As relações de mercado experimentaram o reaquecimento do comércio com o surgimento da Internet. Essa nova ordem econômica pode ser comparada com a expansão comercial ocorrida na Idade Média.
Para análise dos contratos eletrônicos, precisamos seguir o Código Comercial de 1890 no que se refere ao comércio realizado por correspondência. Vejamos o dispositivo do art. 122 do referido Código:
"Art. 122. Os contratos comerciais podem provar-se: (...) 4 – por correspondência epistolar".
Preceitua, ainda, o art. 127, do mesmo diploma legal:
Art. 127 - Os contratos tratados por correspondência epistolar reputam se concluídos e obrigatórios desde que o que recebe a proposição expede carta de resposta, aceitando o contrato proposto sem condição nem reserva; até este ponto é livre retratar a proposta; salvo se o que a fez se houver comprometido a esperar resposta, e a não dispor do objeto do contrato senão depois de rejeitada a sua proposição, ou até que decorra o prazo determinado. Se a aceitação for condicional, tornar-se-á obrigatória desde que o primeiro proponente avisar que se conforma com a condição".
Assim, os contratos realizados pela Internet serão considerados concluídos e aceitos após o e-mail de confirmação enviado pelo outro contratante.
-------------------------------------------------------------------------------- "A medida que as relações comerciais se expandem pelo mundo afora, o Estado deixa de ter o controle sobre o mercado" --------------------------------------------------------------------------------
O comércio eletrônico veio para abalar as estruturas do Estado soberano, pois, a medida que as relações comerciais se expandem pelo mundo afora, o Estado deixa de ter o controle sobre o mercado. A Internet cria uma "territorialização" própria, atingindo, assim, um dos elementos da soberania, passando o Estado ser "semi-sobrano".
De tal forma, podemos nos perguntar qual é o mínimo normativo indispensável ao funcionamento do mercado?
Como o Código Comercial regulou o comércio por correspondência, é necessário haver um mínimo de normas reguladoras do comércio realizado pela internet, para que se preservem os princípios constitucionais da Livre Iniciativa e Concorrência.
Além de usarmos a Lei Comercial para tentar regular o comércio eletrônico, devemos utilizar as regras do Código Civil e, principalmente, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
A parte que contrata os serviços oferecidos pelo comércio eletrônico é, seguramente, a parte mais fraca dessa relação e, por isso, deve ter maior proteção. Nesse sentido preconiza o art. 4º do CDC:
"A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (...)".
Geralmente a compra pela internet se realiza mediante um contrato de adesão, ou seja, através de um contrato pré-estabelecido, sendo vedada qualquer modificação pela parte contratante. No entanto, pode haver um contrato de adesão sem que haja cláusulas abusivas.
A cláusula abusiva se caracteriza o abuso do direito pela inserção de regra contratual que cause desequilíbrio entre as parte, assim, um dos contratantes experimenta maior vantagem pela transação.
O Novo Código Civil, que entrará em vigor em janeiro de 2003, é extremamente "omisso" em relação às cláusulas abusivas. Tal diploma legal parte do pressuposto que há sempre igualdade formal entre as partes contratantes. Abaixo seguem os dispositivos supramencionados, in verbis:
"Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
Podemos dizer, que não há necessidade de regras específicas para as relações comerciais realizadas via internet. No entanto, faz-se necessária uma melhor regulamentação sobre contrato de adesão, cláusulas abusivas.
Direito de Arrependimento no Comércio Eletrônico
O direito de arrependimento, atualmente, está previsto pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 49 que dispõe o seguinte:
"Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados".
O direito de arrependimento surge para as compras realizadas fora do estabelecimento comercial. O portal virtual, anteriormente, era considerado como uma extensão daquele.
-------------------------------------------------------------------------------- "O direito de arrependimento surge para as compras realizadas fora do estabelecimento comercial" --------------------------------------------------------------------------------
Esse direito só se aplicava para as aquisições ocorridas fora das lojas, pois, nessas compras, o consumidor estaria desamparado do conhecimento do vendedor.
Em nossa legislação, o direito de arrependimento só cabia nas vendas em domicílio, aonde o incentivava a compras de bens que o consumidor, a princípio, não desejava adquirir.
Um dos argumentos de que esse direito não caberia nas vendas pela Internet se dá pelo fato de que o consumidor entra no portal, dizendo exatamente qual o produto deseja adquirir, sem que ninguém interfira em sua compra.
No entanto, alguns autores vêm admitindo a possibilidade do direito de arrependimento no comércio eletrônico por se acreditar que o consumidor não tem contato físico com a coisa antes que essa chegue em sua casa.
Esse assunto ainda é objeto de muita discussão e não há um entendimento juridicamente sedimentado em nosso ordenamento.