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CDC - Como funciona o Juizado Especial Cível?


Ao chegar ao Juizado Especial Cível o reclamante (autor/aquele que propõe a ação) poderá efetuar a reclamação por escrito ou oralmente. Se optar em fazer reclamação oral, um funcionário do Juizado irá reduzi-la a termo, isto é, colocará o que foi dito pelo reclamante no papel.

Nas causas em que o valor não ultrapasse 20 salários mínimos o reclamante poderá entrar com a ação sem estar acompanhado de advogado, porém, se preferir, poderá ingressar assistido por um de sua confiança. Se o valor da causa estiver compreendido entre 20 e 40 salários mínimos o reclamante será obrigado a estar acompanhado por advogado. Causas com valores superiores a 40 salários mínimos devem ser discutidas na Justiça Comum.

Feita a reclamação, o Juizado marca a 1° audiência, a qual será de conciliação. No dia em que entrar com a reclamação o reclamante já sairá intimado da audiência de conciliação, ou seja, já deixa o Juizado com a data da audiência conciliatória. O reclamado (réu) será então intimado por via postal a comparecer à audiência de conciliação e receberá, junto com a respectiva data da sessão, uma cópia da reclamação proposta pelo reclamante.


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"No dia em que entrar com a reclamação o reclamante já sairá intimado da audiência de conciliação"
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No dia da audiência de conciliação, se o reclamante não comparece à sessão, a reclamação é arquivada e o reclamado dispensado. Caso seja o reclamado que não compareça a audiência de conciliação a reclamação será julgada pelo juiz à revelia do reclamado. A sentença será executada no próprio Juizado. Na hipótese de reclamante e reclamado comparecerem a audiência, haverá um conciliador aguardando as partes, o qual tentará fazer com que seja feito um acordo entre ambas.

Em havendo acordo, o juiz o homologará por sentença, a qual se revestirá de força executiva, ou seja, o acordo homologado pelo juiz valerá como uma sentença, podendo ser executado se uma das partes não o cumprir. Quando as partes não entram em acordo, o Juizado, com base em sua pauta (agenda), marca o dia da audiência de instrução e julgamento (audiência na qual o Juiz de Direito estará presente e na qual serão ouvidas testemunhas e apresentadas as provas).

Se uma das partes comparecer com advogado e a outra parte sentir-se em desvantagem, esta poderá requerer advogado da assistência judiciária para lhe acompanhar durante a audiência, o qual estará de plantão no Juizado. No dia da audiência de instrução e julgamento, após ouvir as testemunhas e apreciar as provas, o juiz poderá sentenciar na hora ou deixar para estudar o caso com mais calma, circunstância essa em que a decisão poderá ser retirada no Juizado dentro de alguns dias.

Ao reclamado insatisfeito com a decisão ainda há a possibilidade de entrar com recurso, dirigido para o colégio recursal da circunscrição, no prazo de10 dias, para o que pagará 2% do valor da causa, salvo os casos em que o recorrente (aquele que entra com recurso) é beneficiário da justiça gratuita.

Na fase recursal as partes deverão estar assistidas por advogado. A parte que não possua meios financeiros de contratar um advogado poderá ser acompanhada por advogado da assistência judiciária.
Se a decisão do juiz (ou o que ficou determinado no recurso) não for cumprida espontaneamente, a sentença poderá ser executada no próprio Juizado.

Terminada a chamada ?fase de conhecimento? descrita acima, abre-se, se preciso, a ?fase de execução?.

O Juizado, observe-se, é apto para executar seus julgados (cada julgado é chamado título executivo judicial) e títulos executivos extrajudiciais, como cheques prescritos, acordo referendado (assinado) pelo Promotor de Justiça, etc.

Ao se iniciar a execução, o Juizado cita o executado (reclamado/ réu), que não cumpriu a sentença, para que a cumpra dentro de 24 horas, ou indique bens a penhora (a penhora consiste na venda judicial de bens do executado para pagamento do exeqüente (reclamante/ autor).

Feita a penhora, o executado e o exeqüente serão intimados da audiência de conciliação, momento no qual o executado poderá oferecer embargos a penhora por escrito ou oralmente, isto é, o executado irá explicar porque não concorda com a penhora.


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"A dação em pagamento consiste na aceitação pelo exeqüente de um bem diverso do convencionado anteriormente, para que se resolva a questão"
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Se na audiência de conciliação houver acordo, a penhora já realizada persistirá até que o combinado entre as partes seja totalmente cumprido.

Não havendo embargos ou julgados improcedentes (o juiz não aceita os embargos), qualquer das partes poderá pedir que o débito seja pago a prazo, seja feita dação em pagamento ou se realize a imediata adjudicação do bem penhorado.

A dação em pagamento consiste na aceitação pelo exeqüente de um bem diverso do convencionado anteriormente, para que se resolva a questão.

A adjudicação do bem penhorado é ato judicial pelo qual a propriedade do bem penhorado se transmite ao credor, mediante alienação. O bem penhorado é expropriado, ou seja, sai do patrimônio do devedor e passa para o nome do exeqüente (credor), resultando numa forma de pagamento da dívida.

Caso se verifiquem embargos a penhora, esses somente poderão versar sobre o que segue:

a) falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia (trata-se daquela citação para a primeira audiência, a qual talvez não tenha chegado as mãos do devedor).
b) manifesto excesso de execução (foram penhorados mais bens do que o necessário para saldar a dívida).
c) erro de cálculo;
d) causa modificativa, extintiva ou impeditiva da obrigação, supervenientes a sentença.

Após interpostos embargos com base nos itens acima, os mesmos poderão ser aceitos ou não. Se a parte que embargar não ficar satisfeita com a decisão dos embargos, poderá entrar com recurso perante o colégio recursal da circunscrição, no prazo de 10 dias.
O que ficar decidido por ocasião do recurso será cumprido pela parte sucumbente (perdedora) no próprio Juizado.




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