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Direito Civil - Integração da Norma Jurídica


A integração da norma jurídica, ou integração do direito, é o preenchimento das lacunas da lei, a fim de que se possa resolver toda e qualquer questão jurídica, não importa de que forma, para não deixar ninguém em desamparo legal.

Porém, quando se diz que não importa de que forma será resolvido um problema de direito, se faz referência às possibilidades de integração que a lei determina. A Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei 4.657, de 04/09/1942), em seu artigo 4º, estabelece que "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".


Analogia

A analogia consiste na solução, no julgamento de um caso não previsto por lei aplicando-se a ele a lei que regula um caso semelhante. Na ausência de lei que verse sobre determinado fato jurídico, o juiz estende a ele a norma reguladora de fato parecido. Nada impede que em conjunto com a analogia sejam aplicados os costumes e os princípios gerais de direito, como forma de complementação.

O uso da analogia deve ser muito cauteloso, pois pode haver casos com todas as suas características comuns entre si, mas um deles pode ter um detalhe que altere completamente sua essência jurídica, que o torne diferente, sendo inadequado compará-lo ao outro, pois uma pequena distinção de fato pode resultar numa grande diferença de direito. Esta diferença pode resultar de uma pequena peculiaridade do fato, como também de uma compreensão específica de valores.

Não se pode confundir a interpretação extensiva da norma com a analogia, pois esta pressupõe a existência de uma lacuna na lei, já a interpretação extensiva ocorre quando existe uma lei, mas sua aplicação ao caso depende de um entendimento extensivo desta norma, que vai além do que normalmente se faz.

Vale lembrar que o Direito Penal não admite analogia. O Código Penal é omisso, em partes, em relação ao seu uso. Em partes porque a aplicação da analogia confronta-se com o princípio da legalidade, previsto em seu artigo 1º nos seguintes termos: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal". Dessa forma, a conduta que não estiver prevista no Código Penal como crime não o é.


Princípios gerais de direito

Os princípios gerais de direito são também uma forma de preenchimento de lacuna legal, quando não se é possível aplicar a analogia e os costumes, obedecendo à ordem que estabelece o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Estes princípios não têm existência própria, estão dentro do sistema jurídico, mas cabe ao juiz identificá-los e aplicá-los. Assim como todo e qualquer meio de integração da norma jurídica, eles não podem ser contrários à lei, mas dispor de acordo com o que é juridicamente possível, de maneira que impede que o juiz sentencie arbitrariamente, de acordo com sua opinião pessoal sem interpretar o princípio e aplicá-lo ao fato. Eles servem para orientar e condicionar a compreensão do ordenamento jurídico seja para a aplicação do direito, seja para a elaboração de nova norma, sendo até considerado por alguns o alicerce do direito.

Nem todos os princípios têm a mesma aplicação; há aqueles que se aplicam em ramos específicos do direito. A maioria deles não está contida em textos legais, tendo um contexto doutrinário. Como sua identificação e aplicação fica a critério de quem o invoca, há quem diga que só podem ser considerados princípios gerais de direito aqueles contidos na Constituição Federal, ou só os contidos no Código Civil, ou contidos em qualquer tipo de legislação. São exemplos de princípios gerais de direito o princípio da publicidade (art. 5º, XXXIII, Constituição Federal), da irretroatividade da Lei Penal (art. 5º, XL, Constituição Federal); o Código Civil prevê, em seu artigo 3º, que: "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece".


Eqüidade

Eqüidade é a adaptação do texto legal a um fato, uma situação real como forma de se fazer justiça num caso específico. Pois, embora o legislador, ao elaborar a lei, tenha buscado ser o mais justo possível, até mesmo porque a Constituição estabelece a igualdade entre todos, há casos e casos que se mostram iguais, mas com características diferentes, com peculiaridades.

O artigo 127 do Código de Processo Civil atual estabelece que: "O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei", ou seja, se a lei não permitir, o juiz não poderá adaptar o texto legal a uma situação real, que é a forma de se fazer com que a lei, que tem como principal finalidade fazer justiça, alcance seu objetivo. Diferente era o Código de Processo Civil de 1939, que dava poderes ao juiz de, na hora de aplicar a eqüidade, julgar de acordo com a regra que estabeleceria se fosse legislador.



Bibliografia


REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 22ª ed. São Paulo. Saraiva. 1995.

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 7ª ed. São Paulo. Saraiva. 1995.



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