhimento do imposto será feito mediante guia de recolhimento preenchida pelo contribuinte, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, que fixará também a quantidade de vias e sua destinação. Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça mediante guia por ela fornecida ou por meio de outro sistema, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.
Artigo 27 - O imposto será recolhido (Lei 10.705/00, arts.17, 18 e 19):
I - na transmissão "causa mortis", no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 11 deste regulamento;
II - na doação, antes da celebração do ato ou contrato correspondente, observado o disposto no § 2º;
III - na transmissão realizada em virtude de sentença judicial, fora do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do termo, do trânsito em julgado da sentença ou da celebração do ato ou contrato, conforme o caso.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I, o prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo seguinte, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso II: 1 - na partilha de bem ou divisão de patrimônio comum, quando devido, o imposto será pago no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, antes da expedição da respectiva carta ou da lavratura da escritura pública; 2 - ocorrendo por meio de instrumento particular, os contratantes também ficam obrigados a efetuar o recolhimento antes da celebração e mencionar, em seu contexto, a data, valor e demais dados da guia respectiva; 3 - havendo reserva em favor do doador do usufruto, uso ou habitação sobre o bem: a) antes da lavratura da escritura, sobre o valor da nua-propriedade; b) por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu-proprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou habitação; 4 - os tabeliães e serventuários, responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens, ficam obrigados a exigir dos contratantes a apresentação da respectiva guia de recolhimento do imposto, cujos dados devem constar do instrumento de transmissão; 5 - sendo ajustada verbalmente, aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo, devendo os contratantes, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, fazer constar da guia de recolhimento dados suficientes para identificar o ato jurídico efetivado; 6 - todo aquele que praticar, registrar ou intervier em ato ou contrato, relativo à doação de bens, está obrigado a exigir dos contratantes a apresentação da respectiva guia de recolhimento do imposto.
§ 3º - Na hipótese prevista no item 3 do parágrafo anterior, fica facultado o recolhimento do imposto, antes da lavratura da escritura, sobre o valor integral da propriedade.
Artigo 28 - Quando não pago no prazo, o débito do imposto fica sujeito à incidência de juros de mora, a partir do dia seguinte ao do vencimento (Lei 10.705/00, art. 20).
§ 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2 - por fração, a 1% (um por cento).
§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo: 1 - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no último dia útil; 2 - fração, qualquer período de tempo inferiora um mês, ainda que igual a um dia.
§ 3º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês. § 4º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa a que se refere o § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial, que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
§ 5º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do recolhimento do débito, incluindo-se esse dia.
§ 6º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.
Artigo 29 - Fica dispensado o recolhimento de imposto que, relativamente a cada contribuinte, resultar inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP.
Capítulo X Do Parcelamento
Artigo 30 - Na transmissão "causa mortis", o imposto poderá ser recolhido em até 12 prestações mensais, a critério dos Procuradores Chefes das Procuradorias Fiscal e Regionais, no âmbito de suas respectivas competências, se não houver no monte importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável, para o pagamento do imposto, podendo delegar.
§ 1º - O imposto a ser parcelado deve ter o seu valor atualizado na data em que for deferido o pedido e consolidado com o valor dos juros de mora e multa acaso devidos. § 2º - As prestações mensais, cujos valores não poderão ser inferiores a 5 (cinco) UFESPs, serão calculadas, na data do vencimento, com o acréscimo dos juros previstos no artigo 28. § 3º - A primeira prestação será paga na data da assinatura do acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subseqüentes.
Artigo 31 - Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, sujeitando-se o saldo devedor à atualização monetária, aos juros de mora e aos demais acréscimos legais. Parágrafo único - O rompimento do acordo acarretará a inscrição do débito na dívida ativa e conseqüente ajuizamento.
Artigo 32 - Aplicam-se ao parcelamento,no que couber, as regras contidas na legislação do ICMS.
Capítulo XI Da Restituição do Imposto
Artigo 33 - O imposto será restituído quando pago indevidamente ou recolhido a maior que o devido, ou ainda quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Capítulo XII Das Penalidades
Artigo 34 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 10.705/00, art. 21):
I - independente de notificação, no inventário ou arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto;se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);
II - por meio de lançamento de ofício: a) em decorrência de omissão do contribuinte, responsável, serventuário de justiça, tabelião ou terceiro, o infrator fica sujeito à multa correspondente a uma vez o valor do imposto não recolhido; b) apurando-se que o valor atribuído à doação, em documento particular ou público, tenha sido inferior ao praticado no mercado, aplicar-se-á aos contratantes multa equivalente a uma vez a diferença do imposto não recolhido, sem prejuízo do pagamento desta e dos acréscimos cabíveis; c) o descumprimento de obrigação acessória, estabelecida na legislação do ITCMD, sujeita o infrator à multa de 10 (dez) UFESPs.
Artigo 35 - O débito decorrente de multa fica também sujeito à incidência dos juros de mora, quando não pago no prazo fixado em auto de infração ou notificação. (Lei 10.705/00, art. 22).
Parágrafo único - Os juros de mora incidem a partir: 1 - do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração e imposição de multa; 2 - nos demais casos, a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento.
Artigo 36 - A lavratura de auto de infração e a imposição de multa são atos da competência privativa dos Agentes Fiscais de Rendas (Lei 10.705/00, art. 23, § 1º). Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, ao procedimento decorrente de autuação e imposição de multa, a disciplina processual estabelecida na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Artigo 37 - Poderá o autuado pagar a multa fixada no auto de infração e imposição de multa com desconto de (Lei 10.705/00, art. 24):
I - 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da sua lavratura;
II - 30% (trinta por cento), até 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão de primeira instância administrativa;
III - 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida ativa.
Parágrafo único - O pagamento efetuado nos termos deste artigo: 1 - implica renúncia à defesa ou recursos previstos na legislação; 2 - não dispensa, nem elide a aplicação dos juros de mora devidos.
Capítulo XIII Da Administração Tributária
Artigo 38 - Compete à Procuradoria Geral do Estado intervir e ser ouvida nos inventários, arrolamentos e outros feitos processados no Estado, no interesse da arrecadação do imposto de que trata este regulamento (Lei 10.705/00, art. 28).
Artigo 39 - Em harmonia com o disposto no artigo anterior, cabe aos Agentes Fiscais de Rendas investigar a existência de heranças e doações sujeitas ao imposto, podendo, para esse fim, solicitar o exame de livros e informações dos cartórios e demais repartições, das pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção (Lei 10.705/00, art. 29).
Artigo 40 - A Fazenda do Estado também será ouvida no processo de liquidação de sociedades, motivada por falecimento de sócio (Lei 10.705/00, art. 30).
Artigo 41 - A Secretaria da Fazenda poderá celebrar convênios com a Secretaria da Receita Federal, Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários e outros órgãos, visando prevenir omissões ou outras infrações à Legislação Tributária;
Artigo 42 - A precatória proveniente de outros Estado ou do Distrito Federal, para avaliação de bens aqui situados, não será devolvida sem o pagamento do imposto acaso devido (Lei 10.705/00, art. 31).
Capítulo XIV Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 43 - Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto (Lei 10.705/00, art. 25).
Artigo 44 - O serventuário da Justiça é obrigado a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame de livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto (Lei 10.705/00, art. 26).
Artigo 45 - O oficial do Registro Civil remeterá, mensalmente, à repartição fiscal da sede da comarca, relação completa, em forma de mapa, de todos os óbitos registrados no cartório, com a declaração da existência ou não de bens a inventariar (Lei 10.705/00, art. 27).
Parágrafo único - Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer forma diversa para cumprimento da obrigação prevista neste artigo.
Artigo 46 - As obrigações acessórias previstas no Capítulo VII serão observadas após 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do decreto que aprovar este regulamento.
DOE Executivo, Seção I, 5/6/2001, p. 2
------------------------------------------------- Lei Estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000 -------------------------------------------------
Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, previsto no artigo 155, I, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 3, de1993.
Capítulo I Da Incidência
Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:
I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
II - por doação.
§ 1º - Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.
§ 2º - Compreende-se no inciso I deste artigo a transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso.
§ 3º - A legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação com encargo sujeitam-se ao imposto como se não o fossem.
§ 4º - No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido pela sucessão provisória.
§ 5º - Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
Artigo 3º - Também sujeita-se ao imposto a transmissão de:
I - qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;
II - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;
III - bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.
§ 1º - A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior; e, no caso de doação, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência neste Estado.
§ 2º - O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto de que trata esta lei, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se neste Estado ou nele tiver domicílio o doador.
Artigo 4º - O imposto é devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o "de cujus" possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país:
I - sendo corpóreo o bem transmitido:
a) quando se encontrar no território do Estado; b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado;
II - sendo incorpóreo o bem transmitido:
a) quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado; b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.
Artigo 5º - O imposto não incide:
I - na renúncia pura e simples de herança ou legado;
II - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado;
III - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.
Capítulo II Das Isenções
Artigo 6º - Fica isenta do imposto:
I - a transmissão "causa mortis":
a) do patrimônio total do espólio, cujo valor não ultrapassar 7.500 (sete mil e quinhentas) UFESPs; b) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor; c) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verba e prestação de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;
II - a transmissão por doação:
a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs; b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular; c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I e na alínea "a" do inciso II, se os valores excederem os limites ali fixados, o imposto será calculado apenas sobre a parte excedente.
Capítulo III Dos Contribuintes e Responsáveis
Artigo 7º - São contribuintes do imposto:
I - na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário;
II - no fideicomisso: o fiduciário;
III - na doação: o donatário;
IV- na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário.
Parágrafo único - No caso do inciso III, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador.
Artigo 8º - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - o tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
II - a empresa, instituição financeira e bancária e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivo direito ou ação;
III - o doador, o cedente de bem ou direito, e, no caso do parágrafo único do artigo anterior, o donatário;
IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detiver o bem transmitido ou estiver na sua posse, na forma desta lei;
V - os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores;
VI - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
VII - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
VIII - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.
Capítulo IV Da Base de Cálculo
Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
§ 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.
§ 2º - Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a:
1 - 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil; 2 - 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto; 3 - 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso; 4 - 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.
Artigo 10 - O valor do bem ou direito na transmissão "causa mortis" é o atribuído na avaliação judicial e homologado pelo Juiz.
§ 1º - Se não couber ou for prescindível a avaliação, o valor será o declarado pelo inventariante, desde que haja expressa anuência da Fazenda, observadas as disposições do artigo 9º, ou o proposto por esta e aceito pelos herdeiros, seguido, em ambos os casos, da homologação judicial.
§ 2º - Na hipótese de avaliação judicial ou administrativa, será considerado o valor do bem ou direito na data da sua realização.
§ 3º - As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem atos tributáveis.
Artigo 11 - Não concordando a Fazenda com valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo.
§ 1º - Fica assegurado ao interessado o direito de requerer avaliação judicial, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas.
§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem atos tributáveis.
Artigo 12 - No cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio.
Artigo 13 - No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:
I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Artigo 14 - No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo.
§ 1º - À falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do artigo 11.
§ 2º - O valor das ações representativas do capital de sociedades é determinado de conformidade com a cotação média alcançada em Bolsa de Valores, nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à ocorrência da transmissão.
§ 3º - Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial.
Artigo 15 - O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), até a data do pagamento do imposto.
Capítulo V Da Alíquota
Artigo 16 - O cálculo do imposto é efetuado mediante a aplicação dos porcentuais, a seguir especificados, sobre a correspondente parcela do valor da base de cálculo, esta convertida em UFESPs, na seguinte progressão: até o montante de 12.000 (doze mil) UFESPs, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e acima desse limite, 4% (quatro por cento).
Parágrafo único - O imposto devido é resultante da soma total da quantia apurada na respectiva operação de aplicação dos porcentuais sobre cada uma das parcelas em que vier a ser decomposta a base de cálculo.
Capítulo VI Do Recolhimento do Imposto
Artigo 17 - Na transmissão "causa mortis", o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei.
Parágrafo único - O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.
Artigo 18 - Na doação, o imposto será recolhido antes da celebração do ato ou contrato correspondente.
§ 1º - Na partilha de bem ou divisão de patrimônio comum, quando devido, o imposto será pago no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença ou antes da lavratura da escritura pública.
§ 2º - Os tabeliães e serventuários, responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens, ficam obrigados a exigir dos contratantes a apresentação da respectiva guia de recolhimento do imposto, cujos dados devem constar do instrumento de transmissão.
§ 3º - No contrato de doação por instrumento particular, os contratantes também ficam obrigados a efetuar o recolhimento antes da celebração e mencionar, em seu contexto, a data, valor e demais dados da guia respectiva.
§ 4º - À doação ajustada verbalmente, aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo, devendo os contratantes, na forma estabelecida em regulamento, fazer constar da guia de recolhimento dados suficientes para identificar o ato jurídico efetivado.
§ 5º - Todo aquele que praticar, registrar ou intervier em ato ou contrato, relativo à doação de bem, está obrigado a exigir dos contratantes a apresentação da respectiva guia de recolhimento do imposto.
Artigo 19 - Na transmissão realizada por termo judicial, em virtude de sentença judicial, ou fora do Estado, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do termo, do trânsito em julgado da sentença ou da celebração do ato ou contrato, conforme o caso.
Artigo 20 - Quando não pago no prazo, o débito do imposto fica sujeito à incidência de juros de mora, calculados de conformidade com as disposições contidas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - A taxa de juros de mora é equivalente:
1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente; 2 - por fração, a 1% (um por cento).
§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo:
1 - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo dia útil; 2 - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.
§ 3º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa a que se refere o § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
§ 5º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito, incluindo-se esse dia.
§ 6º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.
Capítulo VII Das Penalidades
Artigo 21 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);
II - na exigência de imposto mediante lançamento de ofício, em decorrência de omissão do contribuinte, responsável, serventuário de justiça, tabelião ou terceiro, o infrator fica sujeito à multa correspondente a uma vez o valor do imposto não recolhido;
III - apurando-se que o valor atribuído à doação, em documento particular ou público, tenha sido inferior ao praticado no mercado, aplicar-se-á aos contratantes multa equivalente a uma vez a diferença do imposto não recolhido, sem prejuízo do pagamento desta e dos acréscimos cabíveis;
IV - o descumprimento de obrigação acessória, estabelecida nesta lei ou em regulamento, sujeita o infrator à multa de 10 (dez) UFESPs.
Artigo 22 - O débito decorrente de multa fica também sujeito à incidência dos juros de mora, quando não pago no prazo fixado em auto de infração ounotificação, observadas, no respectivo cálculo, as disposições estabelecidas nos parágrafos do artigo 20, podendo o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento.
Artigo 23 - Apurada qualquer infração à legislação do imposto instituído por esta lei, será lavrado auto de infração e de imposição de multa.
§ 1º - A lavratura de auto de infração e a imposição de multa são atos da competência privativa dos Agentes Fiscais de Rendas.
§ 2º - Aplica-se, no que couber, ao procedimento decorrente de autuação e imposição de multa, a disciplina processual estabelecida na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Artigo 24 - Poderá o autuado pagar a multa fixada no auto de infração e imposição de multa com desconto de:
I - 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da sua lavratura;
II - 30% (trinta por cento), até 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão de primeira instância administrativa;
III - 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida ativa.
Parágrafo único - O pagamento efetuado nos termos deste artigo:
1 - implica renúncia à defesa ou recursos previstos na legislação;
2 - não dispensa, nem elide a aplicação dos juros de mora devidos.
Capítulo VIII Da Administração Tributária
Artigo 25 - Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.
Artigo 26 - O serventuário da Justiça é obrigado a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame de livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto.
Artigo 27 - O oficial do Registro Civil remeterá, mensalmente, à repartição fiscal da sede da comarca, relação completa, em forma de mapa, de todos os óbitos registrados no cartório, com a declaração da existência ou não de bens a inventariar.
Parágrafo único - Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer forma diversa para cumprimento da obrigação prevista neste artigo.
Artigo 28 - Compete à Procuradoria Geral do Estado intervir e ser ouvida nos inventários, arrolamentos e outros feitos processados neste Estado, no interesse da arrecadação do imposto de que trata esta lei.
Artigo 29 - Em harmonia com o disposto no artigo anterior, cabe aos Agentes Fiscais de Rendas investigar a existência de heranças e doações sujeitas ao imposto, podendo, para esse fim, solicitar o exame de livros e informações dos cartórios e demais repartições.
Artigo 30 - A Fazenda do Estado também será ouvida no processo de liquidação de sociedade, motivada por falecimento de sócio.
Artigo 31 - A precatória proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, para avaliação de bens aqui situados, não será devolvida sem o pagamento do imposto acaso devido.
Capítulo IX Das Disposições Finais
Artigo 32 - Na transmissão "causa mortis", o imposto poderá ser pago em até 12 (doze) prestações mensais, a critério dos Procuradores Chefes das Procuradorias Fiscal e Regionais, no âmbito de suas respectivas competências, se não houver no monte importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável, para o pagamento do imposto.
§ 1º - O imposto a ser parcelado deve ter o seu valor atualizado no mês em que for deferido o pedido e consolidado com o valor dos juros de mora e multa acaso devidos.
§ 2º - As prestações mensais serão calculadas, na data do vencimento, com o acréscimo dos juros de mora previsto nos parágrafos do artigo 20.
§ 3º - A primeira prestação será paga na data da assinatura do acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subseqüentes.
Artigo 33 - Em caso de doação, o Coordenador da Administração Tributária poderá conceder parcelamento do imposto até o limite de 12 (doze) prestações mensais, observadas as prescrições contidas nos parágrafos do artigo anterior.
Artigo 34 - Fica dispensado o recolhimento de imposto que, relativamente a cada contribuinte, resultar inferior a 1 (uma) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).
Artigo 35 - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2001, ficando revogadas, nessa data, as Leis nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966, e nº 3.199, de 23 de dezembro de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2000.
Mário Covas Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda João Caramez Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2000.
Este texto não substitui o publicado no DOE, Exec. I, 29/12/2000, p. 6 BAASP nº 2194, de 15 a 21/1/2001, Suplemento, p. 2
------------------------------------------------ Lei nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966 ------------------------------------------------
Artigo 25 - Nas transmissões "causa mortis", o imposto será recolhido no prazo de 60 (sessenta) dias da data da intimação da homologação do cálculo ou do despacho que determinar o seu pagamento.
Artigo 26 - No fideicomisso, o imposto será pago pelo fiduciário, com a redução de 50% (cinqüenta por cento), ao tempo da abertura da sucessão; e pelo fideicomissário, também com a mesma redução, quando entrar na posse dos bens.
§ 1º - Se o fideicomisso caducar pela renúncia ou morte do fideicomissário consolidando-se a propriedade do fiduciário, pagará este o restante do imposto devido.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, se a extinção do fideicomisso não for requerida dentro de 60 (sessenta) dias da morte ou renúncia do fideicomissário, o imposto será pago com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento).
Artigo 27 - Nos inventários que não forem requeridos dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo da multa de 10% (dez por cento).
Parágrafo único - Se o atraso for superior a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento).
------------------------------------------------ Lei nº 3.199, de 23 de dezembro de 1981 ------------------------------------------------
Altera o artigo 11 da Lei n.º 9.591, de 30.12.1966, e dá providências correlatas.
Artigo 1º - O artigo 11 da Lei n.º 9.591, de 30.12.1966, passa a vigorar com a seguinte redação, a partir de 1º/1/1982, suprimido o seu parágrafo único: "Artigo 11- As alíquotas do imposto são as seguintes:
I- transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21.08.1964, e legislação complementar: a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento); b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);
II - demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);
III - quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento)." Artigo 2º - Fica isenta do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos a aquisição de imóveis, por desapropriação, feita por empresa pública ou por empresa em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 3º - Ficam cancelados os débitos fiscais relativos ao imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, em sua modalidade "inter vivos", qualquer que seja a fase de cobrança, devidos na aquisição de imóvel, por desapropriação, feita por empresa pública ou por empresa em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 48 da Lei nº 9.591, de 30.12.1966.
------------------------------------------------ Decreto nº 32.635, de 23 de novembro de 1990 ------------------------------------------------
Dispõe sobre a atualização da base de cálculo do Imposto sobre Trasmissão de Bens Imóveis "Causa Mortis" e por doação e das custas, emolumentos e contribuições, devidas aos tabelionatos e cartórios de registro de imóvel.
Artigo 1º - O cálculo do imposto e das retribuições a seguir indicados será efetuado com base nos valores monetariamente atualizados, na forma dos artigos subseqüentes:
I - do imposto incidente sobre transmissão de bens imóveis decorrentes de "causa mortis" ou doação a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.591, de 30.12.1966;
II - das custas, emolumentos e contribuições, a que se refere o artigo 33 da Lei nº 4.476, de 20.12.1984, devidas pelos atos praticados nos tabelionatos e nos cartórios de registro de imóvel.
Artigo 2º - Para os fins do artigo anterior, os valores tributários fixados no lançamento da Prefeitura, quando se tratar de imóvel urbano, ou pelo órgão federal competente, no caso de imóvel rural, serão convertidos em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - (UFESPs), tomando-se por base o valor da UFESP correspondente ao último dia do mês de fixação do valor atribuído ao imóvel.
Artigo 3º - A partir do 1º (primeiro) dia do mês que se seguir ao da fixação do valor atribuído ao imóvel o cálculo do imposto e das custas, emolumentos e contribuições, efetuar-se-á sobre o valor atualizado, conseqüente da reconversão da quantidade apurada de UFESPs, na forma do artigo anterior, pela multiplicação do número destas pelo valor monetário atribuído à UFESP na data do vencimento.
Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
------------------------------------------------ Portaria nº 71, de 31 de agosto de 2001 ------------------------------------------------
Altera e acrescenta dispositivos à Portaria CAT-27, de 16 de março de 1995, que disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais e o depósito do produto da arrecadação efetuado pelos estabelecimentos bancários
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que instituiu o Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados da Portaria CAT-27, de 16 de março de 1995:
I - os campos a seguir indicados do inciso II do artigo 43:
"CAMPO 10: - Desdobramento do valor indicado no campo 12: - na linha GARE-DR - soma dos valores indicados no campo 14 da GARE-DR; - na linha GARE-ITCMD - soma dos valores indicados no campo 14 da GARE-ITCMD (NR)"
"CAMPO 16: - uso exclusivo do Banco Nossa Caixa S./A (autenticação mecânica); (NR)"; "CAMPO 17: - uso exclusivo do Banco Nossa Caixa S/A (carimbo padronizado do banco); (NR)"; "CAMPO 18: - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - Diretoria de Informações. (NR)" .
II - os incisos V, VIII e X , do artigo 52-E: "V - CNPJ ou CPF, para as receitas indicadas nos grupos "G", "I", "J" , "O" ,"P" e "Q"; (NR)"; "VIII - número do auto de infração e imposição de multa, para as receitas indicadas nos grupos "C", "H" e "Q"; (NR)"; "X - número do parcelamento, para as receitas indicadas nos grupos "B","F" e "P"; (NR)";
Artigo 2º - Ficam acrescentados à Portaria CAT-27, de 16 de março de 1995, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 1º o inciso VII:
"VII - Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD." ;
II - a Subseção VI-A, composta dos artigos 17-A a 17-C:
"SUBSEÇÃO VI-A DA GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - GARE-ITCMD
"Artigo 17-A - A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD (processamento eletrônico), modelo anexo V, será utilizada para pagamento dos débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, a título de:
I - doação; II - transmissão "Causa Mortis"; III - inscrição na dívida ativa, pagamento integral ou parcela de acordo de parcelamento.
§ 1º - A guia prevista no "caput" deverá ser gerada mediante a utilização de programa emissor disponível por intermédio da "internet", no endereço eletrônico http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br.
§ 2º - Para a impressão da Guia de Arrecadação Estadual - "GARE-ITCMD" deverá ser utilizado papel sulfite.
Artigo 17-B - A GARE-ITCMD será preenchida conforme segue:
I - CAMPO 01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
II - CAMPO 02 - data de vencimento do imposto;
III - CAMPO 03 - número do código de receita;
IV - CAMPO 04 - número da declaração, fornecido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
V - CAMPO 05 - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda;
VI - CAMPO 06 - número de inscrição do débito na Dívida ativa ou número da etiqueta;
VII - CAMPO 07 - campo sem preenchimento;
VIII - CAMPO 08 - número do Auto de Infração e Imposição de Multa ou número do pedido de parcelamento, ou número da Notificação;
IX - CAMPO 09 - valor do ITCMD nominal ou, quando for o caso, corrigido monetariamente;
X - CAMPO 10 - valor dos juros de mora do ITCMD (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data de vencimento);
XI - CAMPO 11 - valor da multa de mora do ITCMD (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data do vencimento) ou o valor da multa por infração à legislação do ITCMD (nominal ou, quando for o caso, corrigida monetariamente);
XII - CAMPO 12 - valor do acréscimo financeiro;
XIII - CAMPO 13 - valor dos honorários advocatícios (preencher somente para os códigos 016-4 e 018-8);
XIV - CAMPO 14 - soma dos valores indicados nos campos 09, 10, 11, 12 e 13;
XV - CAMPO 15 - nome do contribuinte;
XVI - CAMPO 16 - endereço, município e sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento;
XVII - CAMPO 17 - número do telefone do contribuinte;
XVIII - CAMPO 18 - demais informações que se tornarem necessárias;
XIX - CAMPO 19 - uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica).
Artigo 17-C - A GARE-ITCMD será emitida em três vias que terão a seguinte destinação:
I - uma via - Banco - Secretaria da Fazenda - DI; II - duas vias - contribuinte;
Parágrafo único - Uma das duas vias referidas no inciso II será:
1 - juntada ao processo de inventário/arrolamento ou de separação judicial; 2 - nos demais casos, entregue pelo contribuinte ao cartório ou qualquer outro órgão que tiver lavrado o instrumento ou efetuado o registro de transmissão." ;
III - ao artigo 52-E o inciso XX:
"XX - número da GARE" ;
IV - à Tabela I, os seguintes códigos de receita e discriminações relativos ao ITCMD:
a) código "015-2" e discriminação "doações" ; b) código "016-4" e discriminação "doações - débitos inscritos na dívida ativa"; c) código "017-6" e discriminação "causa mortis"; d) código "018-8"e discriminação " "causa mortis" - débitos inscritos na dívida ativa"; e) código "019-0" e discriminação "parcelamento "causa mortis" - débitos não inscritos"; f) código "020-6" e discriminação " "causa mortis" - débitos inscritos na dívida ativa"; g) código "021-8" e discriminação "exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM" ;
V - à Tabela IV, o código "997-0" e o totalizador "ITCMD - doações e "causa mortis" (valor do imposto e seus acréscimos legais)" ;
VI - ao grupo "I" do anexo XXI, os seguintes códigos de receita:
a) o código "016-4", correspondente à receita de "doações - débitos inscritos na dívida ativa"; b) o código "018-8", correspondente à receita de " "causa mortis" - débitos inscritos na dívida ativa";
VII - ao anexo XXI, os grupos adiante indicados, compostos dos respectivos códigos e receitas:
a) grupo "O": "015-2 - doações"; "017-6 - "causa mortis" ";
b) grupo "P": "019-0 - parcelamento "causa mortis" - débitos não inscritos"; "020-6 - parcelamento "causa mortis - débitos inscritos na dívida ativa";
c) grupo "Q":
"021-8 - exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM".
Artigo 3º - Fica aprovado o modelo de Guia de Arrecadação Estadual GARE-ITCMD relativo ao recolhimento do Imposto sobre "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, impresso no final dessa portaria, que integrará, como Anexo V, a Portaria CAT 27, de 16/3/95.
Parágrafo único - A Guia de Arrecadação Estadual GARE-ITCMD deverá ser utilizada a partir de 1º de outubro de 2001 para fins de pagamento dos débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, a título de:
1 - doação; 2 - transmissão "Causa Mortis"; 3 - inscrição na dívida ativa, pagamento integral ou parcela de acordo de parcelamento.
Artigo 4º - Conforme previsto no inciso I do artigo 7º, da Portaria CAT 27, de 16/3/95, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2000, regidos pela Lei nº 9591/66, os recolhimentos referentes ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI ("Causa Mortis" e Doações) deverão continuar sendo efetuados por meio da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-DR.
Artigo 5º - Ficam ratificados e autorizados, até 28 de setembro de 2001, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro deste ano, os recolhimentos efetuados por meio da Guia de Arrecadação GARE-DR, relativos ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, instituído pela Lei nº 10.705/000.
Artigo 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2001.
Este texto não substitui o publicado no DOE Exec., Seção I, 1º/9/2001, p. 16
------------------------------------------------ Portaria nº 72, de 4 de setembro de 2001 ------------------------------------------------
Disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto nº 45.837, de 4 de junho de 2001, expede a seguinte portaria:
Capítulo I Do Objetivo
Artigo 1º - As obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD devem observar a disciplina prevista nesta portaria.
Capítulo II Do Reconhecimento de Imunidade ou Isenção
Seção I Das Disposições Gerais
Artigo 2º - para o reconhecimento formal de imunidade ou isenção nas hipóteses indicadas nos §§ 1º e 2º, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário, conforme modelo constante no Anexo I, emitido em 2 vias (Decreto nº 45.837/01, artigos 4º, 6º e 7º).
§ 1º - o disposto neste artigo aplica-se ao reconhecimento de imunidade na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio:
1 - de autarquias ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; 2 - de templos de qualquer culto; 3 - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
§ 2º - a disciplina prevista neste artigo aplica-se, também, ao reconhecimento de isenção na transmissão por doação de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular.
§ 3º - o requerimento, instruído com os documentos relacionados no Anexo I, será apresentado nos locais a seguir indicados:
1 - no Posto Fiscal da Capital - PFC 313-ITCMD, situado na Avenida Rangel Pestana, 300, Centro - CEP 01017-911, se o domicílio do interessado for na Capital ou em outros Estados; 2 - no Posto Fiscal de sua área, se o interessado for domiciliado nas demais localidades do Estado.
Artigo 3º - Compete à Equipe de Julgamento da Delegacia Regional Tributária julgar os pedidos constantes no requerimento de que trata o artigo 2º (Decreto nº 44.566/99, artigo 17, II, na redação do Decreto nº 44.989/00, artigo 1º).
Artigo 4º - o interessado será cientificado da decisão por um dos seguintes modos:
I - notificação postal remetida ao endereço por ele fornecido; II - comunicação entregue pessoalmente ao interessado, seu representante, preposto ou empregado, mediante recibo; III - ciência do interessado nos autos do processo administrativo; IV - publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - Nos casos em que a notificação postal for devolvida pela não-localização do interessado, a decisão será comunicada por publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 5º - na hipótese de indeferimento do pedido de reconhecimento da imunidade ou isenção, o interessado deverá, sob pena de inscrição na dívida ativa, efetuar o recolhimento do imposto devido, atualizado monetariamente, com os demais acréscimos legais, ou apresentar recurso ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 30 dias, contado:
I - da data do recebimento pessoal da comunicação ou da ciência no processo; II - do quinto dia posterior ao recebimento da notificação postal ou à publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - Ocorrendo o recolhimento do imposto, o interessado deverá entregar uma cópia do respectivo comprovante no Posto Fiscal em até 5 dias contados a partir da data do recolhimento.
Artigo 6º - Improvido o recurso, o interessado deverá recolher o imposto, observado o disposto no artigo anterior.
Artigo 7º - Constatado, posteriormente, pelo Fisco ou por autoridade competente, a falta de autenticidade ou legitimidade dos documentos usados na instrução do processo ou que o interessado não satisfazia as condições legais ou requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade ou concessão da isenção, a decisão proferida pela Equipe de Julgamento será revista e o imposto será exigido, atualizado monetariamente, com os demais acréscimos legais.
Seção II Do Reconhecimento de Isenção em Transmissões Realizadas no Âmbito Judicial
Artigo 8º - para o reconhecimento de isenção em transmissões ocorridas na esfera judicial, nas hipóteses indicadas no § 1º, o interessado deverá apresentar a Declaração do ITCMD, observando-se os prazos, forma e demais condições disciplinadas nos artigos 9º e 10 (Decreto nº 45.837/01, artigos 8º, 20 e 22).
§ 1º - As hipóteses de isenção sujeitas à disciplina deste artigo são:
1 - na transmissão "causa mortis", quando o valor do patrimônio total do espólio não ultrapassar 7.500 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; 2 - na transmissão por doação, quando o valor não ultrapassar 2.500 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
§ 2º - por meio de convênio celebrado entre a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado, poderá ser dispensada do reconhecimento de isenção a transmissão ocorrida em ação patrocinada pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Procuradoria de Assistência Judiciária (PAJ), hipótese em que caberá ao Procurador do Estado manifestar-se sobre a isenção.
Capítulo III Da Avaliação e das Obrigações Acessórias
Artigo 9º - para fins de informação, apuração da base de cálculo e, se for o caso, reconhecimento de isenção, nos casos de transmissão "causa mortis" ou doação realizada em âmbito judicial, o inventariante, o donatário ou o doador deverá entregar os seguintes documentos (Decreto nº 45.837/01, artigos 17, § 1º, 20 e 27, § 1º):
I - Declaração do ITCMD; II - Demonstrativo de Cálculo; III - Resumo do ITCMD; IV - Guia de Recolhimento; V - procuração específica para cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do ITCMD, se a declaração for assinada por procurador; VI - RG e CPF do inventariante; VII - prova de nomeação do inventariante; VIII - Certidão de Óbito; IX - Certidão de Casamento ou comprovante do reconhecimento judicial do início da sociedade de fato do "de cujus", se for o caso; X - petição inicial do processo de inventário ou arrolamento; XI - primeiras declarações; XII - com relação aos bens imóveis:
a) se urbanos, carnês de IPTU, onde conste o valor venal, o endereço do imóvel e o número do contribuinte, ou certidão de valor venal emitida pela Prefeitura do Município, relativos ao ano do óbito; b) se rurais, Declaração de Informação e Atualização Cadastral - DIAC e Declaração de Informação e Apuração do ITR - DIAT, que compõem a Declaração do ITR-DITR, protocolizada na Secretaria da Receita Federal, observado o disposto no § 4º;
XIII - em se tratando de ação, cota, participação ou qualquer título representativo de capital social, comprovação do valor corrente de mercado, observado o disposto no § 5º; XIV - em se tratando de veículos, tabela de periódico, de revista especializada, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ou qualquer outro meio idôneo de avaliação que tenha dado base ao valor atribuído ao bem; XV - em caso de arrolamento, juntar, ainda:
a) intimação da determinação judicial para pagamento do ITCMD e respectiva publicação no D.O., se houver; b) guia de recolhimento do ITCMD - "Causa Mortis"; c) autorização judicial para recolhimento do imposto, sem os acréscimos legais, além do prazo de 180 dias, a contar da data do óbito, se for o caso.
§ 1º - Os formulários dos documentos previstos nos incisos I a IV do "caput" serão obtidos na página do Posto Fiscal Eletrônico, no seguinte endereço: http://pfe.fazenda.sp.gov.br. § 2º - em se tratando de inventário:
1 - o Resumo do ITCMD referido no inciso III não será emitido, nem entregue na forma do § 6º; 2 - a guia de recolhimento referida no inciso IV será emitida após a homologação do cálculo.
§ 3º - em relação aos documentos dos incisos VI a XV, deverão ser apresentadas cópias simples, legíveis e sem cortes, contendo, quando extraídos dos autos judiciais, o número da folha do processo e a rubrica do serventuário do Poder Judiciário.
§ 4º - em relação aos documentos mencionados na alínea "b" do inciso XII, admitir-se-á que sejam relativos ao do ano anterior ao do óbito quando, na época da apresentação da Declaração do ITCMD, ainda não tenha ocorrido o prazo final para entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural.
§ 5º - para fins de comprovação do valor de mercado dos títulos a que se refere o inciso XIII, nos casos em que não for objeto de negociação ou não tenha havido negociação nos últimos 30 dias, deverá ser apresentado Balanço Patrimonial da empresa em relação à qual os títulos tiverem sido emitidos, relativo ao exercício anterior ao da data da ocorrência do fato gerador.
§ 6º - Os documentos previstos no "caput" deverão ser entregues:
1 - nos seguintes prazos: a) 15 dias, em se tratando de inventário, contados da apresentação das primeiras declarações em juízo; b) 15 dias, em se tratando de doação, contados da data do trânsito em julgado da sentença; c) 30 dias, em se tratando de arrolamento, contados da data do despacho que determinar o pagamento do imposto;
2 - nos seguintes locais: a) no Posto Fiscal da Capital - PFC 313-ITCMD, situado na Avenida Rangel Pestana, 300, Centro - CEP 01017-911, no caso de autos judiciais que tramitem na Comarca da Capital ou em outros Estados, admitindo-se, no segundo caso, que a entrega da declaração seja efetuada via postal, por conta e risco do interessado; b) no Posto Fiscal mais próximo da Comarca deste Estado onde estiver tramitando o processo judicial, nos demais casos.
Artigo 10 - Se o Fisco discordar do valor declarado, inclusive na hipótese prevista no artigo 8º, será observado o seguinte (Decreto nº 45.837/01, artigos 18, 20, 21, 22 e 24):
I - a Procuradoria Geral do Estado deverá ser comunicada para a adoção das providências judiciais cabíveis; II - quando se tratar de arrolamento ou de doação realizada na esfera judicial, será promovido o lançamento de ofício e o contribuinte será notificado para o recolhimento do imposto apurado; III - quando se tratar de inventário, será expedida notificação ao contribuinte, dando ciência sobre a discordância com os valores declarados.
§ 1º - Se o contribuinte não concordar com o valor arbitrado pelo Fisco, poderá impugná-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, mediante apresentação de requerimento ao Delegado Regional Tributário, instruído com elementos suficientes à revisão do trabalho fiscal, facultada a juntada de laudo assinado por técnico habilitado, incumbindo ao contribuinte, neste caso, o pagamento das despesas.
§ 2º - Indeferida a impugnação, o contribuinte poderá apresentar recurso, no mesmo prazo previsto no parágrafo anterior, a ser apreciado, em última instância, pelo Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária.
§ 3º - Após a decisão do recurso, o Fisco comunicará o resultado à Procuradoria Geral do Estado e notificará o contribuinte para recolher o imposto devido, quando for o caso.
Artigo 11 - Nos procedimentos de inventário e arrolamento, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens nas últimas declarações, deverá ser apresentada, no prazo de 15 dias contados da comunicação ao Juízo, "Declaração Retificadora" à repartição fiscal que acolheu a Declaração do ITCMD, acompanhada dos documentos relativos aos bens que ensejaram a variação patrimonial, providenciando-se, ainda, a remessa do respectivo procedimento administrativo, caso se encontre apensado aos autos judiciais (Decreto nº 45.837/01, artigo 20, § 2º).
Artigo 12 - Excepcionalmente, em razão da necessidade de diligência ou da complexidade da avaliação, com base em manifestação fundamentada do Agente Fiscal de Rendas responsável pelo exame da Declaração, o Procurador do Estado poderá requerer ao Juízo a dilação do prazo para manifestação sobre o inventário ou arrolamento (Decreto 45.837/01, artigo 23).
Capítulo IV Da Guia de Recolhimento do Imposto
Artigo 13 - o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD deverá ser recolhido por meio da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - a GARE-ITCMD deverá ser emitida eletronicamente, mediante programa disponível no Posto Fiscal Eletrônico, observando-se o que segue:
1 - em se tratando de inventário, deverá ser acessada a opção "Emissão de Guia para Inventário", informando a data da intimação da homologação do cálculo; 2 - em se tratando de doação extrajudicial, deverá ser utilizada a opção de emissão da guia quando do preenchimento do formulário existente na página do Posto Fiscal Eletrônico, no seguinte endereço: http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
Artigo 14 - o pedido de retificação de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD será apresentado em 2 vias, conforme modelo constante no Anexo II, juntamente com os documentos nele previstos, bem como com o comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.
Capítulo V Da Restituição do Imposto
Artigo 15 - para fins de restituição do imposto recolhido a maior ou indevidamente ou, ainda, quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago, o contribuinte deverá protocolizar requerimento de restituição, adotando, conforme o caso, um dos modelos relacionados nos Anexos III, IV ou V (Decreto nº 45.837/01, artigo 33).
§ 1º - o requerimento de restituição deverá ser apresentado em um dos locais indicados no § 3º do artigo 2º.
§ 2º - ao pedido de restituição aplicam-se, no que couber, as disposições relativas ao procedimento administrativo previsto nos artigos 3º, 4º, 5º e 7º.
Capítulo VI Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 16 - em relação aos procedimentos judiciais em curso, também deverão ser observados os procedimentos constantes no artigo 9º quando, a partir da data de vigência desta portaria, ocorrer uma das seguintes situações:
I - em se tratando de doação, o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha; II - em se tratando de transmissão "causa mortis": a) a protocolização das primeiras declarações, no caso de inventário; b) a intimação do despacho que determinar o pagamento do imposto, no caso de arrolamento.
Parágrafo único - o disposto no "caput" aplica-se, também, aos processos judiciais em qualquer fase, caso o recolhimento do imposto devido não ocorra até o dia 28 de setembro de 2001.
Artigo 17 - Até o dia 28 de setembro de 2001, o recolhimento do ITCMD deverá ser efetuado por meio da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-DR, disciplinada pela Portaria CAT 27, de 16 de março de 1995, utilizando-se, conforme o caso, dos seguintes códigos de receita:
I - 014-0, em se tratando de imposto sobre doação; II - 028-0, em se tratando de imposto "causa mortis".
Artigo 18 - Enquanto não estiver disponível no "site" do Posto Fiscal Eletrônico o formulário de Declaração do ITCMD relativo às doações realizadas no âmbito judicial, o contribuinte deverá apresentar requerimento, conforme modelo constante no Anexo VI, instruído com os documentos relacionados nos artigos 19 e 20.
Artigo 19 - em se tratando de doações realizadas no âmbito judicial, por meio dos processos de arrolamento ou inventário, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - procuração específica para cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do ITCMD, se a declaração for assinada por procurador; II - RG e CPF do inventariante; III - prova de nomeação do inventariante; IV - Certidão de Óbito; V - Certidão de Casamento ou comprovante do reconhecimento judicial do início da sociedade de fato do "de cujus", se for o caso; VI - petição inicial do processo de inventário ou arrolamento; VII - relação de bens e partilha; VIII - com relação aos bens imóveis:
a) se urbanos, carnês de IPTU, onde conste o valor venal, o endereço do imóvel e o número do contribuinte, ou certidão de valor venal emitida pela Prefeitura do Município, relativos ao ano do óbito; b) se rurais, Declaração de Informação e Atualização Cadastral - DIAC e Declaração de Informação e Apuração do ITR - DIAT, que compõem a Declaração do ITR-DITR protocolizada na Secretaria da Receita Federal, observado o disposto no § 2º;
IX - em se tratando de ação, cota, participação ou qualquer título representativo de capital social, comprovação do valor corrente de mercado, observado o disposto no § 3º; X - em se tratando de veículos, tabela de periódico, de revista especializada, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ou qualquer outro meio idôneo de avaliação que tenha dado base ao valor atribuído ao bem; XI - decisão homologatória da partilha; XII - certidão do trânsito em julgado da sentença; XIII - guia de recolhimento do ITCMD - "Doação".
§ 1º - em relação aos documentos dos incisos II a XIII, quando extraídos dos autos judiciais, deverão ser apresentadas cópias simples, legíveis e sem cortes, contendo o número da folha do processo e a rubrica do serventuário do Poder Judiciário.
§ 2º - em relação aos documentos mencionados na alínea "b" do inciso VIII, admitir-se-á que sejam relativos ao do ano anterior ao do óbito, quando, na época da apresentação da Declaração do ITCMD, ainda não tenha ocorrido o prazo final para entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural.
§ 3º - para fins de comprovação do valor de mercado dos títulos a que se refere o inciso IX, nos casos em que não for objeto de negociação ou não tenha havido negociação nos últimos 30 dias, deverá ser apresentado Balanço Patrimonial da empresa em relação à qual os títulos tiverem sido emitidos, relativo ao exercício anterior ao da data da ocorrência do fato gerador.
Artigo 20 - Nas doações em processos de separação ou dissolução de sociedade de fato deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - procuração específica para cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do ITCMD, se a declaração for assinada por procurador; II - RG e do CPF cônjuge declarante; III - Certidão de Casamento ou comprovante do reconhecimento judicial do início da sociedade de fato, se for o caso; IV - relação de bens e partilha; V - com relação aos bens imóveis:
a) se urbanos, carnês de IPTU, onde conste o valor venal, o endereço do imóvel e o número do contribuinte, ou certidão de valor venal emitida pela Prefeitura do Município, relativos ao ano em que ocorrer a transmissão do bem; b) se rurais, Declaração de Informação e Atualização Cadastral - DIAC e Declaração de Informação e Apuração do ITR - DIAT, que compõem a Declaração do ITR-DITR protocolizada na Secretaria da Receita Federal, observado o disposto no § 2º do artigo 19; VI - em se tratando de ação, cota, participação ou qualquer título representativo de capital social, comprovação do valor corrente de mercado, observado o disposto no § 3º do artigo 19; VII - em se tratando de veículos, tabela de periódico, de revista especializada, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ou qualquer outro meio idôneo de avaliação que tenha dado base ao valor atribuído ao bem; VIII - decisão homologatória da partilha; IX - certidão do trânsito em julgado da sentença; X - guia de recolhimento do ITCMD - "Doação".
Parágrafo único - Aplicam-se a este artigo os dispositivos a seguir indicados do artigo anterior:
I - em relação aos incisos II a X, o disposto no § 1º; II- em relação à alínea "b" do inciso V, o disposto no § 2º; III - em relação ao inciso VI, o disposto no § 3º.
Artigo 21 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DOE Exec., Seção I, 7/9/2001, p. 7