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Textos e Artigos
 
JURISPRUDÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE SANTOS/SP



JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
COMARCA DE SANTOS (SP)
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EMENTÁRIO nº 01/97 (*)
16.08.96 a 09.09.97

(*) Redação: Gláucia Véspoli dos Santos
Gustavo Peres Sala

01 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Alegação de culpa do apelado por abalroar a traseira do veículo do réu - Danos na lateral traseira - Recurso improvido. Presume-se a culpa do motorista que colide contra a traseira do veículo que lhe segue a frente; tal presunção, porém, é relativa (Recurso nº 32/96; Rel. Juiz Dario Gayoso Júnior; j. 07.11.96; v.u.).

02 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Choque em veículo estacionado - Irrelevância de estar parado em local proibido pela legislação de trânsito - Recurso improvido. Eventual irregularidade administrativa por estacionar em local proibido não interfere em culpa decorrente de acidente de trânsito (Recurso nº 42/96; Rel. Juiz Dario Gayoso Júnior; j. 16.12.96; v.u.).

03 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Colisão em ultrapassagem - Veículo do recorrido à esquerda - Necessidade de atenção por parte da recorrente que muda de pista - Recurso improvido. Não se pode culpar o veículo que trafega à esquerda do ônibus, se este, inadvertidamente, efetua manobra, provocando a colisão. É irrelevante o fato deste veículo estar ultrapassando ou simplesmente trafegando pela referida faixa (Recurso nº 03/97; Rel. Juiz Ramon Mateo Júnior; j. 31.07.97; v.u.).

04 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Colisão traseira - Presunção de culpa de quem bate atrás não elidida - Ausência de provas de fato extraordinário - Conjunto probatório suficiente para autorizar a reparação - Recurso improvido - Sentença mantida. Atingindo o veículo do autor na sua parte traseira, o réu deve trazer aos autos elementos mais convincentes para afastar a presunção de culpa que existe nestes casos (Recurso nº 26/96; Rel. Juiz Miguel Petroni Neto; j. 10.09.96; v.u.).

05 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Cruzamento não sinalizado - Preferência de quem vem da direita - Inteligência do artigo 38, do Código Nacional de Trânsito - Teoria do eixo médio não aceita - Recurso provido. A teoria do eixo médio já está ultrapassada em nossos Tribunais, prevalecendo o disposto no artigo 38, do Código Nacional de Trânsito (Recurso nº 36/96; Rel. Juiz José Claudio Lepage; j. 27.11.96; v.u.).

06 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Cruzamento sinalizado - Testemunhos contrários - Testemunha do autor que conduzia veículo ao lado do veículo do réu - Prevalência - Recurso improvido. Depoimento de testemunha imparcial e que se encontrava em local privilegiado, prevalece sobre os demais (Recurso nº 29/96; Rel. Juiz Dario Gayoso Júnior; j. 07.11.96; v.u.).

07 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Freada brusca que gera a colisão - Culpa do motorista que breca o veículo sem motivo - Negado provimento. O motorista que freia seu veículo sem qualquer justificativa decorrente do trânsito, deve assumir a responsabilidade pelos danos que causar (Recurso nº 47/96; Rel. Juiz Miguel Petroni Neto; j. 16.02.97; v.u.).

08 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Freada brusca que gera a colisão - Justa obediência ao fluxo de trânsito - Ausência de culpa - Recurso improvido. Exceto em circunstâncias excepcionais não constitui excludente de responsabilidade o fato do motorista frear repentinamente, sem prova de que o fez bruscamente e sem justa causa (Recurso nº 31/96; Rel. Juiz Miguel Petroni Neto; j. 08.11.96; v.u.).

09 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Imprudência de autor e réu - Culpa concorrente - Recursos interpostos por ambos - Deserção por falta de preparo de um e improvimento de outro - Sentença mantida. Sendo demonstrada a culpa, tanto do recorrente, quanto do recorrido, confirmada a sentença condenatória de ambos (Recurso nº 52/96; Rel. Juiz José Claudio Lepage; j. 12.02.97; v.u.).

10 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Indenização - Choque de automóvel em caçamba de empresa que recolhe entulho - Caçamba alocada em local proibido - Culpa da empresa - Ilegitimidade ativa - Ausência de documento de propriedade do veículo - Irrelevância. O sistema jurídico concede indenização àquele que teve dano. Não importa se o autor é o proprietário, locatário ou comodatário de veículo. Provado o prejuízo patrimonial, consistente no desembolso da importância constante no recibo em seu nome, tem direito à indenização (Recurso nº 46/96; Rel. Juiz Amable Lopez Soto; j. 16.05.97; v.u.).

11 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Indenização - Choque entre automóvel e caçamba de empresa que recolhe entulho - Pedido certo - Sentença extra petita - Provimento parcial. Formulado pedido certo, no valor máximo permitido pelo Juizado, embora o prejuízo supere esta quantia, há renúncia tácita do excedente. Decisão que condena ao pagamento total do dano, nesta hipótese, é "extra petita" (Recurso nº 46/96; Rel. Juiz Amable Lopez Soto; j. 16.05.97; v.u.).

12 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Indenização - Veículo que mantém do outro distância inferior a um metro - Culpa - Desnecessidade de prova pericial e testemunhal - Sentença mantida. Motorista que não respeita distância mínima do veículo da frente é responsável por eventual acidente que venha a ocorrer, sendo desnecessária a produção de provas quando há confissão e documentação idônea nos autos (Recurso nº 68/96; Rel. Juiz Dario Gayoso Júnior; j. 16.05.97; v.u.).

13 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Local sinalizado - Depoimento de testemunhas que se contradizem - Motorista e pedestre - Prevalência do depoimento do motorista. É de se dar mais credibilidade ao depoimento da testemunha que dirigia seu veículo no local dos fatos e estava mais atenta ao semáforo que o pedestre (Recurso nº 41/96; Rel. Juiz José Claudio Lepage; j. 27.11.96; v.u.).

14 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Orçamentos com valores diversos - Litigância de má-fé não caracterizada - Lucros cessantes - Indenização devida - Recurso provido. Valores diferentes de peças em orçamento para conserto de veículo não caracterizam litigância de má-fé, que necessita de prova inconcussa e irrefragável de dolo para imposição. O taxista que tem seu veículo parado em oficina por ocasião de reparos tem direito a lucros cessantes (Recurso nº 23/96; Rel. Juiz José Claudio Lepage; j. 20.08.96; v.u.).

15 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Sinal de parada obrigatória - Desrespeito - Procedência do pedido - Alegação de fragilidade no conjunto probatório - Prova suficiente para embasar o decreto condenatório - Sentença mantida. Não há vício na sentença que, embora considere depoimento de testemunha suspeita, baseia-se em máximas de conhecimento e na dinâmica dos fatos (Recurso nº 02/97; Rel. Juiz Ramon Mateo Júnior; j. 16.05.97; v.u.).

16 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Veículo abalroado por caminhão - Prova documental e testemunhal - Indenização devida - Sentença mantida. Havendo nos autos boletim de ocorrência, com assinatura do motorista imprudente atestando a veracidade dos fatos, bem como prova testemunhal nesse sentido, resta caracterizado o dever de indenizar a parte inocente (Recurso nº 20/96; Rel. Juiz José Claudio Lepage; j. 16.08.96; v.u.).

17 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Veículo em marcha à ré - Colisão com veículo parado - Prova testemunhal - Indenização devida - Recurso provido. Motorista que em marcha à ré atinge outro veículo, que não estava em movimento, tem obrigação de reparar o dano. As máximas de experiência revelam que o veículo parado, ao ser atingido por outro em movimento, à curta distância, sofre maiores danos (Recurso nº 22/96; Rel. Juiz Dario Gayoso Júnior; j. 10.09.96; v.u.).

18 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Veículo objeto de contrato de leasing - Responsabilidade da empresa arrendante - Inaplicabilidade da Súmula nº 492, do STF - Recurso provido. À época em que foi editada a Súmula nº 492, do Supremo Tribunal Federal, relativa à responsabilidade solidária do locador de bens móveis, era o "leasing" desconhecido da legislação brasileira, não devendo ser aplicada nestes casos (Recurso nº 45/96; Rel. Juiz Dario Gayoso Júnior; j. 16.12.96; v.u.).

19 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Veículo que abalroa a traseira de outro, que é arremessado contra um terceiro - Responsabilidade do condutor do primeiro veículo, e não do causador direto do dano. Não se desconhece posição pretoriana da responsabilidade do causador direto do dano, mas esta jurisprudência é relativa e cede lugar para as hipóteses em que se evidencia culpa de terceiros (Recurso nº 57/96; Rel. Juiz Dario Gayoso Júnior; j. 16.12.96; v.u.).

20 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Veículo que abalroa a traseira de outro, que é arremessado contra terceiro - Alegação de que o veículo do recorrente foi colidido por outro veículo que o impulsionou - Ausência de provas - Recurso improvido. O ônus da prova pertence a quem alega. Sua ausência leva à improcedência do pedido de ressarcimento (Recurso nº 55/96; Rel. Juiz José Claudio Lepage; j. 12.12.96; v.u.).

21 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Veículo que atravessa via principal - Dever de cautela - Responsabilidade configurada - Indenização devida. Não é o fato de ter algum veículo de via principal dado passagem ao automóvel do apelante que se alteraria o dever de cautela daquele que cruza a pista, o qual deve manobrar de modo a não interceptar a passagem dos demais que ali trafegam (Recurso nº 63/96; Rel. Juiz Ramon Mateo Júnior; j. 16.05.97; v.u.).

22 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Veículo que colide com a traseira de outro que trafega em via preferencial - Alegação de freada brusca não provada - Responsabilidade caracterizada - Indenização devida - Sentença mantida. Mesmo trafegando em via preferencial, com freqüência os motoristas são obrigados a reduzir a velocidade ou frenar seu veículo, daí porque imprescindível distância razoável entre os automotores. Cabe a quem alega frenagem brusca e inesperada o ônus da prova de tal fato extintivo de direito (Recurso nº 01/97; Rel. Juiz Ramon Mateo Júnior; j. 16.05.97; v.u.).

23 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Veículo que colide na traseira de outro - Freada brusca - Não caracterização - Dever de manter distância segura para com o veículo da frente - Indenização devida - Recurso provido. Constitui regra fundamental de trânsito guardar a devida distância do veículo que segue à frente, de forma a assegurar parada segura, na eventualidade deste frenar, mormente quando chove e a pista está escorregadia. Para afastar essa presunção de culpa, o motorista tido como causador da colisão deve demonstrar fato extraordinário e imprevisível, capaz de isentá-lo da responsabilidade (Recurso nº 24/96; Rel. Juiz Miguel Petroni Neto; j. 10.09.96; v.u.).

24 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Veículo que muda de faixa, sem se certificar que o trânsito estava livre - Alegada prova testemunhal controversa - Não ocorrência - Condenação mantida. Age com culpa o motorista de veículo que muda de faixa, o qual, mesmo sinalizando a manobra, no caso não poderia fazê-la sem se certificar que o trânsito estava livre. Meras incoincidências entre os depoimentos testemunhais não maculam a prova (Recurso nº 27/96; Rel. Juiz Miguel Petroni Neto; j. 07.11.96; v.u.).

25 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Veículo que realiza conversão proibida - Presunção de culpa de quem vem atrás por não guarnecer distância necessária - Teoria da culpa preponderante - Recurso improvido. Eventual ilícito administrativo, consistente em conversão proibida, é insuficiente para gerar reparação de dano se a manobra é sinalizada. Cabe, na hipótese, a obrigação de manter distância segura do veículo da frente (Recurso nº 07/97; Rel. Juiz Amable Lopez Soto; j. 31.07.97; v.u.).

26 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Veículo regularmente estacionado abalroado por ônibus de empresa - Representante desta que assume a culpa - Depoimentos não transcritos - Irrelevância - Condenação mantida. O responsável por ônibus que atinge veículo regularmente estacionado tem obrigação de reparar o dano. Depoimentos não transcritos certamente não o foram porque a apelante tem consciência da incoerência de suas alegações, vez que admite implicitamente ter assumido a culpa (Recurso nº 25/96; Rel. Juiz Dario Gayoso Júnior; j. 10.09.96; v.u.).

27 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Versões das partes que se contradizem - Ausência de provas - Improcedência. Tornando-se as versões controversas, cabe ao autor o ônus da prova. Deixando de produzi-la, improcede a ação (Recurso nº 39/96; Rel. Juiz Miguel Petroni Neto; j. 29.11.96; v.u.).

28 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Via preferencial do autor - Ausência de provas de que trafegasse em velocidade excessiva - Recurso improvido. Para afastar sua responsabilidade, deve o recorrente demonstrar, de forma clara, que o outro veículo trafegava em excessiva velocidade, contribuindo com a maior culpa pelo embate (Recurso nº 38/96; Rel. Juiz Miguel Petroni Neto; j. 27.11.96; v.u.).

29 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Indenização por benfeitorias - Autor que não é parte da alienação - Transferência para terceiro não autorizada pela proprietária fiduciária - Estelionato caracterizado. Age de má-fé aquele que, querendo se beneficiar de prática criminosa, pretende obter indenização por benfeitorias realizadas em bem de terceiro (Recurso nº 40/96; Rel. Juiz Dario Gayoso Júnior; j. 28.11.96; v.u.).

30 - AUDIÊNCIA - Cerceamento de defesa - Alegação de que o julgador aguardaria o desfecho de outra ação - Termo de audiência que nada consigna a respeito - Irresignação afastada. Não se admite a alegação de que o julgador aguardaria o desfecho de outra ação se nada constou na ata de audiência (Recurso nº 21/96; Rel. Juiz Miguel Petroni Neto; j. 10.09.96; v.u.).

31 - AVALISTA - Contrato de mútuo - Ausência de assinatura de qualquer pessoa nesta qualidade - Cobrança indevida - Sentença mantida. A obrigação do avalista não se presume; decorre de sua assinatura no contrato (Recurso nº 37/96; Rel. Juiz Miguel Petroni Neto; j. 29.11.96; v.u.).

32 - CHEQUE - Emissão mediante coação para internação em hospital - Insuficiência de fundos - Desconstituição do título - Coação moral verificada - Recurso improvido. A emissão de depósito de caução para o atendimento nos hospitais, com certeza, não se encontra cercada da liberdade necessária, porque ao parente do paciente não há alternativa: ou emite o cheque ou não faz, impedindo assim o atendimento do doente e seu eventual falecimento (Recurso nº 08/97; Rel. Juiz Ramon Mateo Júnior; j. 31.07.97; v.u.).

33 - CITAÇÃO - Ato efetivado três dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento - Cerceamento de defesa - Inteligência do artigo 27, da Lei n° 9.099/95 - Processo anulado a partir da audiência. A citação do réu, com apenas três dias de antecedência da audiência de instrução e julgamento, impossibilita sua defesa, contrariando o disposto no artigo 27, da Lei dos Juizados Especiais, impondo-se a anulação do feito e a realização de outro ato (Recurso n° 60/96; Rel. Juiz Ramon Mateo Júnior; j. 16.05.97; v.u.).

34 - CITAÇÃO - Ato realizado um dia antes da audiência - Cerceamento de defesa caracterizado - Citação válida, mas declarados nulos os atos praticados a partir da audiência, inclusive - Recurso provido. A citação realizada menos de 24 horas antes da audiência é válida, mas todos os atos processuais a partir desta, inclusive, devem ser declarados nulos, por aplicação analógica extensiva do artigo 192, do Código de Processo Civil. Nem mesmo o comparecimento do réu na audiência, sem alegar nulidade, poderá convalidá-la, eis que o cerceamento de defesa, aqui caracterizado, fere princípio constitucional (Recurso 19/96; Rel. Juiz Dario Gayoso Júnior; j. 10.09.96; v.u.)

35 - CITAÇÃO - Defeito - Aviso de recebimento postal assinado por pessoa diversa do citando - Inadmissibilidade - Recurso provido. A simplicidade que deve nortear o Juizado Especial não chega ao ponto de desprezar a citação por meio de ato pessoal, regra pétrea processual (Recurso nº 61/96; Rel. Juiz Dario Gayoso Júnior; j. 16.05.97; v.u.).

36 - CITAÇÃO - Pessoa jurídica - Aviso de recebimento (AR) assinado por pessoa que não representa legalmente a empresa - Teoria da aparência - Validade da citação. A citação é válida quando efetivada na pessoa que aparentemente representa a empresa, no local em que se realiza negócio entre as partes (Recurso nº 48/96; Rel. Juiz Dario Gayoso Júnior; j. 16.02.97; v.u.).

37 - CITAÇÃO - Via telefone - Nulidade - Recurso provido - Processo anulado desde a citação. Ainda que o artigo 13, da Lei nº 9.099/95, entenda que os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, a citação por telefone, que não pode dar conhecimento da petição inicial ao réu, não encontra sustentação (Recurso nº 54/96; Rel. Juiz Miguel Petroni Neto; j. 12.02.97; v.u.).

38 - COBRANÇA - Corretagem imobiliária - Ausência de contrato escrito estipulando comissão - Corretores inscritos no CRECI - Comissão devida por quem se beneficia da venda - Negado provimento. O não pagamento de corretagem em venda efetuada por profissional do ramo constituiria enriquecimento ilícito, o que não coaduna com o Direito (Recurso nº 43/96; Rel. Juiz José Claudio Lepage; j. 28.11.96; v.u.).

39 - COBRANÇA - Corretagem imobiliária - Venda realizada e desfeita - Comissão devida pelo serviço prestado. Uma vez firmado compromisso de compra e venda, exaure-se a atuação do corretor de imóveis, que não pode arcar com posterior rescisão do negócio (Recurso nº 34/96; Rel. Juiz José Claudio Lepage; j. 07.11.96; v.u.).

40 - COBRANÇA - Funcionária que alega crédito em razão de despesas suportadas em nome da empresa - Insuficiência probatória - Sentença mantida. Propondo a demanda com documentação evasiva, que necessitaria análise demonstrativa melhor apurada, é de se manter a improcedência do pedido, quando o autor não se desincumbe do ônus de provar suas alegações (Recurso nº 10/97; Rel. Juiz Dario Gayoso Júnior; j. 16.06.97; v.u.).

41 - COBRANÇA - Ilegitimidade de parte - Ação ajuizada contra pessoa física - Contrato realizado com pessoa jurídica - Demanda improcedente, apesar da revelia - Recurso prejudicado - Extinção do feito sem análise do mérito. O efeito da revelia no Juizado não é absoluto (Lei nº 9.099/95, artigo 20). Ademais, cabe ao autor direcionar sua ação contra a pessoa jurídica com quem ajustou, conforme contrato que acompanhou a inicial, e não contra as pessoas físicas que a compõem (Recurso nº 72/96; Rel. Juiz Amable Lopez Soto; j. 16.05.97; v.u.).

42 - CONDOMÍNIO - Animal mantido em imóvel - Proibição em regulamento, mas não em convenção - Vedação incabível - Recurso improvido. Se a convenção de condomínio é omissa, o regulamento não pode proibir. Não se regulamenta o que não é convencionado (Recurso nº 18/96; Rel. Juiz Miguel Petroni Neto; j. 08.11.96; v.u.).

43 - CONDOMÍNIO - Cobrança de despesas condominiais - Embargos à execução - Embargante proprietária de 50% do imóvel - Herdeiros do cônjuge desta co-proprietários - Responsabilidade solidária reconhecida - Recurso improvido. A solidariedade dos condôminos no tocante às despesas condominiais permite que o credor escolha um deles ou mais para propor a ação (Recurso nº 12/97; Rel. Juiz Dario Gayoso Júnior; j. 31.07.97; v.u.).

44 - CONDOMÍNIO - Convenção que proíbe expressamente a presença de animais - Multa - Animal de estimação de terceiro - Recurso improvido. Eventual tolerância quanto à permanência de animais no prédio, animais esses de propriedade de moradores, não autoriza terceiros, estranhos à massa condominial, a ingressarem com cães, ainda que de pequeno porte (Recurso nº 21/96; Rel. Juiz Miguel Petroni Neto; j. 10.09.96; v.u.).

45 - CONDOMÍNIO - Furto em garagem - Necessidade de comprovação da culpa - Não caracterização desta - Convenção, ademais, que exclui a responsabilidade - Recurso provido. A responsabilidade condominial por furtos ou danos no interior do prédio é subjetiva, havendo necessidade de demonstração do elemento culpa, principalmente quando a convenção expressamente isenta o condomínio de qualquer obrigação indenizatória (Recurso n° 58/96; Rel. Juiz Ramon Mateo Júnior; j. 16.05.97; v.u.).

46 - CONDOMÍNIO - Responsabilidade por objeto furtado da garagem - Ausência de cláusula expressa em convenção - Recurso provido. Não se pode falar em responsabilidade de condomínio, quanto aos bens dos condôminos, de maneira implícita, sem que sobre o tema tenham todos se obrigado pela convenção ou em assembléia geral (Recurso nº 28/96; Rel. Juiz José Claudio Lepage; j. 07.11.96; v.u.).

47 - CONDOMÍNIO - Veículo danificado em garagem - Ausência de provas da produção dos riscos em seu interior - Irrelevância de ter o recorrido garagista - Negado provimento. Não havendo prova da culpa do condomínio, independentemente da presença de garagista, descabe ressarcimento (Recurso nº 50/96; Rel. Juiz José Claudio Lepage; j. 17.02.97; v.u.).

48 - CONSUMIDOR - Compra realizada pessoalmente - Inaplicabilidade do artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor. O direito à rescisão contratual, nos termos do artigo 49, do Código do Consumidor, não é aplicável quando o cliente comparece pessoalmente ao estabelecimento comercial (Recurso nº 70/96; Rel. Juiz Amable Lopez Soto; j. 16.06.97; v.u.).

49 - CONSUMIDOR - Locação de veículo - Defeito no motor que exigiu despesas do locatário - Empresa que nega o ressarcimento, alegando mau uso do bem - Culpa exclusiva do autor não provada - Recurso improvido. Sendo a ré prestadora de serviços, aplica-se a regra do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a incidência da responsabilidade objetiva. Não fazendo prova da culpa exclusiva de seu cliente, nem apresentando fotografias ou laudos técnicos explicativos do defeito, é de se manter a condenação (Recurso nº 18/97; Rel. Juiz Ramon Mateo Júnior; j. 31.07.97; v.u.).

50 - CONSUMIDOR - Produto com defeito - Troca efetuada após reclamação feita 47 dias depois da compra - Juiz singular induzido a erro - Condenação indevida - Recurso provido. Nada é devido pelo estabelecimento comercial se o produto com vício é substituído por outro do mesmo gênero e espécie, mormente quando o Juiz singular é levado a erro na interpretação da prova, ao admitir a tese de que existiu reclamação no prazo legal (Recurso nº 70/96; Rel. Juiz Amable Lopez Soto; j. 16.06.97; v.u.).

51 - CONSUMIDOR - Rescisão contratual e devolução de parcelas pagas - Curso de informática - Cláusulas independentes com relação ao pagamento das aulas e à compra dos materiais - Ofensa ao artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor - Aulas, entretanto, que estiveram à disposição do autor - Recurso parcialmente provido. Mesmo que em cláusulas distintas, a obrigação do pagamento das aulas e da compra de materiais, em curso de informática, estão no mesmo contexto. Admitir o contrário seria um estímulo ao abuso vedado no artigo 39, I, da Lei nº 8.078/90. Além do mais, a análise da intenção do ato jurídico (artigo 85, do Código Civil) permite a conclusão de que o interessado em lidar com equipamento informatizado busca escola que lhe ministre aulas; quem quer comprar livros dirige-se a estabelecimento comercial de ramo diverso. Os valores pagos, entretanto, não podem ser devolvidos porque as aulas estiveram à disposição do autor pelo período em que efetuou o pagamento das mensalidades (Recurso nº 17/97; Rel. Juiz Dario Gayoso Júnior; j. 31.07.97; v.u.).

52 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Acórdão - Dispositivo que acolhe parte do recurso de apelação, mas menciona "provimento negado", condenando o vencido em sucumbência - Contradição - Embargos procedentes. Acórdão no qual é reduzido o valor da condenação mas impõe sucumbência ao recorrente é contraditório, porque no Juizado Especial só se condena o vencido (Recurso nº 49/96; Rel. Juiz Dario Gayoso Júnior; j. 16.05.97; v.u.).

53 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Sentença sem omissão e devidamente fundamentada - Alegações das partes apreciadas - Negado provimento. Não se discute questão já decidida na sentença formalmente correta em embargos de declaração (Recurso nº 23/96; Rel. Juiz José Claudio Lepage; j. 28.11.96; v.u.).

54 - EMBARGOS DE TERCEIRO - Intempestividade - Rejeição liminar - Prazo de cinco dias contados da arrematação, e não da imissão na posse do bem, como alega a recorrente - Sentença mantida. O prazo defendido pela apelante é incorreto, vez que nos embargos discute-se a penhora e a arrematação do bem, não apenas a imissão do arrematante na posse dele (Recurso nº 71/96; Rel. Juiz Ramon Mateo Júnior; j. 16.05.97; v.u.).

55 - ESTACIONAMENTO - Clube - Responsabilidade - Repetidos danos em veículo - Possibilidade de entrada e permanência de estranhos ao local - Documentação e prova testemunhal harmônicas - Dever de indenizar - Sentença mantida. Resta provada, pelo exame do conjunto probatório, a responsabilidade do estacionamento no qual ocorreram repetidos danos a veículo, mormente quando o responsável deixa de trazer em juízo os depoimentos testemunhais de seus empregados, de modo a desconstituir a notificação de vistoria efetuada pela cliente (Recurso nº 65/96; Rel. Juiz Dario Gayoso Júnior; j. 16.05.97; v.u.).

56 - ESTACIONAMENTO - Veículo - Furto de objetos de seu interior - Ausência de provas - Responsabilidade apenas pela guarda do automóvel - Sentença mantida. Nos estacionamentos de veículos o pagamento do aluguel é restrito à guarda do automóvel, e não a outros objetos de valor que eventualmente estejam em seu interior, diversamente do que ocorre nos estacionamentos de estabelecimentos comerciais (Recurso nº 59/96; Rel. Juiz Dario Gayoso Júnior; j. 16.05.97; v.u.).

57 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Condenação do vencido ao pagamento - Desnecessidade de patrono perante o Juizado Especial Cível - Inteligência do artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95 - Recurso provido. As causas até 20 salários-mínimos não necessitam da assistência de advogado. Se o recorrido contrata e tem despesas com profissional capacitado, age por mera liberalidade (Recurso nº 51/96; Rel. Juiz Miguel Petroni Neto; j. 12.02.97; v.u.).

58 - INDENIZAÇÃO - Compra e venda de veículo - Alegação de defeito oculto não provada - Mecânico do recorrente, ademais, que examinou o automóvel e aconselhou a compra - Recurso improvido. Descabida a alegação de vício oculto na compra de veículo antigo, em visível estado de deficiência, principalmente quando há notícia de manutenção inadequada (Recurso nº 33/96; Rel. Juiz Dario Gayoso Júnior; j. 07.11.96; v.u.).

59 - INDENIZAÇÃO - Perda de objeto deixado por turista dentro de ônibus - Alegada culpa da agência de viagem - Alegação do recorrente de ter sido orientado a deixar o bem no interior do ônibus - Recurso improvido. Se não há prova de que o responsável pela viagem garantiu a integridade dos bens dos excursionistas, descabe condenação (Recurso nº 30/96; Rel. Juiz Miguel Petroni Neto; j. 07.11.96; v.u.).

60 - INDENIZAÇÃO - Prestação de serviços - Tarefa contratada não realizada - Pagamento não devido - Recurso improvido. Uma vez não realizado o serviço, não tem sentido o pagamento, que se caracterizaria como enriquecimento ilícito (Recurso nº 35/96; Rel. Juiz José Claudio Lepage; j. 07.11.96; v.u.).

61 - LOCAÇÃO - Cobrança de danos em imóvel - Necessidade de perícia - Prova complexa não admitida no Juizado - Extinção do feito sem análise do mérito - Inocorrência de cerceamento de defesa - Sentença mantida. A perícia dos danos causados em imóvel deve ser realizada sob o manto do contraditório, pois só assim rememorar-se-ia a situação em que se encontrava o bem, para correto julgamento do feito. Ausente a prova, correta a decisão que extingue o processo sem análise do mérito, possibilitando ao autor nova propositura (Recurso nº 64/96; Rel. Juiz Amable Lopez Soto; j. 16.05.97; v.u.).

62 - NOTA PROMISSÓRIA - Emissão como caução para atendimento hospitalar - Paciente que conta com convênio médico - Cobrança indevida - Nulidade reconhecida. Se o hospital aceita internar paciente por convênio médico, não há que se falar em depósito de quantia em cheque ou nota promissória, a título de caução. Ademais, a expedição de nota promissória como caução desnatura sua condição de título para pagamento à prazo; desnaturado o título, descabe o protesto (Recurso nº 13/97; Rel. Juiz Amable Lopez Soto; j. 31.07.97; v.u.).

63 - PLANO DE SAÚDE - Abuso na cobrança de mensalidades - Conversão de URV para a moeda real - Devolução do valor pago em excesso, em dobro - Questão já solucionada em processo coletivo. Na conversão de URV para real, deve-se tomar por base a data do vencimento do título do consumidor (Recurso nº 13/96; Rel. Juiz Dario Gayoso Júnior; j. 16.05.97; v.u.).

64 - PREPOSTO - Representação demonstrada por documento que não a carta de preposição - Desnecessidade de papel timbrado da empresa - Inteligência do artigo 9º, § 4º, da Lei nº 9.099/95. O credenciamento a que se refere o artigo 9º, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, poderá ser demonstrado mediante simples carta de preposição ou qualquer documento que comprove a qualificação deste (Recurso nº 40/96; Rel. Juiz Dario Gayoso Júnior; j. 28.11.96; v.u.).

65 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Convênio médico - Pleiteada rescisão contratual e ressarcimento de taxa de inscrição e de mensalidades - Alegada perda de credibilidade no plano de saúde - Razão irrelevante - Devolução indevida - Sentença mantida. Nos planos de saúde, a taxa de inscrição é consumida em atos operacionais administrativos, descabendo sua devolução. Igualmente, as mensalidades previstas na cláusula de carência, porque o risco é inerente a esse tipo de contrato. O serviço esteve à disposição do contratante, que unilateralmente requereu seu desligamento (Recurso nº 09/97; Rel. Juiz Amable Lopez Soto; j. 16.06.97; v.u.).

66 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Restituição de valor pago em peça e mão de obra - Defeito apresentado em menos de trinta dias após a compra - Produto sem garantia - Irrelevância - Ausência de provas de mau uso - Negado provimento. Provado o transcurso de menos de trinta dias entre a compra e a necessidade de conserto, imperioso se faz o reconhecimento da garantia (Recurso nº 44/96; Rel. Juiz Dario Gayoso Júnior; j. 16.12.96; v.u.).

67 - PROCEDIMENTO - Audiência de conciliação, instrução e julgamento - Alegado cerceamento de defesa por ter sido o feito sentenciado na mesma audiência, sem concessão de prazo para que o recorrente produzisse prova testemunhal - Inocorrência. Não há que se falar em cerceamento de defesa, porque a Comarca de Santos, no sistema do Juizado, tradicionalmente designa audiência de conciliação, instrução e julgamento, sendo as partes devidamente intimadas para apresentarem suas provas nessa ocasião (Recurso nº 06/97; Rel. Juiz Amable Lopez Soto; j. 16.06.97; v.u.).

68 - PROCESSUAL CIVIL - Recurso especial - Acórdão - Honorários advocatícios - Omissão - Recorrente vencedor - Não cabimento - Artigo 55, da Lei nº 9.099/95 - Recurso não admitido. A teor do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, em segundo grau somente o recorrente vencido é que responde pela verba honorária, não havendo ofensa ao artigo 20, do Código de Processo Civil, por ser a regra do Juizado disposição especial (Decisão ref. Proc. nº 1.157/95; Juiz Miguel Petroni Neto, Presidente; d. 09.09.97).

69 - PROCESSUAL CIVIL - Recursos - Inadmissibilidade do recurso especial - Admissibilidade, em tese, do recurso extraordinário. O recurso especial não pode ser admitido porque o Colégio Recursal não tem natureza jurídica de Tribunal. O recurso extraordinário, em tese, tem cabimento, desde que os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados possam ser apreciados em sede de recurso extraordinário e que haja prequestionamento da matéria (Decisão ref. Proc. nº 493/94; Juiz Dario Gayoso Júnior, Presidente; d. 01.07.97).

70 - PROVA PERICIAL - Mera averigüação da metragem de terreno - Alegada complexidade - Inocorrência - Possibilidade de produção em sede de Juizado Especial - Determinação para que nova sentença seja proferida, após regular instrução a cargo do Juiz singular - Recurso provido. A simples verificação da metragem de terreno não é de complexidade tal de forma a se fechar a via do Juizado Especial, devendo a questão do seu cabimento ser devolvida ao Juízo singular, para que profira nova sentença (Recurso nº 05/97; Rel. Juiz Dario Gayoso Júnior; j. 17.06.97; v.u.).

71 - REPARAÇÃO DE DANOS - Buraco aberto na rua pela Companhia de Saneamento - Automóvel danificado - Alegada responsabilidade da Municipalidade - Descabimento de denunciação à lide ou chamamento ao processo. Se a responsabilidade é da Municipalidade, deve a concessionária postular o valor da condenação que lhe foi imposta junto à Prefeitura, não cabendo ao autor intentar ação contra esta (Recurso nº 49/96; Rel. Juiz José Claudio Lepage; j. 12.12.96; v.u.).

72 - RESPONSABILIDADE CIVIL - Condomínio - Queda de pastilhas das paredes - Falta de conservação - Dano a veículo de terceiro, estacionado junto a veículo de condômino - Convenção que proíbe a permanência de mais de um automóvel por apartamento - Irrelevância - Obrigação de indenizar. Não havendo nos autos demonstração de caso fortuito ou força maior, a queda de pastilhas das paredes de condomínio, danificando bem de terceiro, gera a responsabilidade de reparar o prejuízo, nos moldes do artigo 159, do Código Civil. O fato de haver mais de um veículo estacionado na garagem do prédio, contrariando a convenção condominial, da qual o terceiro não participou, deve ser interpretado como anuência, se nada foi feito para retirá-lo de lá (Recurso nº 04/97; Rel. Juiz Ramon Mateo Júnior; j. 16.06.97; v.u.).

73 - RESPONSABILIDADE CIVIL - Condomínio - Queda de pastilhas das paredes - Declaração da síndica reconhecendo o acidente - Testemunha mencionada pelo autor que não prestou depoimento - Irrelevância - Condenação mantida. Se há nos autos declaração da síndica do condomínio, reconhecendo ter ocorrido o acidente, consistente no desprendimento de pastilha do prédio, causando danos no veículo do autor, caracterizada está a causa determinante e o nexo causal, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade (Recurso nº 15/97; Rel. Juiz Dario Gayoso Júnior; j. 31.07.97; v.u.).

74 - SEGURO - Corretora - Repasse de quantia paga pelo consumidor à seguradora - Intermediária - Ausência de provas da efetiva transferência - Recurso improvido. Corretora de seguros, mera intermediária entre seguradora e segurado, em tese não está obrigada a responder pela devolução de verba paga pelo cliente. Mas, não havendo prova do repasse desta à seguradora, conclui-se que apoderou-se deste dinheiro, cabendo sua restituição (Recurso nº 53/96; Rel. Juiz Dario Gayoso Júnior; j. 17.02.97; v.u.).

75 - TELEFONIA CELULAR - Sócio de empresa intermediária condenado a reembolsar o consumidor quantia paga em negócio não realizado - Recorrente que alega não participar da empresa - Prova testemunhal em sentido contrário - Sentença mantida. Ainda que do ponto de vista escritural não fique caracterizada a presença de sócio em empresa que realiza negócio prejudicando consumidor, outra conclusão não há que se tirar se o conjunto probatório demonstra a existência de sociedade de fato, caracterizando a responsabilidade deste e impondo-se a devolução da quantia pleiteada (Recurso nº 69/96; Rel. Juiz Dario Gayoso Júnior; j. 16.06.97; v.u.).

76 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - Extravio de bens - Insurgência quanto ao valor da indenização - Aplicação do Decreto nº 952/93 - Norma que apenas fixa piso para efeito de ressarcimento - Recurso improvido. O Decreto nº 952/93, que regulamenta os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, não tarifa o dano como forma de estipular um valor único para o caso de ressarcimento por bagagem, podendo o prejudicado comprovar que o seu dano é superior e com isto pleitear indenização eqüivalente ao prejuízo sofrido (Recurso nº 14/97; Rel. Juiz Amable Lopez Soto; j. 31.07.97; v.u.).

77 - VEÍCULO - Defeito - Cláusula estipulando a venda "no estado em que se encontra e conforme examinado pelo comprador" - Contrato adesivo - Mecânico que examinou o motor e constatou vícios ocultos - Condenação no ressarcimento destes. O contrato padrão de venda tem características de adesividade, devendo eventuais dúvidas serem sanadas através do exame do conjunto probatório dos autos (Recurso nº 66/96; Rel. Juiz Amable Lopez Soto; j. 31.07.97; v.u.).

78 - VEÍCULO - Venda entre pessoas físicas - Não aplicabilidade do Código do Consumidor - Impossibilidade de inversão do ônus da prova em audiência, sem concessão de prazo ao réu. O Código do Consumidor só pode ser adotado nas relações de consumo previstas no artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, não sendo aplicável em caso de venda isolada, efetivada por pessoa física, sem habitualidade e caráter mercantil. Se fosse adotado em audiência, haveria necessidade de se conceder ao réu prazo processual para ofertar a prova exigida em razão da inversão do ônus probante (Recurso nº 66/96; Rel. Juiz Amable Lopez Soto; j. 31.07.97; v.u.).


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