CDC - Leasing - Descaracterização do contrato para compra e venda (1)
DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING E CARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Seguindo-se uma definição doutrinária, pode-se dizer que o contrato de leasing ou arrendamento mercantil é a locação que se caracteriza pela possibilidade que é conferido ao locatário de, ao seu término, optar pela compra do bem locado. Segundo as doutrinas modernas o que rege esse tipo de negócio jurídico são as cláusulas pactuadas entre as partes, sendo uma das cláusulas que caracterizam esta modalidade de contrato o caso de o locatário optar pela compra do bem ao final do contrato, podendo este abater do preço o valor já pago a título de aluguel. O contrato é celebrado entre uma pessoa jurídica(arrendadora) e uma pessoa física ou jurídica (arrendatária), o objeto do negócio é o bem especificado pela segunda e para uso desta isto é o que determina a lei 6099/74 e seu art. 1º, parágrafo único, com a redação dada pela lei 7.132/83.
"Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta lei, o negócio jurídico realizado entre pessoas jurídicas, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta" No entanto o que vem causando divergência tanto na doutrina quanto na jurisprudência é o fato de a parte arrendatária estar pagando antecipadamente o chamado valor residual garantido (VRG), este fato é ensejador da descaracterização do referido negócio jurídico, este é o entendimento que vem sendo adotado pelos tribunais apesar de haver doutrinadores afirmando o contrário, ou seja, que o fato de o arrendatário estar pagando antecipadamente o "VRG" configura apenas a vontade de diminuir ou facilitar o pagamento deste valor ao final do contrato.
Entendemos que este fato retira a natureza de contrato de arrendamento mercantil, assumindo assim a forma de contrato de compra e venda a prazo. De fato, se a importância estipulada se presta para garantir que o arrendador receba ao final do contrato a quantia equivalente a liquidação do negócio jurídico, isto no caso de o arrendatário não exercer seu direito de compra, é razoável que este valor somente se opera nas hipóteses em que o arrendatário não devolva o bem ao final do contrato, este é o entendimento de Arnaldo Rizzardo (Aspectos controvertidos do arrendamento mercantil, Leasing, rt, 3ª ed. P. 80-81), citado em decisão judicial .
Segundo entendimento jurisprudencial este ato de imposição do pagamento do valor residual, faz com que a arrendatária fique sem possibilidade de manifestar sua vontade de compra ou devolução do bem ao final do contrato.
Após um breve passeio no que seria o conceito de contrato de Leasing, passaremos então a analisar o conceito de compra e venda outro modelo de contrato que vem ensejando dúvidas em relação ao primeiro, por entender alguns tribunais que esteja havendo confusão aparente de conceitos no momento da conclusão dos contratos, sendo esta no nosso entendimento uma visão otimista do problema apresentado, dessa forma se instalando uma situação de desvantagem ao consumidor que adquiriu o bem por sistema de arrendamento mercantil.
Por compra e Vanda entende-se como sendo o contrato onde as partes se obrigam a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.( art. 112 C.C.).
Em razão dessa "confusão" aparente de conceitos e conseqüentemente na forma do contrato, tem dado ensejo a divergências nas decisões jurisprudenciais, quando se refere a arrendatária inadimplente. De um lado encontramos julgados que admitem no caso, a possibilidade de o credor ingressar em juízo para postular a rescisão do contrato e a devolução da coisa. De outro, decisões judiciais, afirmando a confusão entre estes dois institutos de nossa esfera contratual. O ordenamento jurídico e os tribunais, consoante se verá, tem descaracterizado o contrato de arrendamento mercantil e determinando que este se enquadre na modalidade de compra e venda a prestação. Em regra as disposições convencionadas pelas partes, o que se diga de passagem quase sempre não ocorre, pelo simples motivo de que as instituições autorizadas se valem do contrato de adesão, o que impossibilita a arrendatária de discutir qualquer condição do contrato, com exceção do prazo que é optativo. Com isso o que se evidencia da analise da quase totalidade dos contratos de arrendamento mercantil, ou pelo menos desse rótulo indicativo, não expressam essa modalidade de contrato, dessa forma o contrato de leasing, em qualquer de suas formas( operacional ou lease-back) é caracterizado pelo acordo entre as partes, que se manifestam em relação ao bem móvel ou imóvel.
Em síntese, o fato de se exigir o pagamento antecipado ou mesmo diluído no curso do contrato, implica em uma imposição a arrendatária de optar, pela compra do bem, em razão de se estar pagando o "VGR" antecipado, o que caracteriza o pagamento na verdade do preço integral do bem. Sendo dessa forma, e sendo essa a vontade da arrendatária, conclui-se que a modalidade de contrato que deve prevalecer é o de compra e venda. No entanto o que se vê é uma manipulação das instituições autorizadas a realizarem o arrendamento mercantil por ser este tipo de contrato mais vantajoso para a instituição.
As instituições alegam em cláusulas contratuais desse tipo que o valor arrecadado, "VRG", é apenas uma garantia, sendo assim, deveria ser devolvida caso o arrendatário não fizesse a opção de compra no término do contrato, no entanto, não é isso que ocorre na prática, as instituições, em ocorrendo a hipótese em tela tem o bem "arrendado" devolvido e permanecem na posse da importância paga e simplesmente alegam, que se refere a desvalorização do bem, ou ainda se valendo da alegação de que o valor se refere as perdas do inadimplemento.
Na afirmação feita em defesa deste tipo de negócio jurídico se alega que o valor pago a título de garantia, configura um tipo de fundo em benefício do arrendatário, no entanto, não é essa a visão que tem.
Para que se caracterize um efetivo fundo como se manifesta as instituições, deveria obedecer os ditames dessa modalidade, inclusive com direito aos rendimentos, ficando ainda a disposição do arrendatário durante o curso do contrato, o que não se verifica na maioria dos casos.
Considero oportuno o momento para lembrar- mos algumas lições sobre a função do contrato e sua interpretação. Segundo o professor Miguel Reale( Questões de direito Privado São Paulo) é sobretudo nas épocas em que o país vive mudança social, o que ocorre constantemente no Brasil, que se manifesta a importância da interpretação do contrato por parte do juiz, sujeito mais próximo e o mesmo tempo mais distante dessa relação, que deve escapar à fácil tentação de resolver as questões que se lhe apresente em função das declarações formais, tida como claras e obedientes a todas as normas de direito. Em nossa legislação encontramos presente o princípio da interpretação por parte do juiz , previsto no art. 5º da LICC.
"Na aplicação da lei, o juiz atenderá mais aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. "
Emilio Betti, ainda citado por Miguel Reale, nos mostra que não é a vontade das partes que se deve levar em consideração, "mas a declaração ou o comportamento, enquadrados na moldura das circunstâncias que lhe confere significados e valor. O que conta, segundo o autor, não é conteúdo das palavras ou a materialidade das atitudes, quanto a situação objetiva nas quais elas foram pronunciadas ou subscritas". Ante todo o exposto por Betti, é de se considerar todo o complexo de circunstâncias no qual a declaração de vontade e o comportamento se enquadram, como que sua forma natural, assumindo em razão dessas circunstâncias sua função social. Em alguns casos o que vemos é um completo desrespeito das normas que regem a relação contratual, chegando até mesmo ao ponto de instituições arrendadoras, modificarem o que foi "avençado"na feitura do contrato, como por exemplo taxa de juros, levando em consideração o despreparo das pessoas que em regra não conhecem seus direitos, e não buscam questionar sobre eventuais dúvidas na conclusão do ato jurídico.
O professor Miguel Reale, faz uma colocação importante em relação ao art. 37 da Constituição Federal, referente aos critérios de ordem moral, sendo que estes não se aplicam somente nos casos da Administração Pública, mas se encontra na base de toda obrigação que se desenvolve no seio da sociedade, sendo que esses sujeitos estão ligados ao princípio da paridade.
"Por outro lado se a hermenêutica contratual não pode levar à formação de situações unilateralmente privilegiadas, o princípio em tela salvaguarda a ambos os contratantes o direito de ser respeitado até o fim o que foi estipulado".
O que podemos perceber é que não vem ocorrendo o fato lembrando pelo autor. O que se tem notado é que as instituições que praticam esse tipo de ato estão abusivamente agindo de má-fé, visando tirar proveito de palavras isoladas, disfarçadas no contexto contratual e do objetivo real que se visa alcançar.
Alguns autores chegam até a falar em punição dos operadores dessas instituições, em regra os gerentes, em razão de que sendo sabedores dessa prática abusiva da instituição a qual pertençam, conservam-se no silêncio, sendo dessa forma também praticantes da mesma fraude contratual, ensejando dessa forma responsabilidade ao menos civil. Data Vênia, permito-me descordar de tal afirmação, entendendo que estas pessoas apenas ocupam um cargo dentro dessa instituição, e apesar de serem responsáveis por seus atos, não agem de livre e espontânea vontade, sendo forçados a tal comportamento, se assim no for estarão sujeitos as punições internas, o que me parece ser mais um motivo de punição a essas instituições que não se cansam de agredir a ordem normativa principalmente o código de defesa do consumidor, sem que no entanto sofram limitações de seus atos.
A idéia da descaracterização do contrato de leasing e conseqüente caracterização de compra e venda a prazo, vem sendo adotada pelos tribunais das mais diversas localidades de nosso país, nos levando a crer que não é apenas uma ou outra decisão isolada, mas demonstrando sim, que nossos tribunais estão preparados para aplicar o verdadeiro sentido de justiça. Senão vejamos.
Acórdão: Resp. 228782/SC Relator : Min. Ruy Rosado de Aguiar Data da Decisão: 07/12/99 Órgão Julgador: Quarta turma Ementa : Leasing Financeiro: Valor residual, cobrança antecipada.
"A opção de compra, com o pagamento do valor residual ao final do contrato, é uma característica essencial do leasing. A cobrança antecipada dessa parcela, embutida na prestação mensal, desfigura o contrato, que passa a ser uma compra e venda a prazo( art. 5º,c, combinado com o art. 11,parágrafo 1º, da lei nº 6099/74, alterada pela lei nº 7.132/83), com o desaparecimento da causa do contrato e prejuízo ao arrendatário."
Acórdão: Resp. 231437/RS Relator : Ruy Rosado de Aguiar Data da Decisão: 02/12/99 Órgão Julgador: Quarta Turma Ementa: Leasing VRG, juros, captalização. Repetição de indébito.
"A cobrança antecipada do valor residual e garantia desfigura o contrato de leasing, que é tratado como um contrato de compra e venda. É permitida a cobrança de juros nos termos autorizados pelo CMN, mas é proibida a captalização mensal."
Assim podemos notar que há uma tendência em se limitar os atos dessas instituições que insistem em afrontar nossa ordem normativa, sendo essa modalidade de infração apenas uma das formas utilizadas pelas instituições financeiras, para tentar levar vantagem nas relações que se estabelecem entre esta e as pessoas, seja física ou jurídica. O fato é que a nossa legislação com influência dos nossos grandes doutrinadores , vem se consolidado e fazendo com que se elimine das relações jurídicas essa disparidade de poderes entre as partes envolvidas, principalmente nesse tipo de relação onde encontramos duas partes com forças completamente incomparáveis.
Muito se fala nos dias atuais em se modernizar nossa legislação civil que vem de 1916, no entanto é preciso que se interprete a legislação segundo a nova ordem social assim, estaremos de alguma forma atualizando nossa legislação. Não podemos com isso eliminar a necessidade de uma reforma em nosso Código Civil, detentor de muitas normas completamente invalidas, sendo que não mais encontram espaço na nova ordem social para que possam ser aplicadas, somente dessa forma entendo que conseguiremos nos aproximar de uma verdadeira justiça.