O leasing, também denominado arrendamento mercantil, é uma operação em que o possuidor (arrendador, empresa de arrendamento mercantil) de um bem móvel ou imóvel cede a terceiro (arrendatário, cliente, "comprador") o uso desse bem por prazo determinado, recebendo em troca uma contraprestação. O locatário, por ato unilateral, depende de sua exclusiva vontade, ao fim do prazo locatício, pode adquirir o bem locado, tendo o direito de amortizar no preço da aquisição os valores pagos a título de aluguel.
A exploração da atividade de leasing está disciplinada pela Res. BC n. 2039 de 1996, que distingue duas modalidades de contrato: o leasing financeiro e o operacional. A primeira se caracteriza, basicamente, pela inexistência de resíduo expressivo. Isto é, para o exercício da opção de compra, o arrendatário desembolsa uma importância de pequeno valor, devendo a soma das prestações correspondentes à locação ser suficiente para recuperação do custo do bem e o retorno do investimento da arrendadora. Na segunda modalidade, como essa soma não pode ultrapassar 75% do custo do bem arrendado, o resíduo a ser pago pela arrendatária, no momento da opção de compra, tende a ser expressivo. Aqui trataremos de aspectos relacionados ao leasing financeiro.
O leasing financeiro constitui-se em um negócio jurídico bilateral, pelo qual o arrendatário usa e goza de um bem adquirido pela arrendadora, segundo especificações do arrendatário, por determinado tempo e mediante o pagamento mensal de valores (contraprestações). As contraprestações correspondem a um meio de retorno e lucro pelo capital investido. Neste ponto é que surgem críticas ao nome adotado pelo ordenamento brasileiro – Arrendamento Mercantil -, no sentido de que a contraprestação não representa custo pelo uso da coisa, nem pela exploração de uma atividade da coisa, fato que o contrasta com a locação e com o arrendamento.
O instituto substitui uma operação financeira de modo que o arrendatário evita imobilizar dinheiro em bens, não perdendo capital de giro, como também lhe traz vantagens tributárias. Assim, é viável, na atualidade, sendo que a rápida saturação dos bens novos no mercado e a desvalorização dos usados vêm tornando inviável a contratação de compra e venda.
Natureza Jurídica
O arrendamento mercantil, quanto a sua natureza, pode ser definido como contrato misto e de adesão. O instituto em estudo consubstancia em sua natureza elementos jurídicos de mais de um contrato que se juntam, formando uma unidade indissolúvel, nascendo daí outra figura contratual. Concorrem para a formação do arrendamento mercantil os contratos de financiamento, de locação e de compra e venda.
O arrendamento mercantil é, pois, um contrato misto, composto de características de outros contratos, tornando-os inseparáveis (unidade indissolúvel), tendo a função comum de assegurar o resultado do negócio jurídico. O descumprimento ou a inexistência de um desses elementos descaracteriza o contrato como um todo, frustrando o resultado.
No tocante à discussão sobre a natureza bancária, é inequívoco que o exercício da opção de compra pelo arrendatário importa na caracterização do pagamento dos aluguéis como verdadeiro financiamento. Se o arrendatário, no entanto, não se vale da faculdade de adquirir o bem, inexiste qualquer característica nessa relação contratual que possa sugerir a sua natureza bancária. O próprio legislador não vinculou a celebração do contrato à qualidade de instituição financeira da arrendadora, tributando como arrendamento mercantil ainda aqueles contratos em que o bando não interfere. No mesmo sentido, o Conselho Monetário Nacional prescreveu que as operações de arrendamento mercantil somente podem ser exploradas por sociedades anônimas dedicadas essencialmente a essa atividade ou por instituições financeiras especificamente autorizadas.
Prazo de Duração do Contrato de Leasing
O prazo mínimo de arrendamento é de dois anos para bens com vida útil de até cinco anos e de três anos para os demais, por exemplo: veículos, o prazo mínimo é de 24 meses e outros equipamentos e imóveis, o prazo mínimo é de 36 meses (bens com vida útil superior a cinco anos). Existe modalidade de operação em que o prazo mínimo é de 90 dias (leasing operacional). (Resolução 2.309, art. 8º)
O contrato de arrendamento mercantil não é passível de arrependimento antes do seu termo final, nem por parte da arrendadora, nem do arrendatário. A devolução do bem somente pode dar-se nesse termo, caso o arrendatário não opte nem por adquiri-lo, nem por renovar o arrendamento. O arrendatário deverá cumprir o prazo mínimo estabelecido pela legislação (bens de vida útil até cinco anos: 24 meses e bens de vida útil acima de 5 anos: 36 meses, e no operacional de 90 dias). Na eventualidade de, excepcionalmente, o prazo mínimo não ser cumprido, para efeitos tributários a operação deverá receber tratamento idêntico ao da compra e venda a prestação (Lei 6.099, Art. 11º.), o que significa, para o arrendatário, que deverá estornar os lançamentos que tenha feito, das contraprestações pagas, como despesa operacional, com os reflexos tributários correspondentes.
Responsabilidade por Danos
Um aspecto a acentuar é o da responsabilidade pelos danos decorrentes do uso da coisa arrendada. Enquanto a arrendatária não exerce sua opção de compra, a arrendadora tem a posição contratual de locadora e a situação jurídica de proprietária do bem. Em princípio, portanto, deveria responder por danos provenientes do uso da coisa de a propriedade. Mas, não obstante, a jurisprudência tem entendido que não se pode responsabiliza-la neste caso. A Súmula 492 do STF, referente à responsabilização dos locadores de veículos, não tem sido aplicada às sociedades operadoras de leasing.
Características Fundamentais do Instituto
A principal característica desse instituto é a liberdade de opção ao final do contrato. No momento em que é celebrado o contrato, o arrendatário não possui intenção alguma de fazer a compra o objeto arrendado, o existe é somente uma promessa de venda por parte da arrendadora. O instituto permite ao arrendatário uma opção tríplice ao final do negócio, ou seja:
A devolução do bem arrendado ao arrendador: nesse caso, no final do contrato o arrendador terá ficado com o bem, mais um numerário superior ao valor do bem quando novo. O arrendatário terá usado e gozado do bem arrendado, da melhor forma que lhe pareceu conveniente. Essa situação se assemelha muito à locação.
Renovação do contrato por valor inferior ao primeiro período: aqui, após ter pago ao arrendatário numerário superior ao valor do bem quando da sua compra, irá continuar pagando parcelas, dessa vez menores que as primeiras, uma vez que o bem desvalorizou, para com isso continuar na posse usufruindo esse bem.
Compra do bem, mediante o pagamento de uma quantia complementar (valor residual garantido -VRG): caso o arrendatário escolha tornar-se proprietário do bem, o valor do bem arrendado fica representado pela soma das prestações pagas ao longo do contrato até seu termo final, somado ao valor residual garantido, assim chamado por representar a complementação do bem (valor não depreciado, ou mantido pelo bem).
Conseqüências da Cobrança Antecipadamente do Valor Residual
Quanto à cobrança antecipada do valor residual garantido surgem opiniões conflitantes. O valor residual garantido pode vir a ser cobrado antecipadamente nos contratos de arrendamento mercantil, mas isto tem um preço, porém determinados efeitos surgirão em decorrência deste ato:
Fere-se a característica fundamental do arrendamento mercantil, ou seja, a liberdade de opção. A razão do negócio desaparece quando o arrendatário paga no curso do negócio o valor total do bem, sendo que o leasing tem como objetivo para o arrendatário, no desenvolver do contrato, somente o uso e gozo do bem, e não a compra do mesmo. O contrato passa a ser de compra e venda.
Descaracterização dos Contratos de Arrendamento Mercantil
Muitos contratos de leasing são elaborados sem se respeitar a sua própria natureza jurídica, onde é cobrado o valor residual garantido juntamente com as contraprestações.
Em magistral voto, destaca o Ministro do STJ, Rui Rosado de Aguiar, ao decidir o REsp 181.095-RS, de 18.03.1999:
"Uma conseqüência dessa cobrança antecipada é que se elimina a opção de compra, pois é a única alternativa que resta a quem já pagou antecipadamente o preço". O Em. Ministro José Augusto Delgado, ao considerar a hipótese de ser imposta ao arrendatário a obrigação de aquisição, com eliminação da opção, assim se manifestou: "Tenho a cláusula que impõe obrigatoriedade do exercício de tal manifestação (compra) como leonina. Não se pode deixar de considerar que essa opção deve ser entendida como em harmonia com os interesses negociais do arrendatário, inclusive de suas condições financeiras. A imposição do arrendador viola o princípio da livre manifestação e o da razoabilidade negocial. (Leasing, Doutrina e Jurisprudência, Juruá, 1997, p. 128)".
Parece clara a situação. O arrendador impõe (através de um contrato de adesão, onde as cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente, não podendo o arrendatário discuti-las antecipadamente) um contrato de "arrendamento mercantil" desnaturado no que tange à sua natureza jurídica (contrato misto), como também quanto à sua característica fundamental (liberdade de opção). Ora, tal ato obriga o arrendatário ao pagamento integral do bem (contraprestações cumuladas com VRG), obrigando-o, ao final do contrato, a comprá-lo. Com isso, mesmo que exista cláusula contratual estipulando o exercício da livre opção de escolha ao final, ela se torna inócua e sem sentido.Com isto, se o arrendatário paga parcelas para amortizar o capital, juntamente com o VRG, é evidente que na verdade ele está adquirindo o bem. É sempre bom lembrar que não importa o nome ou emblema dado aos negócios jurídicos. Deve-se, sim, analisar o conteúdo contratual dos mesmos (natureza jurídica, requisitos, características essenciais, etc.).
Conclusão
O contrato de leasing tem prazo mínimo definido pelo Banco Central. Em face disso, não é possível a "quitação" da operação antes desse prazo. O direito à opção pela compra do bem só é adquirido ao final do prazo de arrendamento. Por isso, não é aplicável ao contrato de arrendamento mercantil a faculdade de o cliente quitar e adquirir o bem antecipadamente. No entanto, é admitida, desde que esteja previsto no contrato, a transferência dos direitos e obrigações a terceiros, mediante acordo com a empresa arrendadora. A descaracterização do arrendamento mercantil e conseqüente consideração em contrato de compra e venda surge como forma de coibir abusos por parte dos arrendadores, pólo presumivelmente mais forte na relação e, a contrário sensu, evitar prejuízos aos arrendatários.
Quando o valor residual garantido é cobrado antecipadamente, o propósito do leasing, é afetado. A liberdade de opção é igualmente amputada do contrato, perdendo todo sentido de qualquer cláusula contratual que ampare. A natureza do instituto que, conforme analisado, corresponde a um contrato misto, fica desvirtuada, sendo que a "opção" de compra é praticamente a única que restará ao arrendatário. Assim a desconfiguração do leasing em contrato de leasing em contrato de compra e venda não é necessária. Não se entendendo assim, o arrendatário empobreceria, pagando valores (VRG) que deveriam somente ser pagos ao final do contrato, caso exercesse a opção de compra do bem arrendado, em decorrência da liberdade de optar, que a natureza do instituto lhe reserva.
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