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Direito Civil - A União Estável no Novo Código Civil Brasileiro


Por Raquel Abdo El Assad, Estudante de Direito.



Código Civil brasileiro vigente na atualidade veio à tona no início do século passado, época em que o individualismo e o patriarcalismo predominavam; a família patriarcal tinha como chefe o homem e como subalternos a mulher e os filhos. A entidade familiar constituída através do casamento civil indissolúvel era a única merecedora de proteção estatal. Aliás, a família visava a produção, ou seja, era marcada primordialmente pelo aspecto patrimonial.

Com o passar do tempo, a sociedade foi se transformando e no final dos anos quarenta começou-se a reconhecer o concubinato; a exemplo disto, tem-se o voto do Ministro Hahnelmann Guimarães, no STF: “A ordem jurídica ignora avisadamente a existência do concubinato, da união livre; não lhe atribui conseqüências. São situações que não têm relevância, mas isto não impediria que se pagassem, que se entendessem devidos à concubina honorários pela prestação de serviços”. [1]


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"Com a promulgação da Constituição Federal de 1.988 a união estável foi reconhecida como forma de família"
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Isto representou um grande passo para a época. Posteriormente, a jurisprudência, de um modo geral, começou a reconhecer a sociedade de fato entre concubinos, como verbi gratia o julgado proferido em 1.983, no Tribunal de Justiça de Sergipe, adiante descrito: “Sociedade de Fato entre Concubinos- Para configurar-se a sociedade de fato entre concubinos não é exigível uma colaboração econômico-financeira na formação do patrimônio comum. A comunhão de interesses revela-se, também, pela vida e esforço comuns, com propósitos de cooperação”. [2]

Com a promulgação da Constituição Federal de 1.988 a união estável foi reconhecida como forma de família.

O novo Código Civil, aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República (Lei n. 10.406 de 10/01/02, a vigorar em 11/01/03),sofreu inúmeras críticas enquanto projeto. Gustavo Trepedino, professor da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, anteriormente à emenda que inseriu o inciso III ao art. 1.602 do Projeto, pronunciou: “Nenhuma palavra, diga-se de passagem, sobre as relações de família na perspectiva civil-constitucional ou sobre os avanços de inseminação artificial”. [3]

Relata, noutro passo que:


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"O novo Código Civil ora comentado, apresenta-se, em vários aspectos, em descompasso com a realidade atual"
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“ ... desconhece aquele texto as cláusulas gerais de que é dotada a técnica legislativa contemporânea. Eis o único mecanismo capaz de resistir à veloz e dinâmica evolução da sociedade tecnológica, que se torna obsoleta, antes mesmo de entrar em vigor, qualquer legislação analítica e regulamentar, excessivamente tipificadora, tão comum no século passado e que é a marca registrada do novo (?) Código ”. [4]

Diante disto, o novo Código Civil ora comentado, apresenta-se, em vários aspectos, em descompasso com a realidade atual. Destaca-se que o Projeto 634-B, do Poder Executivo, foi elevado à Câmara dos Deputados em 1.975, onde se converteu no Projeto de Lei Complementar 118/84, que passou a tramitar no Senado Federal. Várias sugestões foram feitas para incluir a união estável no Projeto e a que prevaleceu foi a da Emenda 462, cujo autor foi o senador Josaphat Marinho.


[1] DEDA, Artur Oscar de Oliveira. A união estável no projeto de Código Civil, Revista dos Tribunais, n.777, p.76, jul. 2000.

[2] DEDA, Artur Oscar de Oliveira. ob. cit., p.76.

[3] TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil, apud DEDA, Artur Oscar de Oliveira. ob. cit., p.77.

[4] TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil, apud DEDA, Artur Oscar de Oliveira. ob. cit., p.77-78



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