Em matéria de previdência o advogado e estagiário têm à sua disposição, pela CAASP, o serviço de assistência previdenciária que dá orientação sobre como o profissional deve relacionar-se com a Previdência Oficial (INSS) para que, no futuro, quando requerer qualquer benefício, possa obter o melhor resultado. Além disso, o advogado pode se inscrever na CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DO ADVOGADO administrada pelo IPESP - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo. A referida Carteira é gerida por uma comissão constituída de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, sendo o indicado pela OAB SP que a preside, da Associação dos Advogados de São Paulo e do Instituto dos Advogados de São Paulo. Neste site você encontra todas as informações sobre o referido órgão. E, por último, foi constituída pela OAB SP, com a participação de representantes da CAASP, AASP, IASP e SASP, uma Comissão de Estudos para a implantação da previdência privada do advogado. As conclusões da comissão encontram-se neste site. Veja também:- Carteira de Previdência do Advogado- Previdência Privada Complementar- Assessoria Previdenciária
O QUE É
No passado, com a exclusão dos advogados do regime previdenciário oficial, que criou os Institutos de Aposentadorias (IAPI, IAPC e outros), os órgãos da classe de São Paulo obtiveram no âmbito estadual a Lei n. 5.174, de 07-11-59, que instituiu a CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO, com vinculação obrigatório para todos os advogados.
Com o advento da Lei Orgânica da Previdência Social, em 1960, foram os advogados, como profissionais liberais, abrangidos pelo regime previdenciário oficial federal (hoje INSS), como contribuintes obrigatórios.
Os advogados, profissionais liberais, embora participantes do regime previdenciário estatal federal, somente tiveram sua situação regularizada perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, com o advento da Portaria n. 202, de 25.5.65.
A obrigatoriedade de vinculação aos dois sistemas gerou polêmica e muitos Mandados de Segurança foram impetrados.
Finalmente, a CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DO ADVOGADO foi reformulada e sua vinculação passou a ser facultativa, com a promulgação da Lei n. 10.394, de 16.12.70.
A CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO, é, portanto, um regime previdenciário facultativo dos advogados que militam no Estado.
É, também, uma opção de mais um sistema previdenciário, tendo em vista que a inscrição na CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DO ADVOGADO não obsta a matrícula junto ao INSS (que é compulsória).
Deve ficar claro, porém, que ambos são sistemas independentes, não sendo um complementar do outro.
ADMINISTRAÇÃO DA CARTEIRA
A CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO é autônoma, com patrimônio próprio, mas sua administração está confiada ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. É, portanto, representada em juízo e fora dele pelo IPESP, mas pelos atos praticados responde exclusivamente o patrimônio da Carteira.
A CARTEIRA tem um Conselho de Administração, instituído pela Lei n. 10.394, de 16.12.70, composto por três membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Governador do Estado, por intermédio de lista tríplice enviada, cujos nomes são escolhidos pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de São Paulo, Associação dos Advogados de São Paulo e Instituto dos Advogados de São Paulo. O integrante nomeado por indicação da OAB/SP é, sempre, o presidente do órgão.
FONTES DE RECEITA
As fontes de receitas da CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO, são as seguintes: ·contribuição mensal direta do segurado, ·contribuição mensal direta do aposentado, ·taxa do mandato judicial, ·percentual de 17,5% das custas da Justiça Estadual, e ·receitas financeiras e de patrimônio.
A contribuição direta do segurado corresponde a 8%, 16% ou 24% do Salário Mínimo vigente, sendo a escolha da contribuição feita no ato da inscrição. Entretanto, após dez anos de inscrição na Carteira, poderá o segurado optar por uma contribuição mensal de 32% do Salário Mínimo.
Basicamente, o sistema é de tríplice contribuição, ou seja, ·do segurado (contribuição direta), ·do mandato judicial, e ·das custas judiciais
COMO SE INSCREVER
Poderão inscrever-se como segurados da CARTEIRA o advogado ou o estagiário que preencham os seguintes requisitos: ·ter menos de 50 anos de idade, ·ter inscrição principal na OAB/SP, e ·ser domiciliado no Estado de São Paulo.
A inscrição é facultativa e poderá ser feita mesmo por aqueles que já estejam filiados a outros sistemas previdenciários, porque a CARTEIRA é regime independente dos demais.
O segurado que, antes de aposentar-se, tiver a sua inscrição cancelada na OAB/SP ou transferir-se para outro Estado, poderá manter a sua inscrição na CARTEIRA, desde que o requeira no prazo de seis meses do cancelamento ou da transferência, sujeitando-se, porém, ao pagamento em dobro da contribuição, sem que se altere o montante dos benefícios e sem que, se desligado voluntariamente ou excluído da condição de segurado, seja permitida a reinscrição.
Será automaticamente excluído da CARTEIRA o segurado que deixar de recolher seis contribuições, sem prejuízo da sua exigibilidade até a data da exclusão. Isso porque se presume que o segurado, de posse do carnê, tenha conhecimento dos vencimentos das contribuições. Desligado voluntariamente ou excluído, o segurado poderá promover sua reinscrição desde que tenha se desligado ou sido excluído há menos de cinco anos, não tenha completado ainda cinqüenta anos de idade e seja aprovado no exame médico, e, ainda, liquide seu débito corrigido monetariamente, com juro de 1% ao mês.
Para inscrever-se, o interessado deverá preencher formulário próprio dirigido ao DIRETOR DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA AUTÔNOMAS DO IPESP e juntar, também preenchidos, os formulários de "inscrição facultativa" e "declaração de família", bem como fotocópias autenticadas da carteira de identidade profissional da OAB/SP, contendo os elementos qualificativos e identidade do requerente e certidões de casamento ou nascimento, ou prova equivalente, do segurado e de seus beneficiários. Quando se tratar de advogado transferido de outra Seccional da OAB, o requerente deverá apresentar, além dos documentos acima, certidão da data da transferência para a Seccional de São Paulo.
A contribuição mensal do segurado corresponde a 8%, 16% ou 24% do Salário Mínimo, à escolha do interessado e será devido desde o primeiro dia do mês em que tiver sido aceita a inscrição.
Ao inscrever-se o segurado poderá optar pelo pagamento da contribuição mínima de um dos percentuais acima, assinalando com "x" o quadro correspondente à base preferida no local próprio do impresso "Inscrição Facultativa.
Caso ocorra omissão na escolha será considerada a contribuição mínima, podendo, entretanto, mudar de faixa sempre que completar um período de doze contribuições.
Para contribuir sobre o índice de 32% do Salário Mínimo o segurado deverá, no mínimo, ter contribuído para o órgão pelo período de dez anos.
A documentação para a inscrição deve ser apresentada na sede da CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO, na rua Bráulio Gomes, n. 89, 9o andar, fones (11) 3017-8530, 3017-8594, 3017-8595 e 3017-8599, em São Paulo, onde será emitida uma guia para o exame médico, mediante a taxa respectiva, de 10% do salário mínimo.
O exame médico é feito por médico do IPESP em sua sede, 5º andar - Centro - São Paulo - SP.
Caso haja mudança nos telefones fornecidos, a central telefônica do IPESP é 3017-8500.
Para advogados residente no interior há a possibilidade de fazê-lo na localidade. Os procedimentos são fornecidos pelo setor de inscrição através dos telefones indicados. Deferido o pedido de inscrição é emitido o carnê para o pagamento das contribuições na rede bancária credenciada e o processo já está instruído para oportuna habilitação ao benefício na época oportuna.
QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS
Os benefícios concedidos pela CARTEIRA são exclusivamente de natureza previdenciária, em dinheiro.
O "quantum" dos benefícios é calculado em Salários Mínimos, em razão do mesmo critério ser adotado para o cálculo das contribuições.
O prazo de carência para a aposentadoria por invalidez é de um ano, daí a exigência do exame médico no ato da inscrição.
O prazo de carência para as aposentadorias por tempo de serviço ou idade, bem como para pensão por morte, é de três anos.
No caso de reinscrição, o segurado fica sujeito a novo prazo de carência, mesmo que já tenha cumprido integralmente o anterior.
A antecipação ou atraso no pagamento de contribuições não reduz e nem prorroga o prazo de carência. Os benefícios são:
·APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ·APOSENTADORIA POR IDADE ·APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ·PENSÃO POR MORTE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Concedida após o cumprimento da exigência do período de carência e constatada a invalidez por uma junta de três médicos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO ou por ele indicada.
A invalidez deve ser comprovada de dois em dois anos, suspendendo-se o benefício caso o segurado não se apresente para o exame médico.
Considera-se invalidez a redução de 2/3 de capacidade para o exercício profissional, por período superior a um ano. Durante a percepção do benefício não pode o segurado exercer a advocacia.
APOSENTADORIA POR IDADE
Concedida após o preenchimento da exigência do período de carência e comprovação de idade mínima de sessenta e cinco anos. O gozo da aposentadoria não impede o exercício da advocacia e somente cessa com a morte.
APOSENTADORIA POR TEMPO/SERVIÇO
Concedida após o preenchimento da exigência do período de carência e mais de trinta e cinco anos de inscrição ininterrupta na OAB/SP, computando-se o tempo de inscrição como Solicitador Acadêmico ou Estagiário. O gozo da aposentadoria não impede o exercício da advocacia e somente cessa com a morte.
PENSÃO POR MORTE
Concedida aos dependentes do segurado, por sua morte, aposentado ou em atividade.
Não pode ser concedida no caso de prisão.
A pensão é vinculada à aposentadoria, na proporção de 75% da que vinha sendo paga ou que seria paga, na data da morte.
OBSERVAÇÃO: Para a concessão de benefício não é considerado o período de filiação em outras Carteiras administradas pelo IPESP.
SÃO CONSIDERADOS DEPENDENTES
A ESPOSA Ainda que judicialmente separada, se na separação ficou o segurado obrigado a prestar alimentos.
A COMPANHEIRA Desde que tenha vivido mais de cinco anos na companhia do segurado, até a data do seu falecimento, ou, sendo menor o prazo, que dessa convivência tenha resultado filho.
O FILHO
Solteiro até 21 anos de idade e, se cursando escola superior até 25 anos de idade. A filha, sempre, sendo solteira, até 25 anos de idade. O limite de idade não prevalece no caso de invalidez.
O rateio da pensão é feito metade para a viúva e metade para os filhos, cessando com o casamento ou a maioridade aqui previstos. Nesse caso, a metade da cota reverterá ao cônjuge supérstite ou será rateada proporcionalmente entre os demais beneficiários, a outra metade da cota reverte à CARTEIRA.
Servem como prova perante a CARTEIRA, atestados firmados por dois Conselheiros ou Diretores da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, Instituto dos Advogados de São Paulo e Associação dos Advogados de São Paulo.
CÁLCULO DA APOSENTADORIA
O "quantum" da aposentadoria é calculado da seguinte forma:
·Parte Fixa 1 salário mínimo, até dez anos de contribuição; 1,5 salário mínimo, com mais de dez anos de contribuição.
·Parte Variável Por ano de contribuição, um percentual de 8%, 15%, 22% ou 29%, conforme a contribuição do segurado na base de 8%, 16%, 24% ou 32%.
Somados os dois componentes, obtêm-se o valor da aposentadoria, que também é utilizado como parâmetro para o cálculo da pensão, reduzido, como já foi dito, a 75% do valor obtido.
O valor do provento de aposentadoria não poderá exceder a 10 (dez) salários-mínimos mensais.
DIREITO DE REQUERER
Os requerimentos de inscrição e de benefícios são dirigidos ao DIRETOR DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS AUTÔNOMAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na segunda hipótese com a indicação da agência da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em que deseje obter o pagamento.
Da decisão do Diretor da CARTEIRA cabe recurso para o Presidente do IPESP, no prazo de 15 (quinze) dias, sem efeito suspensivo.
Qualquer impugnação, inscrição ou habilitação posterior, que implique na exclusão de beneficiário, produzirá efeito a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao deferimento da pretensão.
NOTAS IMPORTANTÍSSIMAS
A contribuição do advogado ao INSS é OBRIGATÓRIA. Em hipótese alguma a filiação do advogado à CARTEIRA o desobriga de contribuir para o INSS, sob pena, inclusive, de não o fazendo, sujeitar-se a cobrança judicial.
Além disso, filiação do advogado à CARTEIRA não lhe atribui o direito de beneficiar-se da Assistência Médica mantida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, por intermédio do IAMSPE, Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual e do Hospital do Servidor Público do Estado de São Paulo, em nenhuma hipótese.
O advogado só terá direito a assistência médica previdenciária através do INSS, se filiado. Por outro lado, o filiado apenas à CARTEIRA não terá direito, também, a outros benefícios só concedidos pelo INPS, tais como Auxílio Doença, Auxílio Reclusão, etc.. Os benefícios a que terá direito junto à Carteira são, unicamente, aqueles elencados no Capítulo VI destas instruções.
CONCLUSÃO
A diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo, com estas instruções, elaboradas de forma sintética e objetiva, procura complementar os esclarecimentos a respeito da CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO e dar subsídios aos dirigentes da classe para que possam orientar os colegas sob suas lideranças.
A contribuição do segurado é mínima e representa sólida garantia para o futuro.
Os colegas com menos de 50 anos de idade devem filiar-se ao sistema, pelo qual os advogados de outros Estados vem lutando, sem êxito, até o momento. Somente o Estado de São Paulo dá aos profissionais da advocacia tal oportunidade.